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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5386324-67.2023.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Mara do Socorro Nascimento Alves Requerido: Equatorial Previdência Complementar DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte devedora depositou voluntariamente o valor incontroverso das parcelas vencidas e honorários (R$148.666,65) e requereu a extinção do processo (movs. 102 e 112). A parte exequente concordou com o montante, requereu a expedição de alvará e pugnou pela intimação da ré para o cumprimento da obrigação de fazer referente às parcelas vincendas (movs. 115, 116 e 117). 1. Da Obrigação de Fazer: Indefiro o pedido de extinção da execução formulado pela executada. A condenação ostenta natureza de trato sucessivo, impondo o pagamento da pensão mensal pelo período de 360 meses (mov. 48). O depósito realizado quita tão somente as parcelas pretéritas vencidas até junho/2026, subsistindo pendente a obrigação de trato sucessivo vincenda a partir de julho/2026. INTIME-SE a executada, pessoalmente e via patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação da renda mensal estipulada no título judicial transitado em julgado, efetuando o pagamento da competência de julho/2026 em diante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 2. Da Liberação de Valores e Expedição de Alvará: Defiro o levantamento da quantia depositada na mov. 112 (R$148.666,65), com os devidos acréscimos legais creditados pela instituição financeira. Sendo requerida a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte credora, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. DETERMINO à UPJ que, ANTES da emissão do alvará ou ordem de transferência: (a) intime a parte autora/credora por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO; (b) proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade; e (c) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. Cumpridas as cautelas de praxe e certificado o decurso do prazo da obrigação de fazer, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5386324-67.2023.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Mara do Socorro Nascimento Alves Requerido: Equatorial Previdência Complementar DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte devedora depositou voluntariamente o valor incontroverso das parcelas vencidas e honorários (R$148.666,65) e requereu a extinção do processo (movs. 102 e 112). A parte exequente concordou com o montante, requereu a expedição de alvará e pugnou pela intimação da ré para o cumprimento da obrigação de fazer referente às parcelas vincendas (movs. 115, 116 e 117). 1. Da Obrigação de Fazer: Indefiro o pedido de extinção da execução formulado pela executada. A condenação ostenta natureza de trato sucessivo, impondo o pagamento da pensão mensal pelo período de 360 meses (mov. 48). O depósito realizado quita tão somente as parcelas pretéritas vencidas até junho/2026, subsistindo pendente a obrigação de trato sucessivo vincenda a partir de julho/2026. INTIME-SE a executada, pessoalmente e via patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação da renda mensal estipulada no título judicial transitado em julgado, efetuando o pagamento da competência de julho/2026 em diante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 2. Da Liberação de Valores e Expedição de Alvará: Defiro o levantamento da quantia depositada na mov. 112 (R$148.666,65), com os devidos acréscimos legais creditados pela instituição financeira. Sendo requerida a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte credora, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. DETERMINO à UPJ que, ANTES da emissão do alvará ou ordem de transferência: (a) intime a parte autora/credora por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO; (b) proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade; e (c) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. Cumpridas as cautelas de praxe e certificado o decurso do prazo da obrigação de fazer, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2
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