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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5386270-38.2022.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Advocacia Thompson Flores, CPF/CNPJ 03.314.438/0001-32
Requerido: Maurea Lucia Fontenelles, CPF/CNPJ 147.789.802-63
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada para a satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona tal regra, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Ademais, o artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, confere expressamente natureza alimentar aos honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que é lícita a penhora de parte dos rendimentos do devedor para a quitação de verba honorária, desde que se preserve um montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em apreço, o pedido de penhora limita-se ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, patamar que se afigura razoável e proporcional, pois garante a satisfação gradual do crédito alimentar do exequente sem comprometer a subsistência da devedora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 833, § 2º, e 85, § 14, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento 167 e DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada, MAUREA LUCIA FONTENELLES, CPF nº 147.789.802-63.
Expeçam-se ofícios às seguintes fontes pagadoras, identificadas no evento 134, para que procedam ao desconto mensal em folha de pagamento e depositem os valores em conta judicial vinculada a este processo:
a) ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (CNPJ: 05.029.600/0002-87);
b) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DE GOIÂNIA (CNPJ: 11.809.185/0001-04);
c) FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.727.230/0001-97);
d) COOPERATIVA DE TRABALHO EM GESTÃO E APOIO A SAÚDE DOMICILIAR (CNPJ: 35.829.492/0001-07).
Os ofícios deverão conter advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após resposta aos ofícios e penhora dos valores, intimem-se as partes para se manifestarem.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5386270-38.2022.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Advocacia Thompson Flores, CPF/CNPJ 03.314.438/0001-32
Requerido: Maurea Lucia Fontenelles, CPF/CNPJ 147.789.802-63
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada para a satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona tal regra, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Ademais, o artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, confere expressamente natureza alimentar aos honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que é lícita a penhora de parte dos rendimentos do devedor para a quitação de verba honorária, desde que se preserve um montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em apreço, o pedido de penhora limita-se ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, patamar que se afigura razoável e proporcional, pois garante a satisfação gradual do crédito alimentar do exequente sem comprometer a subsistência da devedora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 833, § 2º, e 85, § 14, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento 167 e DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada, MAUREA LUCIA FONTENELLES, CPF nº 147.789.802-63.
Expeçam-se ofícios às seguintes fontes pagadoras, identificadas no evento 134, para que procedam ao desconto mensal em folha de pagamento e depositem os valores em conta judicial vinculada a este processo:
a) ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (CNPJ: 05.029.600/0002-87);
b) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DE GOIÂNIA (CNPJ: 11.809.185/0001-04);
c) FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.727.230/0001-97);
d) COOPERATIVA DE TRABALHO EM GESTÃO E APOIO A SAÚDE DOMICILIAR (CNPJ: 35.829.492/0001-07).
Os ofícios deverão conter advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após resposta aos ofícios e penhora dos valores, intimem-se as partes para se manifestarem.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100