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5386257-11.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5386257-11.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Promovente: Nicolina Rodrigues Da Silva Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias No tocante à petição de mov. 177, verifico que a Lei Estadual n. 21.880/2023, em seu art 1°, parágrafo único, concedeu isenção tributária à ré. Como se sabe, as custas processuais são tributos na modalidade taxa. Ao não fazer distinção entre os tipos de tributo, em tese o ente estatal concedeu ampla isenção à ré. Conquanto seja possível um debate a respeito, a priori soa como ineludível a aplicação da norma em voga, de forma que DEFIRO o pedido de mov. 177, concedendo à executada a isenção nas custas processuais de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública. Mantenha-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5386257-11.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Promovente: Nicolina Rodrigues Da Silva Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias No tocante à petição de mov. 177, verifico que a Lei Estadual n. 21.880/2023, em seu art 1°, parágrafo único, concedeu isenção tributária à ré. Como se sabe, as custas processuais são tributos na modalidade taxa. Ao não fazer distinção entre os tipos de tributo, em tese o ente estatal concedeu ampla isenção à ré. Conquanto seja possível um debate a respeito, a priori soa como ineludível a aplicação da norma em voga, de forma que DEFIRO o pedido de mov. 177, concedendo à executada a isenção nas custas processuais de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública. Mantenha-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

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