Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5386257-11.2025.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Promovente: Nicolina Rodrigues Da Silva
Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias
No tocante à petição de mov. 177, verifico que a Lei Estadual n. 21.880/2023, em seu art 1°, parágrafo único, concedeu isenção tributária à ré. Como se sabe, as custas processuais são tributos na modalidade taxa. Ao não fazer distinção entre os tipos de tributo, em tese o ente estatal concedeu ampla isenção à ré.
Conquanto seja possível um debate a respeito, a priori soa como ineludível a aplicação da norma em voga, de forma que DEFIRO o pedido de mov. 177, concedendo à executada a isenção nas custas processuais de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública.
Mantenha-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5386257-11.2025.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Promovente: Nicolina Rodrigues Da Silva
Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias
No tocante à petição de mov. 177, verifico que a Lei Estadual n. 21.880/2023, em seu art 1°, parágrafo único, concedeu isenção tributária à ré. Como se sabe, as custas processuais são tributos na modalidade taxa. Ao não fazer distinção entre os tipos de tributo, em tese o ente estatal concedeu ampla isenção à ré.
Conquanto seja possível um debate a respeito, a priori soa como ineludível a aplicação da norma em voga, de forma que DEFIRO o pedido de mov. 177, concedendo à executada a isenção nas custas processuais de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública.
Mantenha-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito