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5386232-56.2025.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5386232-56.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA JUIZ DE 1º GRAU: DR. EDUARDO CARDOSO GERHARDT 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADA: RITA FERREIRA SANTOS DE DEUS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goianira-GO (mov. 44), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA FERREIRA SANTOS DE DEUS, pessoa idosa, aposentada e beneficiária de tramitação prioritária (art. 71 do Estatuto do Idoso), em face do ora apelante. Alegou a autora que é titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos mensais referentes a dois empréstimos consignados junto ao banco réu (parcelas de R$ 522,17 e R$ 75,90), que afirma jamais ter contratado. Narrou ter sido vítima do denominado "golpe da cesta básica", no qual, em fevereiro de 2025, recebeu em sua residência a visita de uma mulher desconhecida que, sob o pretexto de realizar um cadastro, fotografou seu documento de identidade e lhe entregou uma cesta básica, após o que o banco réu iniciou os descontos consignados. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Na decisão proferida no evento nº 5, a petição inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com a determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude teria sido perpetrada por terceiros, sem sua participação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos mediante assinatura eletrônica e biometria facial, afirmando que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora e, posteriormente, por ela transferidos via PIX a terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informou, no evento nº 14, o cumprimento da tutela de urgência. Em réplica (mov. 17), a autora reiterou os termos da inicial, afirmando jamais ter solicitado abertura de conta ou empréstimo, ser pessoa idosa sem familiaridade com meios digitais, e que os documentos apresentados pelo banco não comprovavam o repasse dos valores à sua conta bancária habitual. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 23). A autora informou o descumprimento da tutela de urgência, juntando extrato previdenciário demonstrando a continuidade dos descontos (mov. 24). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 26), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou como pontos controvertidos a quantidade de parcelas descontadas e a efetiva disponibilização/utilização dos valores pela autora, manteve a inversão do ônus da prova e determinou a juntada, pela autora, de extratos bancários e previdenciários, além de ofício ao banco réu para apresentação do extrato e dos dados de abertura da conta-corrente em nome da autora. No evento nº 32, a autora juntou os documentos determinados, incluindo extratos do INSS, relatório de Contas e Relacionamentos no Banco Central (CCS) e extratos de sua conta bancária habitual, demonstrando a inexistência de proveito econômico dos empréstimos e que a conta no banco réu fora aberta à sua revelia. Em resposta, o banco réu apresentou, no evento nº 40, a proposta de abertura de conta-corrente e o extrato da conta nº 139046943, agência 0001, em nome da autora, demonstrando que os valores dos empréstimos foram ali creditados e, na sequência, transferidos via PIX a terceiros identificados como Rennan Policarpo e Evandro Roque Motta. Sobreveio a sentença no evento nº 44, por meio da qual o Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na movimentação nº 5, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 1524455212 e nº 1524452293; b) DECLARAR a nulidade dos referidos contratos de empréstimo consignado, bem como do contrato de abertura de conta-corrente a eles vinculado; c) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso das quantias indevidas e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (...); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...); e) RECONHECER a incidência da multa por descumprimento da decisão liminar, cujo montante exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observado o teto de R$ 5.000,00. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...)". Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 49), no qual requer a reforma da sentença para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) reconhecer a regularidade das contratações mediante assinatura eletrônica e biometria facial, afastando a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário; (iii) afastar ou reduzir a condenação por danos morais, sustentando culpa exclusiva ou, alternativamente, concorrente da apelada; (iv) afastar a restituição em dobro, por configurado "engano justificável", ou, subsidiariamente, limitá-la ao que exceder o valor transferido, ou determinar a compensação com os valores creditados na conta fraudulenta; e (v) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas no evento nº 53, nas quais a apelada pugna pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em definir sobre: a) se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) se restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados objeto da lide; c) se é devida a indenização por danos morais e se subsiste alguma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da autora; d) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive quanto à alegação de "engano justificável", e se é possível a compensação com os valores creditados na conta fraudulenta; 4. DO MÉRITO: Em análise do feito, constato que os argumentos recursais não merecem acolhida, como passo a expor de forma articulada. 4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sustenta o apelante que não teria participado da fraude perpetrada por terceiros e que, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade passiva afere-se in status assertionis, isto é, à luz da relação jurídica de direito material tal como deduzida na petição inicial. A apelada imputa ao banco apelante a abertura irregular de conta-corrente em seu nome e a concessão de empréstimos consignados fraudulentos, com descontos diretos em seu benefício previdenciário, imputação essa suficiente para que o apelante figure como parte legítima para responder à demanda, independentemente de se apurar, no mérito, se a conduta lhe é ou não imputável. A alegação de que o dano decorreu de ato de terceiro não desloca o apelante da relação processual, tratando-se de matéria de mérito. E, ainda que se adentre a pertinência subjetiva da lide, a solução é a mesma: tratando-se de fraude praticada no âmbito de operação bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o apelante o próprio agente que abriu a conta e concedeu o crédito, circunstância que o insere plenamente no âmbito de sua responsabilidade, distinguindo o caso dos autos da hipótese de mera intermediação de pagamento invocada no precedente colacionado pelo recorrente. Nesse vértice, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO: Sustenta o apelante que as contratações teriam sido regularmente formalizadas mediante assinatura eletrônica e biometria facial, e que os valores teriam ingressado na esfera patrimonial da apelada, não podendo as transferências posteriores via PIX ser a ele imputadas. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e tendo a decisão saneadora — não impugnada especificamente no recurso — determinado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabia ao apelante demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora e o proveito econômico por ela auferido com os empréstimos, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse ônus o apelante não se desincumbiu. Limitou-se a juntar proposta cédula de crédito bancário "assinada eletronicamente", sequer forneceu a biometria facial que corresponda efetivamente à autora, cópia da documentação pessoal desta, ou demais dados técnicos, tais como registros de geolocalização ou gravação da sessão de contratação (evento 11). Ao revés, a própria prova produzida pelo apelante (mov. 40) corrobora a tese da fraude: o extrato da conta nº 139046943 revela que os valores dos empréstimos, imediatamente após creditados, foram integralmente esvaziados mediante transferências via PIX a terceiros absolutamente estranhos à autora (Rennan Policarpo e Evandro Roque Motta), sem que houvesse qualquer proveito econômico em seu favor, circunstância confirmada pela documentação por ela apresentada (mov. 32). Tal modus operandi é típico de fraude bancária, não bastando a mera formalização documental para afastar a conclusão de que a manifestação de vontade atribuída à consumidora foi obtida fraudulentamente por terceiro. Logo, o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), limitando-se a juntar documentos, que, isoladamente, são insuficientes para comprovar a regularidade da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de consumidora idosa e pensionista, presumidamente hipervulnerável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso, a documentação apresentada pelo banco é frágil e insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. A seu turno, a parte autora fez acompanhar à peça de ingresso Registro de Atendimento Integrado n. 41412391, onde narra acerca dos fatos, notadamente ter sido vítima do “golpe da cesta básica” (evento 01). Embora a jurisprudência deste Tribunal admita a contratação de serviços bancários por meio eletrônico, inclusive mediante uso de senha pessoal e biometria, tal entendimento não dispensa a apresentação de elementos técnicos mínimos que evidenciem, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor, veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. RELATÓRIO CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou a abertura de conta em seu nome sem autorização junto à instituição ré, fato identificado por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. 2. A sentença de primeiro grau entendeu inexistir prova de irregularidade na abertura da conta e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora diante da impugnação formulada pela parte ré; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de determinação judicial para exibição de documentos após a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se a abertura de conta de pagamento sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida na origem. 5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição demandada comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando detém melhores condições de produzir a prova. 8. A apresentação de prints/telas sistêmicas internas, desacompanhadas de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta. 9. Configura falha na prestação do serviço a abertura de conta de pagamento em nome da consumidora sem comprovação de sua anuência ou validação adequada de sua identidade, em afronta aos deveres de diligência e segurança exigidos das instituições de pagamento. 10. A mera existência de registro de relacionamento financeiro no CCS do Banco Central, sem demonstração de inscrição em cadastros restritivos, cobrança indevida ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da conta de pagamento aberta em nome da autora em 11/06/2024, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de Julgamento: “1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiária, sob pena de manutenção do benefício concedido. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência do conjunto probatório. 3. Incumbe à instituição financeira ou de pagamento comprovar a regularidade da abertura de conta em nome do consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas ou documentos unilaterais para demonstrar a manifestação válida de vontade. 4. A mera abertura irregular de conta, desacompanhada de restrição creditícia, cobrança indevida ou prejuízo concreto, não configura automaticamente dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 86, 370 e 373, I e II, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 186; Resolução BCB nº 96/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.059.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5642539-74.2022.8.09.0024, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2026”. (TJGO, Apelação Cível 5871334-39.2025.8.09.0174, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre instituição financeira e correntista, acerca da contratação de seguro, está circunscrita ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacto ora discutido, pois não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do sistema do banco. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entabulada com o autor e, por conseguinte, a licitude das cobranças. Logo, patente o dever de indenizar. 4. Diante da cobrança indevida mediante descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, em torno de um salário-mínimo, configura-se o dano moral, cujo valor foi fixado de forma razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5365944-15.2023.8.09.0143, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024) A instituição financeira, ao operar no mercado de consumo, assume o risco da atividade (teoria do risco-proveito), devendo arcar com os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que configura fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Não tendo o banco se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade e regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, gerando o dever de restituir os valores. No mesmo sentido, eis os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ad exemplum: (…) 4. Diante das provas apresentadas pela autora/agravada, foi constatado a verossimilhança de sua alegação de que não realizou o empréstimo consignado em questão, mormente se for considerada a grande quantidade de fraude ocorrida neste segmento bancário atualmente. Além do mais, é hipossuficiente para a comprovação da contratação, notadamente porque afirma não tê-lo contratado, de maneira que, entender em sentido contrário, seria homenagear a denominada prova diabólica. 5. O banco é quem detém todas as informações e provas em relação aos contratos e às transações bancárias supostamente fraudulentas, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar a defesa da consumidora/agravante, cabendo ao banco agravado o ônus de apresentar o contrato supostamente firmado entre as partes e de comprovar a regularidade da contratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5179577-49.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, não há como argumentar que seria ônus do autor comprovar a efetiva contratação, de modo que, havendo negativa da sua parte, caberia ao Banco BMG S.A. comprovar o contrário, trazendo elementos probatórios consistentes acerca da legitimidade da contratação. É que se afigura impossível atribuir ao consumidor o ônus de evidenciar não ter contratado com o banco apelante, posto que se trata de prova de fato negativo, consistente na nominada prova diabólica. 2. Entretanto, a parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que o contrato acoplado à contestação é estranho ao objeto litigioso discutido nesses autos, não servindo, portanto, para contrapor as alegações do autor/apelado de que a contratação teria sido realizada de forma fraudulenta, posto que não conseguiu sequer confirmar a existência do contrato tampouco que o mesmo teria sido firmado entre as partes (art. 373, II, CPC). 3. Por certo, os prints de tela sistêmicas são revestidos de fragilidade, não sendo possível assegurar a sua idoneidade, por se tratar de prova unilateral. 4. Ora, se o réu/apelante nem sequer cuidou de anexar a documentação pertinente ao objeto da demanda, por ocasião da interposição do presente apelo, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço, a fim de declarar a inexigibilidade do contrato (nulidade da contratação), à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC) e, com essas considerações, o desprovimento do recurso de apelação articulado é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5614632-80.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Mantenho, portanto, o reconhecimento da nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1524455212 e nº 1524452293, bem como do contrato de abertura de conta-corrente a elas vinculado. 4.3. DOS DANOS MORAIS E DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: Pretende o apelante afastar ou reduzir a condenação por danos morais, sustentando, em síntese, a excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC) e, alternativamente, a culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). Sem razão. Na situação em testilha, tendo em conta a natureza específica da atividade explorada pelas instituições bancárias, tem-se que essas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, à luz da teoria do risco do negócio, diante da atividade desenvolvida, a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais quando abre uma conta corrente, fornece talão de cheques, cartão de crédito, bem como quando realiza empréstimos, disponibiliza limites de crédito e financiamentos, autoriza pagamentos e saques on-line etc., cuja inobservância pode configurar falha na prestação do serviço bancário, como ocorrido na espécie. Sabe-se que no que toca ao dano moral, cumpre esclarecer que seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação as judiciosas lições de Yussef Said Cahali que assim conceitua o dano moral, ipssima verba: (…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) Isso, pois, devida a condenação a título de danos morais na hipótese em exame, considerando a situação econômica da vítima e do ofensor, a evidente falha na prestação dos serviços por parte do réu, uma vez que promoveu descontos com início em 02/2025, respectivamente nos valores totais de R$ 522,17 e R$ 75,90, no benefício previdenciário da autor, cujo valor equivale a um salário-mínimo. Ademais, consigne-se que referente ao valor indenizatório, esta Corte Estadual de Justiça sedimentou o entendimento de que está apenas será modificada quando não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante teor da súmula 32, confira-se: Súmula 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Endossam essa intelecção: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação impugnada, pois manifestou desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. 4. A mera apresentação de contrato eletrônico acompanhado de fotografia e IP não basta para demonstrar a validade da contratação, diante da impugnação específica da autenticidade do negócio jurídico. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral concreto, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, notadamente porque sua aposentadoria mínima. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a natureza da relação jurídica e os parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Impugnada a autenticidade da contratação bancária pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. 2. O desinteresse da instituição financeira na produção da prova pericial grafotécnica impede o reconhecimento da regularidade da contratação impugnada. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral concreto. 4. A indenização por danos morais somente deve ser alterada quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5440054-86.2021.8.09.0132, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5260809-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publicado em 04.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5346978-86.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 07.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5264425-32.2025.8.09.0044, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026 09:00:00) Prosseguindo, no tocante ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, verba legis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, entendo que a sentença objurgada não merece modificação quanto ao pedido de reforma ao dano moral, porquanto o valor de R$ 5.000,00 fixado mostra-se adequado e em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA ALEGADA COMPENSAÇÃO: Insurge-se o apelante contra a restituição em dobro, invocando o "engano justificável" previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, pleiteando, subsidiariamente, a limitação do dobro ao que exceder o valor transferido, ou a compensação com os valores creditados na conta fraudulenta. Sem razão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, modulados os efeitos dessa compreensão para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021. Na hipótese dos autos, a totalidade dos descontos impugnados é posterior a essa data, de modo que a modulação, longe de socorrer o apelante, reforça a incidência do dobro. Sobre o tema em voga, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929/STJ. (…). 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão (30/03/2021), posto que houve modulação da decisão. Após as discussões sobre a situação, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5068001-72.2023.8.09.0113, Relator: Desembargador William Costa Mello, DJe de 02/10/2023). Não se configura, tampouco, o alegado "engano justificável": reconhecida a falha de segurança do apelante na formalização das contratações, resta caracterizada a violação à boa-fé objetiva, critério eleito pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do dobro, não havendo engano escusável em cobrar, do benefício previdenciário de consumidora idosa, parcelas de contrato cuja idoneidade a própria instituição financeira não se acautelou em verificar. Quanto à pretensa limitação do dobro ao que excederia o valor transferido, ou à compensação subsidiariamente requerida, tem-se que a autora não recebeu nem se beneficiou de qualquer quantia, porquanto o crédito foi integralmente desviado a terceiros a partir de conta aberta fraudulentamente em seu nome, conforme o próprio extrato apresentado pelo apelante (mov. 40). Inexistindo ingresso patrimonial em favor da consumidora, não há valor a ser abatido, e, reconhecida a nulidade dos contratos, não subsiste crédito líquido e exigível do apelante em face da apelada apto a ensejar a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, que pressupõe reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes. Mantenho, portanto, a condenação à restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, nos termos e índices fixados na sentença, rejeitado o pedido de compensação. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restituam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5386232-56.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA JUIZ DE 1º GRAU: DR. EDUARDO CARDOSO GERHARDT 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADA: RITA FERREIRA SANTOS DE DEUS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goianira-GO (mov. 44), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA FERREIRA SANTOS DE DEUS, pessoa idosa, aposentada e beneficiária de tramitação prioritária (art. 71 do Estatuto do Idoso), em face do ora apelante. Alegou a autora que é titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos mensais referentes a dois empréstimos consignados junto ao banco réu (parcelas de R$ 522,17 e R$ 75,90), que afirma jamais ter contratado. Narrou ter sido vítima do denominado "golpe da cesta básica", no qual, em fevereiro de 2025, recebeu em sua residência a visita de uma mulher desconhecida que, sob o pretexto de realizar um cadastro, fotografou seu documento de identidade e lhe entregou uma cesta básica, após o que o banco réu iniciou os descontos consignados. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Na decisão proferida no evento nº 5, a petição inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com a determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude teria sido perpetrada por terceiros, sem sua participação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos mediante assinatura eletrônica e biometria facial, afirmando que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora e, posteriormente, por ela transferidos via PIX a terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos. Informou, no evento nº 14, o cumprimento da tutela de urgência. Em réplica (mov. 17), a autora reiterou os termos da inicial, afirmando jamais ter solicitado abertura de conta ou empréstimo, ser pessoa idosa sem familiaridade com meios digitais, e que os documentos apresentados pelo banco não comprovavam o repasse dos valores à sua conta bancária habitual. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 23). A autora informou o descumprimento da tutela de urgência, juntando extrato previdenciário demonstrando a continuidade dos descontos (mov. 24). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 26), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou como pontos controvertidos a quantidade de parcelas descontadas e a efetiva disponibilização/utilização dos valores pela autora, manteve a inversão do ônus da prova e determinou a juntada, pela autora, de extratos bancários e previdenciários, além de ofício ao banco réu para apresentação do extrato e dos dados de abertura da conta-corrente em nome da autora. No evento nº 32, a autora juntou os documentos determinados, incluindo extratos do INSS, relatório de Contas e Relacionamentos no Banco Central (CCS) e extratos de sua conta bancária habitual, demonstrando a inexistência de proveito econômico dos empréstimos e que a conta no banco réu fora aberta à sua revelia. Em resposta, o banco réu apresentou, no evento nº 40, a proposta de abertura de conta-corrente e o extrato da conta nº 139046943, agência 0001, em nome da autora, demonstrando que os valores dos empréstimos foram ali creditados e, na sequência, transferidos via PIX a terceiros identificados como Rennan Policarpo e Evandro Roque Motta. Sobreveio a sentença no evento nº 44, por meio da qual o Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na movimentação nº 5, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 1524455212 e nº 1524452293; b) DECLARAR a nulidade dos referidos contratos de empréstimo consignado, bem como do contrato de abertura de conta-corrente a eles vinculado; c) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso das quantias indevidas e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (...); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...); e) RECONHECER a incidência da multa por descumprimento da decisão liminar, cujo montante exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observado o teto de R$ 5.000,00. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...)". Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 49), no qual requer a reforma da sentença para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) reconhecer a regularidade das contratações mediante assinatura eletrônica e biometria facial, afastando a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário; (iii) afastar ou reduzir a condenação por danos morais, sustentando culpa exclusiva ou, alternativamente, concorrente da apelada; (iv) afastar a restituição em dobro, por configurado "engano justificável", ou, subsidiariamente, limitá-la ao que exceder o valor transferido, ou determinar a compensação com os valores creditados na conta fraudulenta; e (v) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas no evento nº 53, nas quais a apelada pugna pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em definir sobre: a) se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) se restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados objeto da lide; c) se é devida a indenização por danos morais e se subsiste alguma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da autora; d) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive quanto à alegação de "engano justificável", e se é possível a compensação com os valores creditados na conta fraudulenta; 4. DO MÉRITO: Em análise do feito, constato que os argumentos recursais não merecem acolhida, como passo a expor de forma articulada. 4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sustenta o apelante que não teria participado da fraude perpetrada por terceiros e que, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade passiva afere-se in status assertionis, isto é, à luz da relação jurídica de direito material tal como deduzida na petição inicial. A apelada imputa ao banco apelante a abertura irregular de conta-corrente em seu nome e a concessão de empréstimos consignados fraudulentos, com descontos diretos em seu benefício previdenciário, imputação essa suficiente para que o apelante figure como parte legítima para responder à demanda, independentemente de se apurar, no mérito, se a conduta lhe é ou não imputável. A alegação de que o dano decorreu de ato de terceiro não desloca o apelante da relação processual, tratando-se de matéria de mérito. E, ainda que se adentre a pertinência subjetiva da lide, a solução é a mesma: tratando-se de fraude praticada no âmbito de operação bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o apelante o próprio agente que abriu a conta e concedeu o crédito, circunstância que o insere plenamente no âmbito de sua responsabilidade, distinguindo o caso dos autos da hipótese de mera intermediação de pagamento invocada no precedente colacionado pelo recorrente. Nesse vértice, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO: Sustenta o apelante que as contratações teriam sido regularmente formalizadas mediante assinatura eletrônica e biometria facial, e que os valores teriam ingressado na esfera patrimonial da apelada, não podendo as transferências posteriores via PIX ser a ele imputadas. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e tendo a decisão saneadora — não impugnada especificamente no recurso — determinado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabia ao apelante demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora e o proveito econômico por ela auferido com os empréstimos, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse ônus o apelante não se desincumbiu. Limitou-se a juntar proposta cédula de crédito bancário "assinada eletronicamente", sequer forneceu a biometria facial que corresponda efetivamente à autora, cópia da documentação pessoal desta, ou demais dados técnicos, tais como registros de geolocalização ou gravação da sessão de contratação (evento 11). Ao revés, a própria prova produzida pelo apelante (mov. 40) corrobora a tese da fraude: o extrato da conta nº 139046943 revela que os valores dos empréstimos, imediatamente após creditados, foram integralmente esvaziados mediante transferências via PIX a terceiros absolutamente estranhos à autora (Rennan Policarpo e Evandro Roque Motta), sem que houvesse qualquer proveito econômico em seu favor, circunstância confirmada pela documentação por ela apresentada (mov. 32). Tal modus operandi é típico de fraude bancária, não bastando a mera formalização documental para afastar a conclusão de que a manifestação de vontade atribuída à consumidora foi obtida fraudulentamente por terceiro. Logo, o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), limitando-se a juntar documentos, que, isoladamente, são insuficientes para comprovar a regularidade da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de consumidora idosa e pensionista, presumidamente hipervulnerável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso, a documentação apresentada pelo banco é frágil e insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. A seu turno, a parte autora fez acompanhar à peça de ingresso Registro de Atendimento Integrado n. 41412391, onde narra acerca dos fatos, notadamente ter sido vítima do “golpe da cesta básica” (evento 01). Embora a jurisprudência deste Tribunal admita a contratação de serviços bancários por meio eletrônico, inclusive mediante uso de senha pessoal e biometria, tal entendimento não dispensa a apresentação de elementos técnicos mínimos que evidenciem, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor, veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. RELATÓRIO CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou a abertura de conta em seu nome sem autorização junto à instituição ré, fato identificado por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. 2. A sentença de primeiro grau entendeu inexistir prova de irregularidade na abertura da conta e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora diante da impugnação formulada pela parte ré; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de determinação judicial para exibição de documentos após a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se a abertura de conta de pagamento sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida na origem. 5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição demandada comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando detém melhores condições de produzir a prova. 8. A apresentação de prints/telas sistêmicas internas, desacompanhadas de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta. 9. Configura falha na prestação do serviço a abertura de conta de pagamento em nome da consumidora sem comprovação de sua anuência ou validação adequada de sua identidade, em afronta aos deveres de diligência e segurança exigidos das instituições de pagamento. 10. A mera existência de registro de relacionamento financeiro no CCS do Banco Central, sem demonstração de inscrição em cadastros restritivos, cobrança indevida ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da conta de pagamento aberta em nome da autora em 11/06/2024, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de Julgamento: “1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiária, sob pena de manutenção do benefício concedido. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência do conjunto probatório. 3. Incumbe à instituição financeira ou de pagamento comprovar a regularidade da abertura de conta em nome do consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas ou documentos unilaterais para demonstrar a manifestação válida de vontade. 4. A mera abertura irregular de conta, desacompanhada de restrição creditícia, cobrança indevida ou prejuízo concreto, não configura automaticamente dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 86, 370 e 373, I e II, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 186; Resolução BCB nº 96/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.059.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5642539-74.2022.8.09.0024, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2026”. (TJGO, Apelação Cível 5871334-39.2025.8.09.0174, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre instituição financeira e correntista, acerca da contratação de seguro, está circunscrita ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacto ora discutido, pois não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do sistema do banco. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entabulada com o autor e, por conseguinte, a licitude das cobranças. Logo, patente o dever de indenizar. 4. Diante da cobrança indevida mediante descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, em torno de um salário-mínimo, configura-se o dano moral, cujo valor foi fixado de forma razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5365944-15.2023.8.09.0143, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024) A instituição financeira, ao operar no mercado de consumo, assume o risco da atividade (teoria do risco-proveito), devendo arcar com os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que configura fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Não tendo o banco se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade e regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, gerando o dever de restituir os valores. No mesmo sentido, eis os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ad exemplum: (…) 4. Diante das provas apresentadas pela autora/agravada, foi constatado a verossimilhança de sua alegação de que não realizou o empréstimo consignado em questão, mormente se for considerada a grande quantidade de fraude ocorrida neste segmento bancário atualmente. Além do mais, é hipossuficiente para a comprovação da contratação, notadamente porque afirma não tê-lo contratado, de maneira que, entender em sentido contrário, seria homenagear a denominada prova diabólica. 5. O banco é quem detém todas as informações e provas em relação aos contratos e às transações bancárias supostamente fraudulentas, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar a defesa da consumidora/agravante, cabendo ao banco agravado o ônus de apresentar o contrato supostamente firmado entre as partes e de comprovar a regularidade da contratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5179577-49.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, não há como argumentar que seria ônus do autor comprovar a efetiva contratação, de modo que, havendo negativa da sua parte, caberia ao Banco BMG S.A. comprovar o contrário, trazendo elementos probatórios consistentes acerca da legitimidade da contratação. É que se afigura impossível atribuir ao consumidor o ônus de evidenciar não ter contratado com o banco apelante, posto que se trata de prova de fato negativo, consistente na nominada prova diabólica. 2. Entretanto, a parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que o contrato acoplado à contestação é estranho ao objeto litigioso discutido nesses autos, não servindo, portanto, para contrapor as alegações do autor/apelado de que a contratação teria sido realizada de forma fraudulenta, posto que não conseguiu sequer confirmar a existência do contrato tampouco que o mesmo teria sido firmado entre as partes (art. 373, II, CPC). 3. Por certo, os prints de tela sistêmicas são revestidos de fragilidade, não sendo possível assegurar a sua idoneidade, por se tratar de prova unilateral. 4. Ora, se o réu/apelante nem sequer cuidou de anexar a documentação pertinente ao objeto da demanda, por ocasião da interposição do presente apelo, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço, a fim de declarar a inexigibilidade do contrato (nulidade da contratação), à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC) e, com essas considerações, o desprovimento do recurso de apelação articulado é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5614632-80.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Mantenho, portanto, o reconhecimento da nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1524455212 e nº 1524452293, bem como do contrato de abertura de conta-corrente a elas vinculado. 4.3. DOS DANOS MORAIS E DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: Pretende o apelante afastar ou reduzir a condenação por danos morais, sustentando, em síntese, a excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC) e, alternativamente, a culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). Sem razão. Na situação em testilha, tendo em conta a natureza específica da atividade explorada pelas instituições bancárias, tem-se que essas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, à luz da teoria do risco do negócio, diante da atividade desenvolvida, a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais quando abre uma conta corrente, fornece talão de cheques, cartão de crédito, bem como quando realiza empréstimos, disponibiliza limites de crédito e financiamentos, autoriza pagamentos e saques on-line etc., cuja inobservância pode configurar falha na prestação do serviço bancário, como ocorrido na espécie. Sabe-se que no que toca ao dano moral, cumpre esclarecer que seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação as judiciosas lições de Yussef Said Cahali que assim conceitua o dano moral, ipssima verba: (…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) Isso, pois, devida a condenação a título de danos morais na hipótese em exame, considerando a situação econômica da vítima e do ofensor, a evidente falha na prestação dos serviços por parte do réu, uma vez que promoveu descontos com início em 02/2025, respectivamente nos valores totais de R$ 522,17 e R$ 75,90, no benefício previdenciário da autor, cujo valor equivale a um salário-mínimo. Ademais, consigne-se que referente ao valor indenizatório, esta Corte Estadual de Justiça sedimentou o entendimento de que está apenas será modificada quando não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante teor da súmula 32, confira-se: Súmula 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Endossam essa intelecção: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação impugnada, pois manifestou desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. 4. A mera apresentação de contrato eletrônico acompanhado de fotografia e IP não basta para demonstrar a validade da contratação, diante da impugnação específica da autenticidade do negócio jurídico. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral concreto, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, notadamente porque sua aposentadoria mínima. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a natureza da relação jurídica e os parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Impugnada a autenticidade da contratação bancária pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. 2. O desinteresse da instituição financeira na produção da prova pericial grafotécnica impede o reconhecimento da regularidade da contratação impugnada. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral concreto. 4. A indenização por danos morais somente deve ser alterada quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5440054-86.2021.8.09.0132, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5260809-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publicado em 04.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5346978-86.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 07.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5264425-32.2025.8.09.0044, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026 09:00:00) Prosseguindo, no tocante ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, verba legis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, entendo que a sentença objurgada não merece modificação quanto ao pedido de reforma ao dano moral, porquanto o valor de R$ 5.000,00 fixado mostra-se adequado e em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA ALEGADA COMPENSAÇÃO: Insurge-se o apelante contra a restituição em dobro, invocando o "engano justificável" previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, pleiteando, subsidiariamente, a limitação do dobro ao que exceder o valor transferido, ou a compensação com os valores creditados na conta fraudulenta. Sem razão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, modulados os efeitos dessa compreensão para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021. Na hipótese dos autos, a totalidade dos descontos impugnados é posterior a essa data, de modo que a modulação, longe de socorrer o apelante, reforça a incidência do dobro. Sobre o tema em voga, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929/STJ. (…). 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão (30/03/2021), posto que houve modulação da decisão. Após as discussões sobre a situação, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5068001-72.2023.8.09.0113, Relator: Desembargador William Costa Mello, DJe de 02/10/2023). Não se configura, tampouco, o alegado "engano justificável": reconhecida a falha de segurança do apelante na formalização das contratações, resta caracterizada a violação à boa-fé objetiva, critério eleito pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do dobro, não havendo engano escusável em cobrar, do benefício previdenciário de consumidora idosa, parcelas de contrato cuja idoneidade a própria instituição financeira não se acautelou em verificar. Quanto à pretensa limitação do dobro ao que excederia o valor transferido, ou à compensação subsidiariamente requerida, tem-se que a autora não recebeu nem se beneficiou de qualquer quantia, porquanto o crédito foi integralmente desviado a terceiros a partir de conta aberta fraudulentamente em seu nome, conforme o próprio extrato apresentado pelo apelante (mov. 40). Inexistindo ingresso patrimonial em favor da consumidora, não há valor a ser abatido, e, reconhecida a nulidade dos contratos, não subsiste crédito líquido e exigível do apelante em face da apelada apto a ensejar a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, que pressupõe reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes. Mantenho, portanto, a condenação à restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, nos termos e índices fixados na sentença, rejeitado o pedido de compensação. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restituam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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