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5385898-27.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5385898-27.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adilson Antonio De Oliveira Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Sentença Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor ajuizada por ADILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas. No mov. 1, o autor ajuizou a presente ação, narrando ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais sob as rubricas "TAR.MENSAL ENVIO SMS" e "TAR. PACOTE SERVIÇOS", os quais, segundo alegou, nunca foram contratados. Sustentou que tais cobranças, somadas, totalizariam R$ 2.634,72 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), configurando prática abusiva e venda casada. Juntou, a título de amostragem, demonstrativo evidenciando o desconto mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS" e de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) a título de "TAR. PACOTE SERVIÇOS". Requereu, em sede de pedidos preliminares, a concessão da justiça gratuita e o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica quanto às cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.269,44 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Por meio da decisão proferida no mov. 6, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Efetivada a citação, a parte ré apresentou contestação no mov. 21. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, por desconexão entre a causa de pedir fática (cobrança de tarifas bancárias) e a fundamentação jurídica desenvolvida na peça exordial (centrada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, atinente a seguro prestamista), bem como a ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de prévia reclamação administrativa. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças impugnadas, sustentando que o autor aderiu expressamente aos serviços de pacote de tarifas e de envio de mensagens SMS por meio de termo de adesão assinado, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais. Impugnou a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 37, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 42. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa, manteve a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 53 e 54), reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame. Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento da lide, o feito está em condições de imediata apreciação do mérito. Assim, passo a decidir. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que a instituição financeira ré presta serviços bancários ao autor, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesses termos, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora (mov. 48), cabendo à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação das tarifas impugnadas, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a maior facilidade da ré em produzir tal prova. Da tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS" Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Pacote de Serviços - Pessoa Física" (mov. 21), datado de 08/04/2022, no qual o autor, mediante assinatura de próprio punho, declarou ter optado pelo pacote de serviços denominado "Pacote Padronizado de Serviços I", declarando-se ciente dos serviços, das quantidades incluídas e do preço praticado, e autorizando expressamente o débito mensal do respectivo valor em sua conta corrente, por prazo indeterminado. Trata-se de documento específico, assinado pelo autor na mesma data da contratação do empréstimo pessoal e da abertura da conta corrente junto à instituição ré, que evidencia, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao referido pacote de serviços, cujo valor mensal (R$ 44,90) corresponde exatamente ao valor da rubrica "TAR. PACOTE SERVIÇOS" impugnada na inicial. Desse modo, a ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, comprovando a existência de contratação válida e expressa quanto a essa específica cobrança, de modo que não há falar em cobrança indevida, tampouco em venda casada, quanto à tarifa de pacote de serviços. Da tarifa "TAR.MENSAL ENVIO SMS" Solução diversa, contudo, impõe-se quanto à tarifa de envio de mensagens SMS. Compulsando o formulário de "Adesão a Produtos e Serviços" juntado pela própria ré (mov. 21), especificamente o campo relativo ao "Serviço SMS", constata-se que o autor não aderiu a nenhuma das modalidades de envio de SMS ali oferecidas (Pacote Mensal ou SMS Por Envio), tendo assinalado, expressamente, a opção "Não autorizo a adesão ao serviço de envio de mensagens SMS". Assim, ao contrário do que sustentou a instituição ré em sua defesa, a própria prova documental por ela produzida e juntada aos autos comprova exatamente o oposto do alegado: o autor recusou, de forma expressa e específica, a contratação do serviço de envio de SMS, o que torna indevida a cobrança da respectiva tarifa, mensalmente debitada em sua conta corrente desde então. Não há, portanto, lastro contratual para a cobrança da rubrica "TAR.MENSAL ENVIO SMS", impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica quanto a essa específica tarifa e a cessação dos respectivos descontos. Da repetição do indébito em dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a cobrança indevida da tarifa de SMS não decorreu de mero equívoco justificável, porquanto a própria instituição ré possuía, em seus arquivos, desde 08/04/2022, documento assinado pelo autor no qual este expressamente recusou a adesão ao referido serviço, circunstância que evidencia a reiteração deliberada e sistemática da cobrança, em descompasso com a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 929, REsp 1.823.218/AC), firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, hipótese que se verifica na espécie. Do total de R$ 2.634,72 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) referido na inicial, que corresponde exatamente à soma de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 54,89 (R$ 9,99 de "TAR.MENSAL ENVIO SMS" mais R$ 44,90 de "TAR. PACOTE SERVIÇOS"), tal como demonstrado no extrato juntado à inicial (mov. 1), apura-se que o montante especificamente descontado a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS" totaliza R$ 479,52 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e o relativo a "TAR. PACOTE SERVIÇOS", R$ 2.155,20 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Impõe-se, assim, a restituição em dobro exclusivamente dos valores cobrados a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS", no montante de R$ 479,52, totalizando a devolução, em dobro, o valor de R$ 959,04 (novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Não há falar em repetição do indébito quanto à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS", porquanto, conforme fundamentado, a respectiva cobrança decorreu de contratação válida e regular. Da responsabilidade civil e do dano moral A reiterada cobrança de tarifa bancária expressamente recusada pelo consumidor, mantida por quase quatro anos, mediante débito automático incidente sobre conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando efetivo dano à esfera extrapatrimonial do autor. Com efeito, a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso, a falha na prestação do serviço restou evidenciada pela cobrança reiterada e continuada de tarifa que a própria ré sabia, ou deveria saber, não ter sido autorizada pelo consumidor, circunstância que revela desídia no controle interno dos serviços contratados e desrespeito à legítima confiança depositada pelo autor na instituição depositária de seu benefício previdenciário. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade média da conduta, a reiteração da cobrança por período prolongado, a condição de hipossuficiência econômica do autor, aposentado que recebe seu benefício previdenciário por intermédio da conta corrente mantida junto à ré, a ausência de negativação do nome do autor e o porte econômico da instituição financeira ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável, atendendo aos caracteres compensatório e pedagógico-punitivo da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Por se tratar de dano moral oriundo do descumprimento de dever anexo à relação contratual subjacente entre as partes (conta corrente bancária), os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não se aplicando, à espécie, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência é restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à tarifa "TAR.MENSAL ENVIO SMS", determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta corrente do autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 479,52 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente aos descontos indevidamente realizados a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS", totalizando a quantia de R$ 959,04 (novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora, calculados pela Taxa Selic (expurgado o fator de correção monetária já embutido no IPCA), a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic (expurgado o fator de correção monetária já embutido no IPCA), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual subjacente, nos termos dos artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição em dobro quanto à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS", por reconhecer a existência de contratação válida e expressa, nos termos da fundamentação supra. A sucumbência, no caso, é recíproca, decorrendo exclusivamente da improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição em dobro quanto à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS", e não do arbitramento da indenização por danos morais em quantia inferior à postulada na inicial, circunstância que, por si só, não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (restituição referente à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS"), nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). As custas processuais remanescentes serão rateadas na mesma proporção, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça já deferida. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5385898-27.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adilson Antonio De Oliveira Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Sentença Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor ajuizada por ADILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas. No mov. 1, o autor ajuizou a presente ação, narrando ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais sob as rubricas "TAR.MENSAL ENVIO SMS" e "TAR. PACOTE SERVIÇOS", os quais, segundo alegou, nunca foram contratados. Sustentou que tais cobranças, somadas, totalizariam R$ 2.634,72 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), configurando prática abusiva e venda casada. Juntou, a título de amostragem, demonstrativo evidenciando o desconto mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS" e de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) a título de "TAR. PACOTE SERVIÇOS". Requereu, em sede de pedidos preliminares, a concessão da justiça gratuita e o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica quanto às cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.269,44 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Por meio da decisão proferida no mov. 6, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Efetivada a citação, a parte ré apresentou contestação no mov. 21. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, por desconexão entre a causa de pedir fática (cobrança de tarifas bancárias) e a fundamentação jurídica desenvolvida na peça exordial (centrada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, atinente a seguro prestamista), bem como a ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de prévia reclamação administrativa. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças impugnadas, sustentando que o autor aderiu expressamente aos serviços de pacote de tarifas e de envio de mensagens SMS por meio de termo de adesão assinado, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais. Impugnou a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 37, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 42. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa, manteve a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 53 e 54), reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame. Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento da lide, o feito está em condições de imediata apreciação do mérito. Assim, passo a decidir. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que a instituição financeira ré presta serviços bancários ao autor, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesses termos, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora (mov. 48), cabendo à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação das tarifas impugnadas, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a maior facilidade da ré em produzir tal prova. Da tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS" Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Pacote de Serviços - Pessoa Física" (mov. 21), datado de 08/04/2022, no qual o autor, mediante assinatura de próprio punho, declarou ter optado pelo pacote de serviços denominado "Pacote Padronizado de Serviços I", declarando-se ciente dos serviços, das quantidades incluídas e do preço praticado, e autorizando expressamente o débito mensal do respectivo valor em sua conta corrente, por prazo indeterminado. Trata-se de documento específico, assinado pelo autor na mesma data da contratação do empréstimo pessoal e da abertura da conta corrente junto à instituição ré, que evidencia, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao referido pacote de serviços, cujo valor mensal (R$ 44,90) corresponde exatamente ao valor da rubrica "TAR. PACOTE SERVIÇOS" impugnada na inicial. Desse modo, a ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, comprovando a existência de contratação válida e expressa quanto a essa específica cobrança, de modo que não há falar em cobrança indevida, tampouco em venda casada, quanto à tarifa de pacote de serviços. Da tarifa "TAR.MENSAL ENVIO SMS" Solução diversa, contudo, impõe-se quanto à tarifa de envio de mensagens SMS. Compulsando o formulário de "Adesão a Produtos e Serviços" juntado pela própria ré (mov. 21), especificamente o campo relativo ao "Serviço SMS", constata-se que o autor não aderiu a nenhuma das modalidades de envio de SMS ali oferecidas (Pacote Mensal ou SMS Por Envio), tendo assinalado, expressamente, a opção "Não autorizo a adesão ao serviço de envio de mensagens SMS". Assim, ao contrário do que sustentou a instituição ré em sua defesa, a própria prova documental por ela produzida e juntada aos autos comprova exatamente o oposto do alegado: o autor recusou, de forma expressa e específica, a contratação do serviço de envio de SMS, o que torna indevida a cobrança da respectiva tarifa, mensalmente debitada em sua conta corrente desde então. Não há, portanto, lastro contratual para a cobrança da rubrica "TAR.MENSAL ENVIO SMS", impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica quanto a essa específica tarifa e a cessação dos respectivos descontos. Da repetição do indébito em dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a cobrança indevida da tarifa de SMS não decorreu de mero equívoco justificável, porquanto a própria instituição ré possuía, em seus arquivos, desde 08/04/2022, documento assinado pelo autor no qual este expressamente recusou a adesão ao referido serviço, circunstância que evidencia a reiteração deliberada e sistemática da cobrança, em descompasso com a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 929, REsp 1.823.218/AC), firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, hipótese que se verifica na espécie. Do total de R$ 2.634,72 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) referido na inicial, que corresponde exatamente à soma de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 54,89 (R$ 9,99 de "TAR.MENSAL ENVIO SMS" mais R$ 44,90 de "TAR. PACOTE SERVIÇOS"), tal como demonstrado no extrato juntado à inicial (mov. 1), apura-se que o montante especificamente descontado a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS" totaliza R$ 479,52 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e o relativo a "TAR. PACOTE SERVIÇOS", R$ 2.155,20 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Impõe-se, assim, a restituição em dobro exclusivamente dos valores cobrados a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS", no montante de R$ 479,52, totalizando a devolução, em dobro, o valor de R$ 959,04 (novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Não há falar em repetição do indébito quanto à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS", porquanto, conforme fundamentado, a respectiva cobrança decorreu de contratação válida e regular. Da responsabilidade civil e do dano moral A reiterada cobrança de tarifa bancária expressamente recusada pelo consumidor, mantida por quase quatro anos, mediante débito automático incidente sobre conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando efetivo dano à esfera extrapatrimonial do autor. Com efeito, a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso, a falha na prestação do serviço restou evidenciada pela cobrança reiterada e continuada de tarifa que a própria ré sabia, ou deveria saber, não ter sido autorizada pelo consumidor, circunstância que revela desídia no controle interno dos serviços contratados e desrespeito à legítima confiança depositada pelo autor na instituição depositária de seu benefício previdenciário. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade média da conduta, a reiteração da cobrança por período prolongado, a condição de hipossuficiência econômica do autor, aposentado que recebe seu benefício previdenciário por intermédio da conta corrente mantida junto à ré, a ausência de negativação do nome do autor e o porte econômico da instituição financeira ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável, atendendo aos caracteres compensatório e pedagógico-punitivo da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Por se tratar de dano moral oriundo do descumprimento de dever anexo à relação contratual subjacente entre as partes (conta corrente bancária), os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não se aplicando, à espécie, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência é restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à tarifa "TAR.MENSAL ENVIO SMS", determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta corrente do autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 479,52 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente aos descontos indevidamente realizados a título de "TAR.MENSAL ENVIO SMS", totalizando a quantia de R$ 959,04 (novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora, calculados pela Taxa Selic (expurgado o fator de correção monetária já embutido no IPCA), a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic (expurgado o fator de correção monetária já embutido no IPCA), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual subjacente, nos termos dos artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição em dobro quanto à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS", por reconhecer a existência de contratação válida e expressa, nos termos da fundamentação supra. A sucumbência, no caso, é recíproca, decorrendo exclusivamente da improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição em dobro quanto à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS", e não do arbitramento da indenização por danos morais em quantia inferior à postulada na inicial, circunstância que, por si só, não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (restituição referente à tarifa "TAR. PACOTE SERVIÇOS"), nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). As custas processuais remanescentes serão rateadas na mesma proporção, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça já deferida. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.

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