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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5385895-18.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Osman Jose De Araujo, CPF/CNPJ nº 369.949.281-87 Requerido: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO DE SANEAMENTO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por OSMAN JOSE DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que o réu incluiu em seu benefício previdenciário, em 27/09/2023, contrato com o qual nunca anuiu (contrato nº 0123486698276), e em razão disso sofreu descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 455,19 durante o período de 10/2023 a 05/2024. Em razão disso requer a declaração da inexistência da relação obrigacional, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 13). Contestação (evento 14). Impugnação à contestação (evento 20). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 21), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital (evento 26). O réu requereu o julgamento (evento 27). A Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PENDENTES (CPC, art. 357, I). Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Em sua contestação (evento 14), o réu aduz, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito defende a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta feita, rejeito a preliminar. Sem outras questões preliminares ou questões prejudiciais. Declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora afirma que não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em 27/09/2023 (contrato nº 0123486698276), e em razão disso sofreu descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 455,19 durante o período de 10/2023 a 05/2024. O réu defende que o contrato questionado se deu de forma regular. Aduz que a contratação cuida-se de refinanciamento que se deu forma eletrônica/digital, informou que além do valor disponibilizado para refinanciamento (R$ 19.758,30), foi creditado na conta a parte autora o valor de R$ 1.300,00 através de crédito bancário realizado em sua conta, cujo extrato trouxe aos autos. Mesmo diante dos documentos apresentados a parte autora informa que não houve sua anuência para a contratação, que o contrato trazido aos autos é fraudado. Alegações provadas: Os descontos informados pela parte autora, de fato, foram realizados em benefício do réu. Houve o crédito de R$ 1.300,00 em 27/09/2023 na conta da parte autora. Alegações a serem provadas: A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da manifestação a vontade exarada pela autora no contrato juntado aos autos pelo réu. Não se ignora a possibilidade que que as transações acontecem por meio digital, contudo, mesmo em situações como tal cabe verificar se houve, de fato a manifestação de vontade do autor, quanto à contratação. O réu trouxe aos autos contrato digital o qual afirma que se deu de forma regular mediante uso de senha e biometria. Neste sentido, não é demais lembrar que com a juntada aos autos de documentos, cabe a parte contrária arguir sua falsidade (CPC, art. 430). O que foi feito pela parte autora na impugnação. Portanto, a questão controversa passa pela solução da questão incidental instalada, qual seja, se a assinatura digital aposta no contrato, que demonstra a manifestação de vontade da autora para a contratação é de fato dela. Meios de prova admitidos: Prova pericial 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Autora. Nos termos da orientação do enunciado de súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Determino a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Ressalto ainda que, nos termos do arrigo 429, do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, caberá à parte que produziu o documento. Destaco, ainda, que Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, tratando-se de relações regidas pelo microssistema consumerista, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e com a inversão do ônus da prova já deferida, DETERMINO ao réu arcar com os custos da perícia grafodocumentoscópica, a fim de verificar se a assinatura aposta do contrato apresentado emanou do punho da autora. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Em seguida, INTIME-SE o perito judicial para em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). DEFIRO o levantamento, por alvará, de 50% dos honorários, ao perito, após a designação da data da diligência. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5385895-18.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Osman Jose De Araujo, CPF/CNPJ nº 369.949.281-87 Requerido: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO DE SANEAMENTO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por OSMAN JOSE DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que o réu incluiu em seu benefício previdenciário, em 27/09/2023, contrato com o qual nunca anuiu (contrato nº 0123486698276), e em razão disso sofreu descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 455,19 durante o período de 10/2023 a 05/2024. Em razão disso requer a declaração da inexistência da relação obrigacional, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 13). Contestação (evento 14). Impugnação à contestação (evento 20). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 21), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital (evento 26). O réu requereu o julgamento (evento 27). A Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PENDENTES (CPC, art. 357, I). Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Em sua contestação (evento 14), o réu aduz, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito defende a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta feita, rejeito a preliminar. Sem outras questões preliminares ou questões prejudiciais. Declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora afirma que não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em 27/09/2023 (contrato nº 0123486698276), e em razão disso sofreu descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 455,19 durante o período de 10/2023 a 05/2024. O réu defende que o contrato questionado se deu de forma regular. Aduz que a contratação cuida-se de refinanciamento que se deu forma eletrônica/digital, informou que além do valor disponibilizado para refinanciamento (R$ 19.758,30), foi creditado na conta a parte autora o valor de R$ 1.300,00 através de crédito bancário realizado em sua conta, cujo extrato trouxe aos autos. Mesmo diante dos documentos apresentados a parte autora informa que não houve sua anuência para a contratação, que o contrato trazido aos autos é fraudado. Alegações provadas: Os descontos informados pela parte autora, de fato, foram realizados em benefício do réu. Houve o crédito de R$ 1.300,00 em 27/09/2023 na conta da parte autora. Alegações a serem provadas: A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da manifestação a vontade exarada pela autora no contrato juntado aos autos pelo réu. Não se ignora a possibilidade que que as transações acontecem por meio digital, contudo, mesmo em situações como tal cabe verificar se houve, de fato a manifestação de vontade do autor, quanto à contratação. O réu trouxe aos autos contrato digital o qual afirma que se deu de forma regular mediante uso de senha e biometria. Neste sentido, não é demais lembrar que com a juntada aos autos de documentos, cabe a parte contrária arguir sua falsidade (CPC, art. 430). O que foi feito pela parte autora na impugnação. Portanto, a questão controversa passa pela solução da questão incidental instalada, qual seja, se a assinatura digital aposta no contrato, que demonstra a manifestação de vontade da autora para a contratação é de fato dela. Meios de prova admitidos: Prova pericial 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Autora. Nos termos da orientação do enunciado de súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Determino a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Ressalto ainda que, nos termos do arrigo 429, do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, caberá à parte que produziu o documento. Destaco, ainda, que Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, tratando-se de relações regidas pelo microssistema consumerista, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e com a inversão do ônus da prova já deferida, DETERMINO ao réu arcar com os custos da perícia grafodocumentoscópica, a fim de verificar se a assinatura aposta do contrato apresentado emanou do punho da autora. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 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Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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