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5385881-34.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5385881-34.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Osman Jose De Araujo, CPF/CNPJ nº 369.949.281-87 Requerido: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por OSMAN JOSE DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que o réu incluiu em seu benefício previdenciário, em 19/09/2022, contrato com o qual nunca anuiu (contrato nº 0123467591408), e em razão disso sofre com descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 383,77 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 13). Contestação (evento 14). Impugnação à contestação (evento 18). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 19), a autora requereu a produção de prova pericial (evento 24). O réu requereu o julgamento. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PENDENTES (CPC, art. 357, I). Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Em sua contestação (evento 14), o réu aduz, em preliminar a conexão. falta de interesse de agir. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito defende a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. CONEXÃO Alega do réu que deve ser reconhecida a conexão entre todas as ações propostas que têm o mesmo pedido, qual seja, o reconhecimento do ato ilícito, consistente na contratação fraudulenta. Pois bem, o nosso Código de Processo Civil reconhece a conexão quando entre duas “ou mais ações “lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (CPC, art; 55). Registre-se que, para que haja conexão, as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.]. -1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. Pág. 122). No caso em análise temos partes iguais e pedidos também iguais, qual seja, a declaração da inexistência da relação jurídica, com base na qual o réu fez averbar, junto ao INSS, descontos em seus proventos de aposentadoria. Contudo, em que pese serem iguais os pedidos, a causa de pedir não é a mesma. Trata-se de contratações diversas. Cada uma delas originada por um contrato diferente, assim, sendo diversa a relação jurídica, não é possível o reconhecimento da conexão. A decisão sobre a reunião dos processos aqui, caberá ao autor. Por tal razão, REJEITO a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz como preliminar a falta de interesse de agir, por não ter demonstrado a resistência do réu na solução do problema. Neste ponto, salutar destacar que ao exigir a atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar que possui um interesse legítimo e atual em buscar a tutela jurisdicional. Isso significa que a demanda deve ser pertinente, útil e necessária para a solução do litígio. O interesse de agir, portanto, funciona como um filtro, mas deve ser analisado conjuntamente com o princípio constitucional do acesso à justiça. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 436). No caso vertente, a parte ré defende a existência da contratação realizada, o que por si demonstra a resistência e corrobora a necessidade e utilidade, aptos, portanto, a configurar o interesse de agir, neste sentido são as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: (...) 1. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que é o caso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5648301-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Por fim, entendo que o prévio esgotamento de solução do litígio por meio administrativo não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de se negar o direito da promovente ao acesso jurisdicional. Desta maneira, REJEITO a preliminar suscitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta feita, REJEITO a preliminar. Sem outras questões preliminares ou questões prejudiciais. Declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora afirma que não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício (contrato nº 0123467591408), e em razão disso sofre com descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 383,77 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O réu defende que o contrato questionado se deu de forma regular. Aduz que a contratação cuida-se de um refinanciamento para quitação do saldo devedor de outro contrato, no valor de R$ 17.074,89. A contratação foi realizada em 16/09/2022 mediante assinatura do autor na cédula de crédito bancário nº 447.659.061 no valor total de R$ 18.074,89. Além do valor para quitação do contrato anterior (R$ 17.074,89) foi creditado na conta do autor o valor de R$ 1.001,94 em 19/09/2022. Juntou aos autos, com a contestação, o extrato da conta do autor para demonstrar o crédito realizado. A cédula de crédito bancário que foi refinanciada (447.659.061) e a cédula de crédito bancário que deu origem à contratação questionada (467.591.408). Ambas assinadas pelo autor. Mesmo diante dos documentos apresentados a parte autora informa que não houve sua anuência para a contratação, que o contrato trazido aos autos é fraudado. Alegações provadas: Os descontos informados pela parte autora, de fato, são realizados mensalmente. O crédito foi realizado na conta do autor. Alegações a serem provadas: Juntada aos autos documentos, cabe a parte contrária arguir sua falsidade (CPC, art. 430). O que foi feito pela parte autora. Portanto, a questão controversa passa pela solução da questão incidental instalada, qual seja, se a assinatura aposta no contrato, que demonstra a manifestação de vontade da autora para a contratação é de fato dela. Bem como se de fato os créditos informados pelo réu foram disponibilizados a parte autora. Meios de prova admitidos: Prova pericial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Autora. Nos termos da orientação do enunciado de súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Determino a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Ressalto que, nos termos do arrigo 429, do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, caberá à parte que produziu o documento. Destaco, ainda, que Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, tratando-se de relações regidas pelo microssistema consumerista, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e com a inversão do ônus da prova já deferida, DETERMINO ao réu arcar com os custos da perícia grafodocumentoscópica, a fim de verificar se a assinatura aposta do contrato apresentado emanou do punho da autora. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Em seguida, INTIME-SE o perito judicial para em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). DEFIRO o levantamento, por alvará, de 50% dos honorários, ao perito, após a designação da data da diligência. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5385881-34.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Osman Jose De Araujo, CPF/CNPJ nº 369.949.281-87 Requerido: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por OSMAN JOSE DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que o réu incluiu em seu benefício previdenciário, em 19/09/2022, contrato com o qual nunca anuiu (contrato nº 0123467591408), e em razão disso sofre com descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 383,77 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 13). Contestação (evento 14). Impugnação à contestação (evento 18). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 19), a autora requereu a produção de prova pericial (evento 24). O réu requereu o julgamento. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PENDENTES (CPC, art. 357, I). Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Em sua contestação (evento 14), o réu aduz, em preliminar a conexão. falta de interesse de agir. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito defende a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. CONEXÃO Alega do réu que deve ser reconhecida a conexão entre todas as ações propostas que têm o mesmo pedido, qual seja, o reconhecimento do ato ilícito, consistente na contratação fraudulenta. Pois bem, o nosso Código de Processo Civil reconhece a conexão quando entre duas “ou mais ações “lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (CPC, art; 55). Registre-se que, para que haja conexão, as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.]. -1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. Pág. 122). No caso em análise temos partes iguais e pedidos também iguais, qual seja, a declaração da inexistência da relação jurídica, com base na qual o réu fez averbar, junto ao INSS, descontos em seus proventos de aposentadoria. Contudo, em que pese serem iguais os pedidos, a causa de pedir não é a mesma. Trata-se de contratações diversas. Cada uma delas originada por um contrato diferente, assim, sendo diversa a relação jurídica, não é possível o reconhecimento da conexão. A decisão sobre a reunião dos processos aqui, caberá ao autor. Por tal razão, REJEITO a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz como preliminar a falta de interesse de agir, por não ter demonstrado a resistência do réu na solução do problema. Neste ponto, salutar destacar que ao exigir a atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar que possui um interesse legítimo e atual em buscar a tutela jurisdicional. Isso significa que a demanda deve ser pertinente, útil e necessária para a solução do litígio. O interesse de agir, portanto, funciona como um filtro, mas deve ser analisado conjuntamente com o princípio constitucional do acesso à justiça. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 436). No caso vertente, a parte ré defende a existência da contratação realizada, o que por si demonstra a resistência e corrobora a necessidade e utilidade, aptos, portanto, a configurar o interesse de agir, neste sentido são as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: (...) 1. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que é o caso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5648301-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Por fim, entendo que o prévio esgotamento de solução do litígio por meio administrativo não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de se negar o direito da promovente ao acesso jurisdicional. Desta maneira, REJEITO a preliminar suscitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta feita, REJEITO a preliminar. Sem outras questões preliminares ou questões prejudiciais. Declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora afirma que não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício (contrato nº 0123467591408), e em razão disso sofre com descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 383,77 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O réu defende que o contrato questionado se deu de forma regular. Aduz que a contratação cuida-se de um refinanciamento para quitação do saldo devedor de outro contrato, no valor de R$ 17.074,89. A contratação foi realizada em 16/09/2022 mediante assinatura do autor na cédula de crédito bancário nº 447.659.061 no valor total de R$ 18.074,89. Além do valor para quitação do contrato anterior (R$ 17.074,89) foi creditado na conta do autor o valor de R$ 1.001,94 em 19/09/2022. Juntou aos autos, com a contestação, o extrato da conta do autor para demonstrar o crédito realizado. A cédula de crédito bancário que foi refinanciada (447.659.061) e a cédula de crédito bancário que deu origem à contratação questionada (467.591.408). Ambas assinadas pelo autor. Mesmo diante dos documentos apresentados a parte autora informa que não houve sua anuência para a contratação, que o contrato trazido aos autos é fraudado. Alegações provadas: Os descontos informados pela parte autora, de fato, são realizados mensalmente. O crédito foi realizado na conta do autor. Alegações a serem provadas: Juntada aos autos documentos, cabe a parte contrária arguir sua falsidade (CPC, art. 430). O que foi feito pela parte autora. Portanto, a questão controversa passa pela solução da questão incidental instalada, qual seja, se a assinatura aposta no contrato, que demonstra a manifestação de vontade da autora para a contratação é de fato dela. Bem como se de fato os créditos informados pelo réu foram disponibilizados a parte autora. Meios de prova admitidos: Prova pericial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Autora. Nos termos da orientação do enunciado de súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Determino a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Ressalto que, nos termos do arrigo 429, do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, caberá à parte que produziu o documento. Destaco, ainda, que Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, tratando-se de relações regidas pelo microssistema consumerista, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e com a inversão do ônus da prova já deferida, DETERMINO ao réu arcar com os custos da perícia grafodocumentoscópica, a fim de verificar se a assinatura aposta do contrato apresentado emanou do punho da autora. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Em seguida, INTIME-SE o perito judicial para em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). DEFIRO o levantamento, por alvará, de 50% dos honorários, ao perito, após a designação da data da diligência. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

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