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TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Apelação cível n. 5385750-16.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Daniel Nunes Rocha de Paulo Apelado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Em 08/10/2025, foi publicado o voto de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 , instaurado para uniformizar o entendimento acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor. O referido incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no segundo grau que versem sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo da tese jurídica. Diante da afetação da matéria ao IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Acompanhamento de Processos Sobrestados em 2º Grau (NAJ-Sobrestados), para as providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Apelação cível n. 5385750-16.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Daniel Nunes Rocha de Paulo Apelado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Em 08/10/2025, foi publicado o voto de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 , instaurado para uniformizar o entendimento acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor. O referido incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no segundo grau que versem sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo da tese jurídica. Diante da afetação da matéria ao IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Acompanhamento de Processos Sobrestados em 2º Grau (NAJ-Sobrestados), para as providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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