Publicações do processo

5385720-36.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5385720-36.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Joao Correia Da Silva Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Ordinária c/c Cobrança, ajuizada por João Correia da Silva, agente comunitário de saúde aposentado, em face do Município de Valparaíso de Goiás e do IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, objetivando, em síntese, o pagamento retroativo de abono de permanência e a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante retificação dos salários de contribuição relativos aos meses de maio, junho e julho de 2022, com observância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da revisão. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro apenas os elementos necessários à compreensão da controvérsia. Fundamento e decido. A parte autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de suportar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmando ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Requer, ainda, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos das Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Narra que exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, sob regime estatutário, junto ao Município de Valparaíso de Goiás, no período de 10/06/2008 a 10/07/2025, quando se aposentou por idade, contando, segundo afirma, com 71 anos e quatro meses na data da concessão. Sustenta que, em 01/03/2019, implementou todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ao completar 65 anos de idade, mas optou por permanecer no exercício de suas funções até 10/07/2025. Afirma, entretanto, que o Município não implantou nem efetuou o pagamento do abono de permanência a que faria jus desde o preenchimento das condições para aposentadoria. Além disso, sustenta que a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao modificar o art. 198 da Constituição Federal, estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não poderia ser inferior a dois salários mínimos, com recursos repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Defende que se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de observância obrigatória pelos entes federativos independentemente de regulamentação municipal. Afirma que, nos meses de maio, junho e julho de 2022, o Município não observou corretamente o novo piso salarial. Segundo a inicial, considerando o salário mínimo de 2022 no valor de R$ 1.212,00, o piso nacional devido ao agente comunitário de saúde correspondia a R$ 2.424,00, ao passo que as fichas financeiras registrariam vencimento-base de R$ 2.151,02 no referido período. Alega, assim, que o vencimento pago nesses três meses ficou abaixo do piso constitucional. Sustenta que a irregularidade repercutiu posteriormente no cálculo de sua aposentadoria, uma vez que os valores de maio, junho e julho de 2022 teriam integrado a base contributiva em montante inferior ao que reputa devido. Segundo a parte autora, o salário de contribuição considerado foi de R$ 2.151,02 quando deveria ter correspondido, no mínimo, a R$ 2.424,00, motivo pelo qual pretende a substituição desses valores na média contributiva utilizada para apuração dos proventos. A inicial afirma que a média aritmética utilizada originalmente teria sido de R$ 2.817,37, sobre a qual teria incidido fator de proporcionalidade de aproximadamente 77,6%, resultando em aposentadoria no valor de R$ 2.186,28. Defende que, com a substituição das três competências pelos valores correspondentes ao piso nacional, a média passaria para R$ 2.900,00 e, aplicada a mesma proporcionalidade de 77,6%, o benefício deveria corresponder a R$ 2.250,40, produzindo diferença mensal de R$ 64,12. No plano jurídico, fundamenta a pretensão revisional no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 120/2022, defendendo que a norma instituiu piso salarial nacional de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, com eficácia plena e aplicabilidade imediata desde sua promulgação, em 05/05/2022. Sustenta, consequentemente, que o Município estava obrigado a adequar imediatamente o vencimento-base do autor, não podendo invocar autonomia municipal, limitações orçamentárias ou ausência de legislação local para afastar o comando constitucional. Argumenta, ainda, que o benefício previdenciário foi calculado pela média aritmética dos salários de contribuição e que a utilização, nas competências de maio a julho de 2022, de vencimento inferior ao piso constitucional teria contaminado a base de cálculo da aposentadoria. Segundo sua tese, o ato concessório teria nascido com vício decorrente da utilização de premissas financeiras incorretas, razão pela qual a revisão não representaria a criação de novo direito, mas a restauração da legalidade do cálculo previdenciário. Alega que, corrigidos os salários de contribuição das três competências, deve ser recalculada a média utilizada na aposentadoria, com implantação do novo valor mensal e pagamento das diferenças retroativas desde a concessão do benefício. Para amparar a pretensão, cita precedentes do TJGO e do TJMT acerca da aplicação do piso salarial instituído pela EC nº 120/2022 e de seus reflexos remuneratórios. Em relação ao abono de permanência, sustenta que o direito decorre do art. 40, § 19, da Constituição Federal e surge no momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. Afirma tratar-se de direito que independe de requerimento administrativo e que, tendo implementado os requisitos em 01/03/2019 e permanecido trabalhando até sua aposentadoria, em 10/07/2025, faz jus às parcelas correspondentes ao período, observada a prescrição quinquenal. Invoca, nesse ponto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 825.334, segundo o qual o termo inicial do abono de permanência corresponderia à data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecendo o pagamento retroativo da verba. A própria inicial reproduz, inclusive, precedente que reconheceu a ilegitimidade passiva do IPASVAL para responder pelo pagamento de abono de permanência, por entender que a responsabilidade pela verba é do Município de Valparaíso de Goiás. Quanto aos pedidos, requer a citação do requerido para apresentar contestação; a total procedência da ação para reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com recálculo da Renda Mensal Inicial mediante utilização, como salários de contribuição das competências de maio, junho e julho de 2022, dos valores correspondentes ao piso salarial nacional previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal; a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no recálculo dos proventos e implantação do novo valor mensal em folha; o pagamento das diferenças retroativas entre o benefício recalculado e aquele efetivamente pago, desde a data de início do benefício até a implantação correta, com juros e correção monetária; a condenação ao pagamento retroativo do abono de permanência desde 01/03/2019 até a aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; a incidência de atualização monetária e juros de mora segundo a legislação vigente e a EC nº 113/2021; a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; a concessão da gratuidade da justiça; e a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada na inicial. Na contestação, o Município de Valparaíso de Goiás sustenta, quanto ao abono de permanência, que o autor não comprovou ter preenchido, em 01/03/2019, todos os requisitos cumulativos necessários à aposentadoria voluntária, afirmando que o implemento da idade, isoladamente, seria insuficiente. Defende, ainda, que o art. 70, § 4º, da Lei Municipal nº 981/2013 condiciona o pagamento do abono à opção expressa do servidor pela permanência em atividade. Subsidiariamente, invoca a prescrição quinquenal, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da verba e sustentando que somente seriam exigíveis as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores ao marco prescricional aplicável. Quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, reconhece a incidência da EC nº 120/2022 e menciona a Lei Municipal nº 1.650/2022, mas sustenta, com fundamento no Tema nº 1.132 do STF, que a aferição do piso deve considerar as parcelas remuneratórias permanentes e de caráter geral, afirmando que a soma do salário-base com o adicional de insalubridade recebido pelo autor ultrapassava o piso nacional e, portanto, inexistiriam diferenças salariais ou reflexos a repercutir na aposentadoria. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Na réplica, o autor impugna as teses defensivas e reafirma ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/03/2019, sustentando que a documentação funcional e previdenciária comprova o tempo de serviço e sua permanência em atividade até a aposentadoria, enquanto o Município não indicou concretamente qual requisito estaria ausente. Defende que o abono de permanência independe de requerimento administrativo ou opção formal, pois a própria continuidade no exercício do cargo após o preenchimento dos requisitos caracterizaria a opção pela permanência, invocando precedentes do STF nesse sentido. Quanto à prescrição, reconhece que eventual limitação alcançaria apenas as prestações anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem prescrição do fundo de direito. Em relação ao piso salarial, sustenta que o adicional de insalubridade não pode ser utilizado para complementar o piso estabelecido pela EC nº 120/2022, por constituir verba vinculada às condições específicas de trabalho, e não vantagem geral e permanente da carreira. Afirma, assim, que o vencimento-base de R$ 2.151,02 recebido em maio, junho e julho de 2022 era inferior ao piso de R$ 2.424,00, defendendo o pagamento das respectivas diferenças, a retificação dos salários de contribuição e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, reiterando, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame das pretensões deduzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. I-) Da revelia do IPASVAL Inicialmente, quanto ao IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, verifica-se que, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no evento 61. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, entretanto, não produz, no caso concreto, presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que há pluralidade de réus e o Município de Valparaíso de Goiás apresentou contestação impugnando fatos comuns à demanda, incidindo a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. Ademais, especificamente quanto à revisão dos proventos de aposentadoria, a pretensão depende da demonstração objetiva dos salários de contribuição considerados, da composição da média contributiva e da efetiva repercussão das competências questionadas no cálculo do benefício, matérias que devem ser apreciadas à luz da prova documental existente nos autos. A controvérsia compreende, essencialmente, duas pretensões: o pagamento retroativo de abono de permanência pelo período em que o autor permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a revisão de seu benefício previdenciário, mediante retificação dos salários de contribuição referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, em razão do piso salarial dos agentes comunitários de saúde instituído pela EC nº 120/2022. II-) Do abono de permanência O art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação aplicável, assegura abono de permanência ao servidor que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, observada a disciplina estabelecida pelo respectivo ente federativo. No âmbito municipal, a matéria encontra disciplina no art. 70 da Lei Municipal nº 981/2013. O Município sustenta que a parte autora não demonstrou ter preenchido todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária em 01/03/2019, argumentando que o implemento do requisito etário, isoladamente considerado, seria insuficiente. Defende, ainda, a necessidade de opção expressa pela permanência em atividade. Tais alegações foram expressamente impugnadas em réplica. A documentação constante dos autos, contudo, permite conclusão diversa. O procedimento de registro da aposentadoria perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás registra que, para a aposentadoria voluntária proporcional concedida ao autor, eram exigidos, cumulativamente, 65 anos de idade, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de exercício no cargo efetivo. O TCM constatou que, quando da aposentadoria, o servidor contava com 71 anos de idade, 17 anos de efetivo exercício no serviço público e 17 anos no cargo, reconhecendo o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão. As fichas funcionais, por sua vez, indicam ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 10/06/2008. Assim, em 01/03/2019, já havia transcorrido período superior a dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo, além do implemento do requisito etário indicado na inicial. O Município não apresentou contagem de tempo diversa nem indicou, de maneira concreta, qual requisito para a aposentadoria voluntária estaria ausente naquela data. Também não prospera a alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria o reconhecimento do direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o direito ao abono de permanência surge da conjugação entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a efetiva permanência do servidor em atividade, não sendo o prévio requerimento administrativo condição constitutiva do direito. Tal orientação vem sendo aplicada pela Corte a partir da compreensão firmada acerca do art. 40, § 19, da Constituição Federal. No caso concreto, a permanência do autor no exercício do cargo após o preenchimento dos requisitos revela, materialmente, sua opção pela continuidade em atividade. O autor somente passou à inatividade em 10/07/2025, por força da Portaria nº 97/2025, tendo o respectivo ato de aposentadoria sido posteriormente registrado pelo TCM/GO. Reconheço, portanto, o direito ao abono de permanência, ressalvada a prescrição das parcelas atingidas pelo quinquênio legal. III-) Da prescrição O abono de permanência constitui vantagem devida periodicamente enquanto presentes seus pressupostos, caracterizando obrigação de trato sucessivo. Ausente demonstração de ato administrativo que tenha negado o próprio direito, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A própria defesa municipal reconhece a natureza sucessiva da obrigação e sustenta a incidência da prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/05/2021. Consequentemente, embora reconhecido que o autor já reunia os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/03/2019, são exigíveis nesta demanda somente as parcelas de abono de permanência compreendidas entre 03/05/2021 e 10/07/2025, ressalvados eventuais pagamentos comprovadamente realizados sob o mesmo título. A responsabilidade pelo pagamento dessas parcelas recai sobre o Município de Valparaíso de Goiás, por se tratar de vantagem devida ao servidor enquanto permanecia em atividade, e não de benefício previdenciário a cargo do IPASVAL. IV-) Do piso salarial instituído pela EC nº 120/2022 e da revisão dos proventos A segunda pretensão não comporta acolhimento. A EC nº 120/2022 alterou o art. 198 da Constituição Federal, passando seu § 9º a estabelecer que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos. A aplicabilidade do piso nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.132 da repercussão geral. A parte autora sustenta que, nos meses de maio, junho e julho de 2022, recebeu vencimento-base de R$ 2.151,02, inferior ao patamar de R$ 2.424,00 correspondente a dois salários mínimos então vigentes, e que essa circunstância teria repercutido negativamente nos salários de contribuição utilizados para o cálculo de sua aposentadoria. Essa é precisamente a premissa sobre a qual foi formulada a pretensão revisional. O Município sustenta que o piso teria sido observado mediante a soma do vencimento-base com o adicional de insalubridade. Não é necessário, contudo, definir neste processo se o adicional de insalubridade poderia ou não ser considerado para a aferição do piso, pois a improcedência da pretensão revisional decorre de fundamento diverso e suficiente. Com efeito, a questão determinante consiste em verificar se os valores das competências questionadas permaneceram registrados no histórico contributivo em patamar inferior ao efetivamente devido e, principalmente, se essa circunstância repercutiu concretamente na média utilizada para a concessão da aposentadoria. E essa premissa não foi suficientemente demonstrada. A ficha financeira relativa ao exercício de 2022 registra, além dos vencimentos inicialmente pagos, posterior lançamento de verba identificada como “DIF. PISO NACIONAL – ACE E ACS”, no montante de R$ 3.853,77, acompanhada de recolhimento previdenciário ao IPASVAL em valor significativamente superior ao ordinariamente descontado. A existência desse lançamento demonstra que houve posterior acerto financeiro relacionado ao piso nacional. A parte autora, entretanto, não demonstrou quais competências foram abrangidas por esse pagamento retroativo, tampouco comprovou que os valores objeto do acerto deixaram de integrar os salários de contribuição posteriormente utilizados pelo regime próprio. Assim, a simples constatação de que, originalmente, constou vencimento-base de R$ 2.151,02 em determinadas competências não permite concluir que os salários de contribuição considerados na aposentadoria permaneceram definitivamente limitados a esse valor. Há, ainda, deficiência na demonstração matemática da revisão pretendida. A inicial afirma que a média contributiva originalmente utilizada, de R$ 2.817,37, deveria ser elevada para R$ 2.900,00 mediante a substituição dos valores relativos a apenas três competências, resultando em benefício de R$ 2.250,40. Não foi apresentada, todavia, memória integral de cálculo que permita reproduzir esse resultado. O procedimento de aposentadoria demonstra que o benefício foi calculado a partir da média aritmética das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contributivo considerado, com posterior aplicação da proporcionalidade decorrente do tempo de contribuição. No procedimento submetido ao controle externo, o TCM/GO verificou a média contributiva de R$ 2.817,37, sobre a qual incidiu a proporção de 27,16/35 avos, resultando em proventos de R$ 2.186,28, tendo o ato de aposentadoria sido registrado como legal. O registro pelo Tribunal de Contas não torna o ato imune ao controle jurisdicional, nem impede a correção de eventual erro material ou ilegalidade no cálculo. Todavia, diante dos elementos constantes do procedimento administrativo, competia à parte autora demonstrar concretamente o erro que afirma existir. Para tanto, seria necessário demonstrar quais salários de contribuição integraram a média, de que maneira o pagamento retroativo do piso foi considerado ou desconsiderado no histórico contributivo e qual seria, após a substituição das competências questionadas, o resultado matemático efetivo da nova média. Essa demonstração não foi produzida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo do direito à revisão. A revelia do IPASVAL não supre essa deficiência probatória, sobretudo porque a documentação juntada aos autos evidencia a existência de posterior pagamento de diferença relacionada ao piso nacional e não permite concluir que o histórico contributivo utilizado na aposentadoria tenha permanecido incorreto. Consequentemente, não há suporte probatório suficiente para determinar a retificação dos salários de contribuição das competências de maio, junho e julho de 2022, tampouco para reconhecer que a média contributiva correta seria de R$ 2.900,00 e a RMI de R$ 2.250,40. Devem ser julgados improcedentes, portanto, o pedido de retificação das referidas competências, o pedido de revisão dos proventos e o pagamento das diferenças previdenciárias dele decorrentes. V-) Dos consectários legais Sobre as parcelas de abono de permanência reconhecidas, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. No período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.419 da repercussão geral, assentou a aplicação da taxa SELIC às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública e, posteriormente, esclareceu que a tese possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos sobre o novo regime introduzido pela EC nº 136/2025. Na fase de requisição de pagamento, deverão ser observadas as disposições constitucionais vigentes aplicáveis aos requisitórios expedidos contra os Municípios, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação indevida de índices de atualização monetária e juros. VI-) Dispositivo Ante o exposto, decreto a revelia do IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, sem incidência automática dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o direito de João Correia da Silva ao recebimento do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal; b) condenar o Município de Valparaíso de Goiás ao pagamento das parcelas de abono de permanência compreendidas entre 03/05/2021 e 10/07/2025, em valor equivalente à contribuição previdenciária efetivamente descontada do servidor em cada competência, com os consectários estabelecidos na fundamentação e compensação de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) julgar improcedentes os pedidos de retificação dos salários de contribuição relativos às competências de maio, junho e julho de 2022, de recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria para R$ 2.250,40 e de pagamento das diferenças previdenciárias daí decorrentes. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso inominado, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, voltem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5385720-36.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Joao Correia Da Silva Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Ordinária c/c Cobrança, ajuizada por João Correia da Silva, agente comunitário de saúde aposentado, em face do Município de Valparaíso de Goiás e do IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, objetivando, em síntese, o pagamento retroativo de abono de permanência e a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante retificação dos salários de contribuição relativos aos meses de maio, junho e julho de 2022, com observância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da revisão. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro apenas os elementos necessários à compreensão da controvérsia. Fundamento e decido. A parte autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de suportar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmando ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Requer, ainda, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos das Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Narra que exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, sob regime estatutário, junto ao Município de Valparaíso de Goiás, no período de 10/06/2008 a 10/07/2025, quando se aposentou por idade, contando, segundo afirma, com 71 anos e quatro meses na data da concessão. Sustenta que, em 01/03/2019, implementou todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ao completar 65 anos de idade, mas optou por permanecer no exercício de suas funções até 10/07/2025. Afirma, entretanto, que o Município não implantou nem efetuou o pagamento do abono de permanência a que faria jus desde o preenchimento das condições para aposentadoria. Além disso, sustenta que a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao modificar o art. 198 da Constituição Federal, estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não poderia ser inferior a dois salários mínimos, com recursos repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Defende que se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de observância obrigatória pelos entes federativos independentemente de regulamentação municipal. Afirma que, nos meses de maio, junho e julho de 2022, o Município não observou corretamente o novo piso salarial. Segundo a inicial, considerando o salário mínimo de 2022 no valor de R$ 1.212,00, o piso nacional devido ao agente comunitário de saúde correspondia a R$ 2.424,00, ao passo que as fichas financeiras registrariam vencimento-base de R$ 2.151,02 no referido período. Alega, assim, que o vencimento pago nesses três meses ficou abaixo do piso constitucional. Sustenta que a irregularidade repercutiu posteriormente no cálculo de sua aposentadoria, uma vez que os valores de maio, junho e julho de 2022 teriam integrado a base contributiva em montante inferior ao que reputa devido. Segundo a parte autora, o salário de contribuição considerado foi de R$ 2.151,02 quando deveria ter correspondido, no mínimo, a R$ 2.424,00, motivo pelo qual pretende a substituição desses valores na média contributiva utilizada para apuração dos proventos. A inicial afirma que a média aritmética utilizada originalmente teria sido de R$ 2.817,37, sobre a qual teria incidido fator de proporcionalidade de aproximadamente 77,6%, resultando em aposentadoria no valor de R$ 2.186,28. Defende que, com a substituição das três competências pelos valores correspondentes ao piso nacional, a média passaria para R$ 2.900,00 e, aplicada a mesma proporcionalidade de 77,6%, o benefício deveria corresponder a R$ 2.250,40, produzindo diferença mensal de R$ 64,12. No plano jurídico, fundamenta a pretensão revisional no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 120/2022, defendendo que a norma instituiu piso salarial nacional de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, com eficácia plena e aplicabilidade imediata desde sua promulgação, em 05/05/2022. Sustenta, consequentemente, que o Município estava obrigado a adequar imediatamente o vencimento-base do autor, não podendo invocar autonomia municipal, limitações orçamentárias ou ausência de legislação local para afastar o comando constitucional. Argumenta, ainda, que o benefício previdenciário foi calculado pela média aritmética dos salários de contribuição e que a utilização, nas competências de maio a julho de 2022, de vencimento inferior ao piso constitucional teria contaminado a base de cálculo da aposentadoria. Segundo sua tese, o ato concessório teria nascido com vício decorrente da utilização de premissas financeiras incorretas, razão pela qual a revisão não representaria a criação de novo direito, mas a restauração da legalidade do cálculo previdenciário. Alega que, corrigidos os salários de contribuição das três competências, deve ser recalculada a média utilizada na aposentadoria, com implantação do novo valor mensal e pagamento das diferenças retroativas desde a concessão do benefício. Para amparar a pretensão, cita precedentes do TJGO e do TJMT acerca da aplicação do piso salarial instituído pela EC nº 120/2022 e de seus reflexos remuneratórios. Em relação ao abono de permanência, sustenta que o direito decorre do art. 40, § 19, da Constituição Federal e surge no momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. Afirma tratar-se de direito que independe de requerimento administrativo e que, tendo implementado os requisitos em 01/03/2019 e permanecido trabalhando até sua aposentadoria, em 10/07/2025, faz jus às parcelas correspondentes ao período, observada a prescrição quinquenal. Invoca, nesse ponto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 825.334, segundo o qual o termo inicial do abono de permanência corresponderia à data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecendo o pagamento retroativo da verba. A própria inicial reproduz, inclusive, precedente que reconheceu a ilegitimidade passiva do IPASVAL para responder pelo pagamento de abono de permanência, por entender que a responsabilidade pela verba é do Município de Valparaíso de Goiás. Quanto aos pedidos, requer a citação do requerido para apresentar contestação; a total procedência da ação para reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com recálculo da Renda Mensal Inicial mediante utilização, como salários de contribuição das competências de maio, junho e julho de 2022, dos valores correspondentes ao piso salarial nacional previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal; a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no recálculo dos proventos e implantação do novo valor mensal em folha; o pagamento das diferenças retroativas entre o benefício recalculado e aquele efetivamente pago, desde a data de início do benefício até a implantação correta, com juros e correção monetária; a condenação ao pagamento retroativo do abono de permanência desde 01/03/2019 até a aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; a incidência de atualização monetária e juros de mora segundo a legislação vigente e a EC nº 113/2021; a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; a concessão da gratuidade da justiça; e a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada na inicial. Na contestação, o Município de Valparaíso de Goiás sustenta, quanto ao abono de permanência, que o autor não comprovou ter preenchido, em 01/03/2019, todos os requisitos cumulativos necessários à aposentadoria voluntária, afirmando que o implemento da idade, isoladamente, seria insuficiente. Defende, ainda, que o art. 70, § 4º, da Lei Municipal nº 981/2013 condiciona o pagamento do abono à opção expressa do servidor pela permanência em atividade. Subsidiariamente, invoca a prescrição quinquenal, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da verba e sustentando que somente seriam exigíveis as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores ao marco prescricional aplicável. Quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, reconhece a incidência da EC nº 120/2022 e menciona a Lei Municipal nº 1.650/2022, mas sustenta, com fundamento no Tema nº 1.132 do STF, que a aferição do piso deve considerar as parcelas remuneratórias permanentes e de caráter geral, afirmando que a soma do salário-base com o adicional de insalubridade recebido pelo autor ultrapassava o piso nacional e, portanto, inexistiriam diferenças salariais ou reflexos a repercutir na aposentadoria. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Na réplica, o autor impugna as teses defensivas e reafirma ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/03/2019, sustentando que a documentação funcional e previdenciária comprova o tempo de serviço e sua permanência em atividade até a aposentadoria, enquanto o Município não indicou concretamente qual requisito estaria ausente. Defende que o abono de permanência independe de requerimento administrativo ou opção formal, pois a própria continuidade no exercício do cargo após o preenchimento dos requisitos caracterizaria a opção pela permanência, invocando precedentes do STF nesse sentido. Quanto à prescrição, reconhece que eventual limitação alcançaria apenas as prestações anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem prescrição do fundo de direito. Em relação ao piso salarial, sustenta que o adicional de insalubridade não pode ser utilizado para complementar o piso estabelecido pela EC nº 120/2022, por constituir verba vinculada às condições específicas de trabalho, e não vantagem geral e permanente da carreira. Afirma, assim, que o vencimento-base de R$ 2.151,02 recebido em maio, junho e julho de 2022 era inferior ao piso de R$ 2.424,00, defendendo o pagamento das respectivas diferenças, a retificação dos salários de contribuição e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, reiterando, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame das pretensões deduzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. I-) Da revelia do IPASVAL Inicialmente, quanto ao IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, verifica-se que, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no evento 61. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, entretanto, não produz, no caso concreto, presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que há pluralidade de réus e o Município de Valparaíso de Goiás apresentou contestação impugnando fatos comuns à demanda, incidindo a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. Ademais, especificamente quanto à revisão dos proventos de aposentadoria, a pretensão depende da demonstração objetiva dos salários de contribuição considerados, da composição da média contributiva e da efetiva repercussão das competências questionadas no cálculo do benefício, matérias que devem ser apreciadas à luz da prova documental existente nos autos. A controvérsia compreende, essencialmente, duas pretensões: o pagamento retroativo de abono de permanência pelo período em que o autor permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a revisão de seu benefício previdenciário, mediante retificação dos salários de contribuição referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, em razão do piso salarial dos agentes comunitários de saúde instituído pela EC nº 120/2022. II-) Do abono de permanência O art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação aplicável, assegura abono de permanência ao servidor que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, observada a disciplina estabelecida pelo respectivo ente federativo. No âmbito municipal, a matéria encontra disciplina no art. 70 da Lei Municipal nº 981/2013. O Município sustenta que a parte autora não demonstrou ter preenchido todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária em 01/03/2019, argumentando que o implemento do requisito etário, isoladamente considerado, seria insuficiente. Defende, ainda, a necessidade de opção expressa pela permanência em atividade. Tais alegações foram expressamente impugnadas em réplica. A documentação constante dos autos, contudo, permite conclusão diversa. O procedimento de registro da aposentadoria perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás registra que, para a aposentadoria voluntária proporcional concedida ao autor, eram exigidos, cumulativamente, 65 anos de idade, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de exercício no cargo efetivo. O TCM constatou que, quando da aposentadoria, o servidor contava com 71 anos de idade, 17 anos de efetivo exercício no serviço público e 17 anos no cargo, reconhecendo o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão. As fichas funcionais, por sua vez, indicam ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 10/06/2008. Assim, em 01/03/2019, já havia transcorrido período superior a dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo, além do implemento do requisito etário indicado na inicial. O Município não apresentou contagem de tempo diversa nem indicou, de maneira concreta, qual requisito para a aposentadoria voluntária estaria ausente naquela data. Também não prospera a alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria o reconhecimento do direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o direito ao abono de permanência surge da conjugação entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a efetiva permanência do servidor em atividade, não sendo o prévio requerimento administrativo condição constitutiva do direito. Tal orientação vem sendo aplicada pela Corte a partir da compreensão firmada acerca do art. 40, § 19, da Constituição Federal. No caso concreto, a permanência do autor no exercício do cargo após o preenchimento dos requisitos revela, materialmente, sua opção pela continuidade em atividade. O autor somente passou à inatividade em 10/07/2025, por força da Portaria nº 97/2025, tendo o respectivo ato de aposentadoria sido posteriormente registrado pelo TCM/GO. Reconheço, portanto, o direito ao abono de permanência, ressalvada a prescrição das parcelas atingidas pelo quinquênio legal. III-) Da prescrição O abono de permanência constitui vantagem devida periodicamente enquanto presentes seus pressupostos, caracterizando obrigação de trato sucessivo. Ausente demonstração de ato administrativo que tenha negado o próprio direito, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A própria defesa municipal reconhece a natureza sucessiva da obrigação e sustenta a incidência da prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/05/2021. Consequentemente, embora reconhecido que o autor já reunia os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/03/2019, são exigíveis nesta demanda somente as parcelas de abono de permanência compreendidas entre 03/05/2021 e 10/07/2025, ressalvados eventuais pagamentos comprovadamente realizados sob o mesmo título. A responsabilidade pelo pagamento dessas parcelas recai sobre o Município de Valparaíso de Goiás, por se tratar de vantagem devida ao servidor enquanto permanecia em atividade, e não de benefício previdenciário a cargo do IPASVAL. IV-) Do piso salarial instituído pela EC nº 120/2022 e da revisão dos proventos A segunda pretensão não comporta acolhimento. A EC nº 120/2022 alterou o art. 198 da Constituição Federal, passando seu § 9º a estabelecer que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos. A aplicabilidade do piso nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.132 da repercussão geral. A parte autora sustenta que, nos meses de maio, junho e julho de 2022, recebeu vencimento-base de R$ 2.151,02, inferior ao patamar de R$ 2.424,00 correspondente a dois salários mínimos então vigentes, e que essa circunstância teria repercutido negativamente nos salários de contribuição utilizados para o cálculo de sua aposentadoria. Essa é precisamente a premissa sobre a qual foi formulada a pretensão revisional. O Município sustenta que o piso teria sido observado mediante a soma do vencimento-base com o adicional de insalubridade. Não é necessário, contudo, definir neste processo se o adicional de insalubridade poderia ou não ser considerado para a aferição do piso, pois a improcedência da pretensão revisional decorre de fundamento diverso e suficiente. Com efeito, a questão determinante consiste em verificar se os valores das competências questionadas permaneceram registrados no histórico contributivo em patamar inferior ao efetivamente devido e, principalmente, se essa circunstância repercutiu concretamente na média utilizada para a concessão da aposentadoria. E essa premissa não foi suficientemente demonstrada. A ficha financeira relativa ao exercício de 2022 registra, além dos vencimentos inicialmente pagos, posterior lançamento de verba identificada como “DIF. PISO NACIONAL – ACE E ACS”, no montante de R$ 3.853,77, acompanhada de recolhimento previdenciário ao IPASVAL em valor significativamente superior ao ordinariamente descontado. A existência desse lançamento demonstra que houve posterior acerto financeiro relacionado ao piso nacional. A parte autora, entretanto, não demonstrou quais competências foram abrangidas por esse pagamento retroativo, tampouco comprovou que os valores objeto do acerto deixaram de integrar os salários de contribuição posteriormente utilizados pelo regime próprio. Assim, a simples constatação de que, originalmente, constou vencimento-base de R$ 2.151,02 em determinadas competências não permite concluir que os salários de contribuição considerados na aposentadoria permaneceram definitivamente limitados a esse valor. Há, ainda, deficiência na demonstração matemática da revisão pretendida. A inicial afirma que a média contributiva originalmente utilizada, de R$ 2.817,37, deveria ser elevada para R$ 2.900,00 mediante a substituição dos valores relativos a apenas três competências, resultando em benefício de R$ 2.250,40. Não foi apresentada, todavia, memória integral de cálculo que permita reproduzir esse resultado. O procedimento de aposentadoria demonstra que o benefício foi calculado a partir da média aritmética das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contributivo considerado, com posterior aplicação da proporcionalidade decorrente do tempo de contribuição. No procedimento submetido ao controle externo, o TCM/GO verificou a média contributiva de R$ 2.817,37, sobre a qual incidiu a proporção de 27,16/35 avos, resultando em proventos de R$ 2.186,28, tendo o ato de aposentadoria sido registrado como legal. O registro pelo Tribunal de Contas não torna o ato imune ao controle jurisdicional, nem impede a correção de eventual erro material ou ilegalidade no cálculo. Todavia, diante dos elementos constantes do procedimento administrativo, competia à parte autora demonstrar concretamente o erro que afirma existir. Para tanto, seria necessário demonstrar quais salários de contribuição integraram a média, de que maneira o pagamento retroativo do piso foi considerado ou desconsiderado no histórico contributivo e qual seria, após a substituição das competências questionadas, o resultado matemático efetivo da nova média. Essa demonstração não foi produzida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo do direito à revisão. A revelia do IPASVAL não supre essa deficiência probatória, sobretudo porque a documentação juntada aos autos evidencia a existência de posterior pagamento de diferença relacionada ao piso nacional e não permite concluir que o histórico contributivo utilizado na aposentadoria tenha permanecido incorreto. Consequentemente, não há suporte probatório suficiente para determinar a retificação dos salários de contribuição das competências de maio, junho e julho de 2022, tampouco para reconhecer que a média contributiva correta seria de R$ 2.900,00 e a RMI de R$ 2.250,40. Devem ser julgados improcedentes, portanto, o pedido de retificação das referidas competências, o pedido de revisão dos proventos e o pagamento das diferenças previdenciárias dele decorrentes. V-) Dos consectários legais Sobre as parcelas de abono de permanência reconhecidas, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. No período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.419 da repercussão geral, assentou a aplicação da taxa SELIC às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública e, posteriormente, esclareceu que a tese possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos sobre o novo regime introduzido pela EC nº 136/2025. Na fase de requisição de pagamento, deverão ser observadas as disposições constitucionais vigentes aplicáveis aos requisitórios expedidos contra os Municípios, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação indevida de índices de atualização monetária e juros. VI-) Dispositivo Ante o exposto, decreto a revelia do IPASVAL – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás, sem incidência automática dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer o direito de João Correia da Silva ao recebimento do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal; b) condenar o Município de Valparaíso de Goiás ao pagamento das parcelas de abono de permanência compreendidas entre 03/05/2021 e 10/07/2025, em valor equivalente à contribuição previdenciária efetivamente descontada do servidor em cada competência, com os consectários estabelecidos na fundamentação e compensação de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) julgar improcedentes os pedidos de retificação dos salários de contribuição relativos às competências de maio, junho e julho de 2022, de recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria para R$ 2.250,40 e de pagamento das diferenças previdenciárias daí decorrentes. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso inominado, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, voltem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.