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5385708-45.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. O agravo interno, por sua vez, foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação visava a reforma de sentença de improcedência em ação que buscava a equiparação remuneratória de Soldado de 3ª Classe com Soldado de 2ª Classe, além de cobrança de diferenças remuneratórias e danos morais. O embargante aponta supostas omissões no acórdão, com o objetivo de reformar o julgado desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir o pagamento de verbas pretéritas de reajustes futuros, ao deixar de analisar pormenorizadamente prova documental (Ofício nº 4405/2025/CBM) e ao não abordar os limites da discricionariedade legislativa, bem como se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias, pretéritas ou futuras, decorre da equiparação de vencimentos, sendo alcançada pela vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do princípio da separação dos poderes. 4. A fundamentação do acórdão ancorou-se em tese jurídica (aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF), o que torna despicienda a discussão fática sobre a identidade de funções. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou provas. 5. A definição de patamares remuneratórios para classes distintas de uma mesma carreira constitui opção do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso ou o inconformismo com o resultado da decisão embargada. 7. O prequestionamento é alcançado pela simples oposição de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos foram rejeitados. "1. A pretensão de equiparação de vencimentos de servidor público militar, seja para verbas pretéritas ou futuras, encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no princípio da separação dos poderes. 2. A aplicação de tese jurídica que fundamenta a decisão torna despicienda a análise pormenorizada de provas fáticas, desde que o órgão julgador encontre motivo suficiente para decidir. 3. A estruturação de carreiras e a definição de patamares remuneratórios para servidores públicos são atos discricionários do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O requisito do prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 37 do STF; TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385708-45.2018.8.09.0051 COMARCA ALVORADA DO NORTE EMBARGANTE ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. O agravo interno, por sua vez, foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação visava a reforma de sentença de improcedência em ação que buscava a equiparação remuneratória de Soldado de 3ª Classe com Soldado de 2ª Classe, além de cobrança de diferenças remuneratórias e danos morais. O embargante aponta supostas omissões no acórdão, com o objetivo de reformar o julgado desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir o pagamento de verbas pretéritas de reajustes futuros, ao deixar de analisar pormenorizadamente prova documental (Ofício nº 4405/2025/CBM) e ao não abordar os limites da discricionariedade legislativa, bem como se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias, pretéritas ou futuras, decorre da equiparação de vencimentos, sendo alcançada pela vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do princípio da separação dos poderes. 4. A fundamentação do acórdão ancorou-se em tese jurídica (aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF), o que torna despicienda a discussão fática sobre a identidade de funções. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou provas. 5. A definição de patamares remuneratórios para classes distintas de uma mesma carreira constitui opção do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso ou o inconformismo com o resultado da decisão embargada. 7. O prequestionamento é alcançado pela simples oposição de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos foram rejeitados. "1. A pretensão de equiparação de vencimentos de servidor público militar, seja para verbas pretéritas ou futuras, encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no princípio da separação dos poderes. 2. A aplicação de tese jurídica que fundamenta a decisão torna despicienda a análise pormenorizada de provas fáticas, desde que o órgão julgador encontre motivo suficiente para decidir. 3. A estruturação de carreiras e a definição de patamares remuneratórios para servidores públicos são atos discricionários do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O requisito do prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 37 do STF; TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385708-45.2018.8.09.0051 da Comarca de Alvorada do Norte, em que figura como embargante ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO e como embargado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385708-45.2018.8.09.0051 COMARCA ALVORADA DO NORTE EMBARGANTE ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração (movimentação 525) opostos por ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO, contra acórdão inserido na movimentação 482, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante. Eis a ementa do acórdão embargado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação visava a reforma da sentença de improcedência em ação ordinária c/c declaratória de equiparação salarial c/c indenizatória c/c ação de cobrança de vencimentos e vantagens, ajuizada contra o ESTADO DE GOIÁS. O pedido principal da ação era a equiparação remuneratória de Soldado de 3ª Classe com Soldado de 2ª Classe, além da cobrança de diferenças remuneratórias e danos morais. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ocorrência de ofensa aos princípios da isonomia e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode conceder equiparação salarial a servidor público militar (Soldado de 3ª Classe) com classe superior (Soldado de 2ª Classe) com base no princípio da isonomia, ou se tal pretensão encontra óbice no princípio da separação dos poderes e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de equiparação salarial para servidor público, sob o fundamento de isonomia com classe superior, encontra óbice no princípio da separação dos poderes e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 4. A estruturação de carreiras e a definição de patamares remuneratórios para servidores públicos são atos discricionários do Poder Legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para corrigir supostas distorções ou instituir equiparação salarial. 5. Inexistiram argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática anteriormente proferida. 6. A ausência de reconhecimento de qualquer dano inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. É vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por ausência de função legislativa. 2. A estruturação de carreira em classes distintas, com patamares remuneratórios próprios, decorre de opção discricionária do Poder Legislativo. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede a concessão de equiparação salarial a servidor público pelo Poder Judiciário. 4. A ausência de novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática enseja a manutenção do seu desprovimento." Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria julgada. Sobre o tema, eis os ensinamentos do professor Elpídio Donizetti: “Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal.” (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653). Como cediço, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão, suprir omissão sobre matéria que deveria ter se pronunciado ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante aponta supostas omissões no acórdão, visando, em essência, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Com efeito, não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre pagamento de verbas pretéritas e reajuste futuro. O acórdão embargado, ao fundamentar sua decisão na Súmula Vinculante nº 37 e no princípio da separação dos poderes, enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder vantagem pecuniária com base exclusiva no princípio da isonomia. A pretensão de recebimento de diferenças, ainda que pretéritas, decorre da mesma causa de pedir – equiparação de vencimentos –, sendo, portanto, alcançada pela vedação sumular, que proíbe o Judiciário de atuar como legislador positivo, independentemente do marco temporal dos efeitos financeiros pleiteados. Tampouco se verifica omissão na análise probatória. A fundamentação do acórdão ancorou-se em tese jurídica (aplicação da Súmula Vinculante 37) que torna despicienda a discussão fática sobre a identidade de funções. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A conclusão de que a estruturação da carreira é matéria de competência legislativa torna irrelevante, para o deslinde do feito, a análise pormenorizada do Ofício nº 4405/2025/CBM. Quanto à suposta omissão sobre os limites da discricionariedade legislativa, o acórdão foi claro ao assentar que a definição de patamares remuneratórios distintos para classes diversas de uma mesma carreira constitui opção do Poder Legislativo, sendo vedado ao Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. Ao fazê-lo, o Colegiado aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que representa o enfrentamento direto da questão, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses dos embargantes, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Frise-se que os embargos declaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado, segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando é manifesta a intenção de revolvimento de questão decidida. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. (…) (TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023). No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Nesse sentido: "3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Diante de tais considerações, não havendo vício a ser sanado, tampouco alteração material a ser realizada no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos, mantendo em todos os seus termos a decisão combatida. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. O agravo interno, por sua vez, foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação visava a reforma de sentença de improcedência em ação que buscava a equiparação remuneratória de Soldado de 3ª Classe com Soldado de 2ª Classe, além de cobrança de diferenças remuneratórias e danos morais. O embargante aponta supostas omissões no acórdão, com o objetivo de reformar o julgado desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir o pagamento de verbas pretéritas de reajustes futuros, ao deixar de analisar pormenorizadamente prova documental (Ofício nº 4405/2025/CBM) e ao não abordar os limites da discricionariedade legislativa, bem como se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias, pretéritas ou futuras, decorre da equiparação de vencimentos, sendo alcançada pela vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do princípio da separação dos poderes. 4. A fundamentação do acórdão ancorou-se em tese jurídica (aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF), o que torna despicienda a discussão fática sobre a identidade de funções. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou provas. 5. A definição de patamares remuneratórios para classes distintas de uma mesma carreira constitui opção do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso ou o inconformismo com o resultado da decisão embargada. 7. O prequestionamento é alcançado pela simples oposição de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos foram rejeitados. "1. A pretensão de equiparação de vencimentos de servidor público militar, seja para verbas pretéritas ou futuras, encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no princípio da separação dos poderes. 2. A aplicação de tese jurídica que fundamenta a decisão torna despicienda a análise pormenorizada de provas fáticas, desde que o órgão julgador encontre motivo suficiente para decidir. 3. A estruturação de carreiras e a definição de patamares remuneratórios para servidores públicos são atos discricionários do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O requisito do prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 37 do STF; TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385708-45.2018.8.09.0051 COMARCA ALVORADA DO NORTE EMBARGANTE ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. O agravo interno, por sua vez, foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação visava a reforma de sentença de improcedência em ação que buscava a equiparação remuneratória de Soldado de 3ª Classe com Soldado de 2ª Classe, além de cobrança de diferenças remuneratórias e danos morais. O embargante aponta supostas omissões no acórdão, com o objetivo de reformar o julgado desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir o pagamento de verbas pretéritas de reajustes futuros, ao deixar de analisar pormenorizadamente prova documental (Ofício nº 4405/2025/CBM) e ao não abordar os limites da discricionariedade legislativa, bem como se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias, pretéritas ou futuras, decorre da equiparação de vencimentos, sendo alcançada pela vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do princípio da separação dos poderes. 4. A fundamentação do acórdão ancorou-se em tese jurídica (aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF), o que torna despicienda a discussão fática sobre a identidade de funções. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou provas. 5. A definição de patamares remuneratórios para classes distintas de uma mesma carreira constitui opção do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso ou o inconformismo com o resultado da decisão embargada. 7. O prequestionamento é alcançado pela simples oposição de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos foram rejeitados. "1. A pretensão de equiparação de vencimentos de servidor público militar, seja para verbas pretéritas ou futuras, encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no princípio da separação dos poderes. 2. A aplicação de tese jurídica que fundamenta a decisão torna despicienda a análise pormenorizada de provas fáticas, desde que o órgão julgador encontre motivo suficiente para decidir. 3. A estruturação de carreiras e a definição de patamares remuneratórios para servidores públicos são atos discricionários do Poder Legislativo. É vedado ao Poder Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O requisito do prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 37 do STF; TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385708-45.2018.8.09.0051 da Comarca de Alvorada do Norte, em que figura como embargante ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO e como embargado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385708-45.2018.8.09.0051 COMARCA ALVORADA DO NORTE EMBARGANTE ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração (movimentação 525) opostos por ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO, contra acórdão inserido na movimentação 482, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante. Eis a ementa do acórdão embargado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ABNER DAVID DA SILVA TOLEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação visava a reforma da sentença de improcedência em ação ordinária c/c declaratória de equiparação salarial c/c indenizatória c/c ação de cobrança de vencimentos e vantagens, ajuizada contra o ESTADO DE GOIÁS. O pedido principal da ação era a equiparação remuneratória de Soldado de 3ª Classe com Soldado de 2ª Classe, além da cobrança de diferenças remuneratórias e danos morais. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ocorrência de ofensa aos princípios da isonomia e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode conceder equiparação salarial a servidor público militar (Soldado de 3ª Classe) com classe superior (Soldado de 2ª Classe) com base no princípio da isonomia, ou se tal pretensão encontra óbice no princípio da separação dos poderes e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de equiparação salarial para servidor público, sob o fundamento de isonomia com classe superior, encontra óbice no princípio da separação dos poderes e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 4. A estruturação de carreiras e a definição de patamares remuneratórios para servidores públicos são atos discricionários do Poder Legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para corrigir supostas distorções ou instituir equiparação salarial. 5. Inexistiram argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática anteriormente proferida. 6. A ausência de reconhecimento de qualquer dano inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. É vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por ausência de função legislativa. 2. A estruturação de carreira em classes distintas, com patamares remuneratórios próprios, decorre de opção discricionária do Poder Legislativo. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede a concessão de equiparação salarial a servidor público pelo Poder Judiciário. 4. A ausência de novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática enseja a manutenção do seu desprovimento." Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria julgada. Sobre o tema, eis os ensinamentos do professor Elpídio Donizetti: “Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal.” (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653). Como cediço, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão, suprir omissão sobre matéria que deveria ter se pronunciado ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante aponta supostas omissões no acórdão, visando, em essência, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Com efeito, não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre pagamento de verbas pretéritas e reajuste futuro. O acórdão embargado, ao fundamentar sua decisão na Súmula Vinculante nº 37 e no princípio da separação dos poderes, enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder vantagem pecuniária com base exclusiva no princípio da isonomia. A pretensão de recebimento de diferenças, ainda que pretéritas, decorre da mesma causa de pedir – equiparação de vencimentos –, sendo, portanto, alcançada pela vedação sumular, que proíbe o Judiciário de atuar como legislador positivo, independentemente do marco temporal dos efeitos financeiros pleiteados. Tampouco se verifica omissão na análise probatória. A fundamentação do acórdão ancorou-se em tese jurídica (aplicação da Súmula Vinculante 37) que torna despicienda a discussão fática sobre a identidade de funções. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A conclusão de que a estruturação da carreira é matéria de competência legislativa torna irrelevante, para o deslinde do feito, a análise pormenorizada do Ofício nº 4405/2025/CBM. Quanto à suposta omissão sobre os limites da discricionariedade legislativa, o acórdão foi claro ao assentar que a definição de patamares remuneratórios distintos para classes diversas de uma mesma carreira constitui opção do Poder Legislativo, sendo vedado ao Judiciário intervir para instituir equiparação salarial. Ao fazê-lo, o Colegiado aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que representa o enfrentamento direto da questão, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses dos embargantes, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Frise-se que os embargos declaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito do recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado, segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando é manifesta a intenção de revolvimento de questão decidida. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. (…) (TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023). No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Nesse sentido: "3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Diante de tais considerações, não havendo vício a ser sanado, tampouco alteração material a ser realizada no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos, mantendo em todos os seus termos a decisão combatida. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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