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5385656-05.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5385656-05.2025.8.09.0051 Promovente (s): Oton Nascimento Junior Promovido (s): Goiania Cart De Registro De Imoveis Da 2 Circunscricao Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de pedido de homologação do acordo apresentado no evento 145. No evento 147, constatou-se que a minuta foi subscrita, em nome dos autores, pelo advogado Márcio André Alves Francisco Marques, OAB/GO nº 48.731, sem que houvesse nos autos procuração ou substabelecimento conferindo-lhe poderes para representá-los e transigir. Por essa razão, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação. Embora regularmente intimados por intermédio de seus procuradores, os autores permaneceram silentes, conforme eventos 166 e 167. A tentativa de intimação pessoal de Oton Nascimento Junior também restou infrutífera, consoante certidão do evento 161. A transação constitui negócio jurídico que importa disposição de direitos e, por isso, exige manifestação inequívoca das partes ou atuação de procurador investido de poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. No caso, embora os autores tenham constituído outro advogado com poderes para transigir, não há procuração ou substabelecimento em favor do causídico que subscreveu a avença, tampouco assinatura pessoal dos demandantes ou posterior ratificação do ajuste. O silêncio subsequente à intimação judicial não pode ser interpretado como concordância tácita, especialmente diante da extensão das obrigações e renúncias assumidas no instrumento. Nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o ato praticado por advogado sem poderes somente se torna eficaz mediante posterior ratificação, providência que não ocorreu, embora oportunizada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 145. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o regular prosseguimento do feito, indicando as provas que pretendem produzir e justificando, objetivamente, sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado, se cabível. Eventual renovação do pedido de homologação deverá ser acompanhada de instrumento devidamente assinado pelos autores ou por procurador regularmente constituído e investido de poderes especiais para transigir. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5385656-05.2025.8.09.0051 Promovente (s): Oton Nascimento Junior Promovido (s): Goiania Cart De Registro De Imoveis Da 2 Circunscricao Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de pedido de homologação do acordo apresentado no evento 145. No evento 147, constatou-se que a minuta foi subscrita, em nome dos autores, pelo advogado Márcio André Alves Francisco Marques, OAB/GO nº 48.731, sem que houvesse nos autos procuração ou substabelecimento conferindo-lhe poderes para representá-los e transigir. Por essa razão, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação. Embora regularmente intimados por intermédio de seus procuradores, os autores permaneceram silentes, conforme eventos 166 e 167. A tentativa de intimação pessoal de Oton Nascimento Junior também restou infrutífera, consoante certidão do evento 161. A transação constitui negócio jurídico que importa disposição de direitos e, por isso, exige manifestação inequívoca das partes ou atuação de procurador investido de poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. No caso, embora os autores tenham constituído outro advogado com poderes para transigir, não há procuração ou substabelecimento em favor do causídico que subscreveu a avença, tampouco assinatura pessoal dos demandantes ou posterior ratificação do ajuste. O silêncio subsequente à intimação judicial não pode ser interpretado como concordância tácita, especialmente diante da extensão das obrigações e renúncias assumidas no instrumento. Nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o ato praticado por advogado sem poderes somente se torna eficaz mediante posterior ratificação, providência que não ocorreu, embora oportunizada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 145. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o regular prosseguimento do feito, indicando as provas que pretendem produzir e justificando, objetivamente, sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado, se cabível. Eventual renovação do pedido de homologação deverá ser acompanhada de instrumento devidamente assinado pelos autores ou por procurador regularmente constituído e investido de poderes especiais para transigir. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

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