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5385651-64.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5385651-64.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Cleomar Martins De Queiroz, Valda Ferreira Da Silva Ganda, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Cleomar Martins de Queiroz e Cleice Pereira da Silva em face de Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda. A parte autora alega que os requeridos vêm edificando sobre o muro de divisa existente entre os imóveis das partes, localizado no Bairro São Caetano, nesta comarca de Luziânia/GO, sem sustentação estrutural adequada, sem aprovação de projeto ou acompanhamento técnico, gerando iminente risco à segurança dos moradores vizinhos. Em razão disso, requer o embargo e a paralisação da obra, a determinação de demolição das construções efetuadas sobre a divisa para restabelecimento do estado anterior e a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer novas edificações irregulares. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (evento 1). Emendada a inicial (evento 7), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça aos autores, indeferiu a tutela de urgência antecipatória, determinou a adequação do valor da causa e ordenou a citação dos réus para audiência conciliatória (evento 9). Realizada a audiência perante o CEJUSC, as partes acordaram a suspensão do processo e do prazo de defesa por 60 (sessenta) dias para apresentação de documentação técnica pelos demandados (evento 28). Decorrido o prazo suspensivo sem oferecimento de contestação, os requeridos peticionaram requerendo nova audiência e acostando autorização temporária da obra (evento 31). Em seguida, este Juízo proferiu decisão interlocutória incluindo formalmente a companheira do autor no polo ativo, indeferindo nova audiência conciliatória e decretando a revelia dos requeridos com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, além de oportunizar manifestação sobre o aditamento pleiteado pelos autores (evento 40). Os embargos de declaração opostos pelos réus (evento 51) foram rejeitados (evento 57). Os réus manifestaram oposição ao aditamento da inicial e informaram a interposição de agravo de instrumento (evento 64). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5064970-78.2026.8.09.0100, mantendo a decretação da revelia e a necessidade de anuência expressa dos réus para alteração do pedido após a citação (evento 67). Na sequência, este Juízo indeferiu o aditamento da exordial ante a discordância dos requeridos e intimou as partes para especificação de provas (evento 68). Contra essa decisão, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5470517-34.2026.8.09.0100, ao qual a 3ª Câmara Cível do TJGO negou provimento, assentando que o indeferimento do aditamento não prejudica o exame dos pedidos de paralisação e demolição formulados na petição inicial e revogando o efeito suspensivo que havia sobrestado o feito (evento 80). Os autores apresentaram Laudo Técnico de Inspeção com ART (eventos 75 e 77), requerendo a realização de perícia judicial de engenharia civil, a expedição de ofícios ao Município e ao CREA/GO e a renovação da tutela de urgência. Por sua vez, os requeridos compareceram aos autos postulando a concessão da gratuidade da justiça, acostando comprovantes de trabalho autônomo (evento 76), e pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, colheita de depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. DECIDO. A regularidade da citação e a intempestividade da contestação constituem matérias acobertadas pela preclusão, já confirmadas no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5064970-78.2026.8.09.0100 (evento 67). Dessa forma, restou aperfeiçoada a revelia dos requeridos, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter estritamente relativo (juris tantum), não implicando a procedência automática dos pedidos inaugurais nem dispensando a dilação probatória quando a solução do litígio envolver apuração de nexo causal, solidez construtiva e segurança de estruturas lindeiras reguladas pelo direito de vizinhança. Sobre a relatividade dos efeitos materiais da revelia e a viabilidade da instrução probatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Por outro lado, os demandados intervieram oportunamente no processo por meio de advogados regularmente habilitados (evento 27 e evento 76), antes do saneamento e do encerramento da fase postulatória. Por força do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Além disso, a lei processual confere expressamente ao revel o direito de produzir contraprovas aos fatos alegados pelo demandante, desde que ingresse nos autos a tempo de praticar os atos instrutórios, na forma do artigo 349 do Código de Processo Civil. Portanto, admite-se a intervenção dos réus na relação processual para o exercício da ampla defesa e para a postulação de contraprovas no momento do saneamento. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos demandados no evento 76, observa-se que os requeridos comprovaram a condição de trabalhadores autônomos (pintor e cuidadora/auxiliar de lavanderia) com rendimentos modestos, juntando carteiras de trabalho digitais e extratos do CNIS (evento 76, arquivos 2 e 3), além de declarações de hipossuficiência financeira (evento 27, arquivos 6 e 7). Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda. Quanto ao pedido de renovação da tutela de urgência formulado pelos autores no evento 75, indefiro a medida neste momento. A controvérsia sobre a real extensão dos riscos estruturais, a capacidade de carga do muro e o eventual nexo causal demanda apuração sob o crivo do contraditório judicial mediante perícia imparcial, mostrando-se prudente aguardar as conclusões do laudo pericial judicial para qualquer intervenção fática drástica. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Município de Luziânia e ao CREA/GO formulado pelos demandantes (evento 75), porquanto cabe à própria parte interessada provocar os órgãos administrativos de fiscalização pelas vias extrajudiciais ordinárias, não competindo ao Juízo substituir os atos de fiscalização externa no âmbito de ação entre particulares. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a sanar, declaro o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para orientar a fase de instrução e viabilizar o julgamento seguro do mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre as questões de fato: a titularidade original, época de construção e condições estruturais originárias do muro divisório lindeiro aos lotes das partes; a natureza, extensão e estado construtivo da edificação erguida pelos réus sobre o aludido muro; a conformidade ou desconformidade técnica da obra com as normas da ABNT e com o Código de Obras do Município de Luziânia; a existência de risco concreto de colapso, instabilidade estrutural ou interferências nocivas à segurança, sossego e saúde dos moradores do imóvel confrontante (artigo 1.277 do Código Civil); e a viabilidade ou não de adequação e reforço da estrutura em contraposição à necessidade de demolição integral. Defino, ainda, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: os limites do direito de vizinhança e do direito de construir (artigos 1.277, 1.299, 1.311 e 1.312 do Código Civil); a extensão da responsabilidade civil do confinante por obras irregulares no muro divisório; e o cabimento das tutelas específicas de obrigação de fazer e não fazer (artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil) no âmbito dos pedidos originários da ação. Em relação à distribuição do ônus da prova, adoto a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os vícios da edificação, o risco à solidez do imóvel e os prejuízos ao seu direito de vizinhança, caracterizando o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade técnica e estabilidade da obra executada e a inexistência de riscos de desabamento ou danos à propriedade vizinha, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A matéria fática e de engenharia em debate envolve a aferição de solidez construtiva, capacidade de suporte do muro de divisa, vigas de sustentação e cumprimento das normas edilícias e de segurança. A prova documental carreada aos autos pelas partes — laudo unilateral do autor e autorização temporária dos réus — não se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo com a precisão indispensável para eventuais comandos cominatórios de desfazimento ou demolição. Com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a produção de prova pericial de engenharia civil, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis. A perícia terá como escopo a realização de vistoria in loco, exame estrutural do muro divisório e da construção superposta, aferição do atendimento às normas técnicas vigentes e avaliação de riscos ou necessidade de intervenções corretivas. Por outro lado, não é necessário, nesse momento processual, a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais requeridas pelos demandados (evento 76). A verificação da estabilidade de estruturas de alvenaria, armaduras, cargas e risco de colapso constitui matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimento especializado, sendo a prova oral inócua e incapaz de suprir a necessidade de exame pericial de engenharia, atraindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admite-se a juntada de novos documentos supervenientes ou estritamente complementares à instrução técnica (art. 435 do CPC). Para a realização da perícia judicial, nomeio o profissional de engenharia civil cadastrado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SIGPER/TJGO). O perito deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de cinco dias, declarar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de especialização e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido aos autores no evento 9 e aos réus nesta decisão. Dessa forma, a fixação dos honorários periciais deverá observar os tetos, parâmetros e tabelas normativas vigentes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para perícias custeadas com recursos do Poder Judiciário em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto: a) RATIFICO A REVELIA dos requeridos Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando a relatividade da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e admitindo a intervenção processual e probatória dos réus no estado em que se encontra o feito (arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC); b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos réus Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) SANEIO O PROCESSO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia civil, indeferindo a prova testemunhal, os depoimentos pessoais e a expedição de ofícios, bem como a tutela de urgência renovada, nos termos da fundamentação; d) DEFIRO a produção de prova pericial técnica, nomeando como perito judicial o Engenheiro Civil João Marcos de Melo Nogueira devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, para atuação no feito, independentemente de termo de compromisso (art. 406 do CPC), podendo ser contatado pelo número: (62) 9994-80021; e-mail: joao.melonogueira@gmail.com; Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, Sabrina Luiza Fernandes de Lemos devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatado pelo telefone: (61) 98294-0874; e-mail: sabrinaluiza.eng@gmail.com; OFICIE-SE ao perito nomeado, informando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que os honorários serão custeados na forma do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo haver majoração em até 5 (cinco) vezes caso comprovada a complexidade pelo perito, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo estadual; INTIME-SE o perito judicial para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais fixados observará a sistemática da assistência judiciária gratuita por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou repasse orçamentário do Tribunal/Estado após a conclusão e homologação dos trabalhos, devendo juntar aos autos: (i) comprovação de cadastro regular no Banco de Peritos do TJGO; e (ii) comprovação da formalização da responsabilidade técnica sobre a perícia (Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou congênere emitida pelo respectivo conselho profissional); Havendo aceitação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares ou ratificarem os já apresentados nos autos, bem como arguirem eventual impedimento ou suspeição; Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, dando ciência prévia às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC); O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da diligência pericial; Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC); Em havendo impugnação justificada ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestar manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, § 2º, do CPC); O pagamento dos honorários periciais somente será autorizado após a entrega e homologação do laudo, ficando, desde já, autorizada a Escrivania a adotar as providências administrativas de expedição de ofício requisitório/alvará de transferência para a conta bancária informada pelo perito; Ficam as partes cientes de que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; Oportunamente, com a conclusão integral da perícia e manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação final. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5385651-64.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Cleomar Martins De Queiroz, Valda Ferreira Da Silva Ganda, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Cleomar Martins de Queiroz e Cleice Pereira da Silva em face de Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda. A parte autora alega que os requeridos vêm edificando sobre o muro de divisa existente entre os imóveis das partes, localizado no Bairro São Caetano, nesta comarca de Luziânia/GO, sem sustentação estrutural adequada, sem aprovação de projeto ou acompanhamento técnico, gerando iminente risco à segurança dos moradores vizinhos. Em razão disso, requer o embargo e a paralisação da obra, a determinação de demolição das construções efetuadas sobre a divisa para restabelecimento do estado anterior e a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer novas edificações irregulares. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (evento 1). Emendada a inicial (evento 7), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça aos autores, indeferiu a tutela de urgência antecipatória, determinou a adequação do valor da causa e ordenou a citação dos réus para audiência conciliatória (evento 9). Realizada a audiência perante o CEJUSC, as partes acordaram a suspensão do processo e do prazo de defesa por 60 (sessenta) dias para apresentação de documentação técnica pelos demandados (evento 28). Decorrido o prazo suspensivo sem oferecimento de contestação, os requeridos peticionaram requerendo nova audiência e acostando autorização temporária da obra (evento 31). Em seguida, este Juízo proferiu decisão interlocutória incluindo formalmente a companheira do autor no polo ativo, indeferindo nova audiência conciliatória e decretando a revelia dos requeridos com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, além de oportunizar manifestação sobre o aditamento pleiteado pelos autores (evento 40). Os embargos de declaração opostos pelos réus (evento 51) foram rejeitados (evento 57). Os réus manifestaram oposição ao aditamento da inicial e informaram a interposição de agravo de instrumento (evento 64). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5064970-78.2026.8.09.0100, mantendo a decretação da revelia e a necessidade de anuência expressa dos réus para alteração do pedido após a citação (evento 67). Na sequência, este Juízo indeferiu o aditamento da exordial ante a discordância dos requeridos e intimou as partes para especificação de provas (evento 68). Contra essa decisão, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5470517-34.2026.8.09.0100, ao qual a 3ª Câmara Cível do TJGO negou provimento, assentando que o indeferimento do aditamento não prejudica o exame dos pedidos de paralisação e demolição formulados na petição inicial e revogando o efeito suspensivo que havia sobrestado o feito (evento 80). Os autores apresentaram Laudo Técnico de Inspeção com ART (eventos 75 e 77), requerendo a realização de perícia judicial de engenharia civil, a expedição de ofícios ao Município e ao CREA/GO e a renovação da tutela de urgência. Por sua vez, os requeridos compareceram aos autos postulando a concessão da gratuidade da justiça, acostando comprovantes de trabalho autônomo (evento 76), e pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, colheita de depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. DECIDO. A regularidade da citação e a intempestividade da contestação constituem matérias acobertadas pela preclusão, já confirmadas no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5064970-78.2026.8.09.0100 (evento 67). Dessa forma, restou aperfeiçoada a revelia dos requeridos, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter estritamente relativo (juris tantum), não implicando a procedência automática dos pedidos inaugurais nem dispensando a dilação probatória quando a solução do litígio envolver apuração de nexo causal, solidez construtiva e segurança de estruturas lindeiras reguladas pelo direito de vizinhança. Sobre a relatividade dos efeitos materiais da revelia e a viabilidade da instrução probatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Por outro lado, os demandados intervieram oportunamente no processo por meio de advogados regularmente habilitados (evento 27 e evento 76), antes do saneamento e do encerramento da fase postulatória. Por força do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Além disso, a lei processual confere expressamente ao revel o direito de produzir contraprovas aos fatos alegados pelo demandante, desde que ingresse nos autos a tempo de praticar os atos instrutórios, na forma do artigo 349 do Código de Processo Civil. Portanto, admite-se a intervenção dos réus na relação processual para o exercício da ampla defesa e para a postulação de contraprovas no momento do saneamento. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos demandados no evento 76, observa-se que os requeridos comprovaram a condição de trabalhadores autônomos (pintor e cuidadora/auxiliar de lavanderia) com rendimentos modestos, juntando carteiras de trabalho digitais e extratos do CNIS (evento 76, arquivos 2 e 3), além de declarações de hipossuficiência financeira (evento 27, arquivos 6 e 7). Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda. Quanto ao pedido de renovação da tutela de urgência formulado pelos autores no evento 75, indefiro a medida neste momento. A controvérsia sobre a real extensão dos riscos estruturais, a capacidade de carga do muro e o eventual nexo causal demanda apuração sob o crivo do contraditório judicial mediante perícia imparcial, mostrando-se prudente aguardar as conclusões do laudo pericial judicial para qualquer intervenção fática drástica. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Município de Luziânia e ao CREA/GO formulado pelos demandantes (evento 75), porquanto cabe à própria parte interessada provocar os órgãos administrativos de fiscalização pelas vias extrajudiciais ordinárias, não competindo ao Juízo substituir os atos de fiscalização externa no âmbito de ação entre particulares. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais a sanar, declaro o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para orientar a fase de instrução e viabilizar o julgamento seguro do mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre as questões de fato: a titularidade original, época de construção e condições estruturais originárias do muro divisório lindeiro aos lotes das partes; a natureza, extensão e estado construtivo da edificação erguida pelos réus sobre o aludido muro; a conformidade ou desconformidade técnica da obra com as normas da ABNT e com o Código de Obras do Município de Luziânia; a existência de risco concreto de colapso, instabilidade estrutural ou interferências nocivas à segurança, sossego e saúde dos moradores do imóvel confrontante (artigo 1.277 do Código Civil); e a viabilidade ou não de adequação e reforço da estrutura em contraposição à necessidade de demolição integral. Defino, ainda, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: os limites do direito de vizinhança e do direito de construir (artigos 1.277, 1.299, 1.311 e 1.312 do Código Civil); a extensão da responsabilidade civil do confinante por obras irregulares no muro divisório; e o cabimento das tutelas específicas de obrigação de fazer e não fazer (artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil) no âmbito dos pedidos originários da ação. Em relação à distribuição do ônus da prova, adoto a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os vícios da edificação, o risco à solidez do imóvel e os prejuízos ao seu direito de vizinhança, caracterizando o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade técnica e estabilidade da obra executada e a inexistência de riscos de desabamento ou danos à propriedade vizinha, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A matéria fática e de engenharia em debate envolve a aferição de solidez construtiva, capacidade de suporte do muro de divisa, vigas de sustentação e cumprimento das normas edilícias e de segurança. A prova documental carreada aos autos pelas partes — laudo unilateral do autor e autorização temporária dos réus — não se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo com a precisão indispensável para eventuais comandos cominatórios de desfazimento ou demolição. Com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a produção de prova pericial de engenharia civil, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis. A perícia terá como escopo a realização de vistoria in loco, exame estrutural do muro divisório e da construção superposta, aferição do atendimento às normas técnicas vigentes e avaliação de riscos ou necessidade de intervenções corretivas. Por outro lado, não é necessário, nesse momento processual, a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais requeridas pelos demandados (evento 76). A verificação da estabilidade de estruturas de alvenaria, armaduras, cargas e risco de colapso constitui matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimento especializado, sendo a prova oral inócua e incapaz de suprir a necessidade de exame pericial de engenharia, atraindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admite-se a juntada de novos documentos supervenientes ou estritamente complementares à instrução técnica (art. 435 do CPC). Para a realização da perícia judicial, nomeio o profissional de engenharia civil cadastrado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SIGPER/TJGO). O perito deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de cinco dias, declarar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de especialização e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido aos autores no evento 9 e aos réus nesta decisão. Dessa forma, a fixação dos honorários periciais deverá observar os tetos, parâmetros e tabelas normativas vigentes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para perícias custeadas com recursos do Poder Judiciário em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto: a) RATIFICO A REVELIA dos requeridos Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando a relatividade da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e admitindo a intervenção processual e probatória dos réus no estado em que se encontra o feito (arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC); b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos réus Valda Ferreira da Silva Ganda e Alex da Silva Ganda, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) SANEIO O PROCESSO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia civil, indeferindo a prova testemunhal, os depoimentos pessoais e a expedição de ofícios, bem como a tutela de urgência renovada, nos termos da fundamentação; d) DEFIRO a produção de prova pericial técnica, nomeando como perito judicial o Engenheiro Civil João Marcos de Melo Nogueira devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, para atuação no feito, independentemente de termo de compromisso (art. 406 do CPC), podendo ser contatado pelo número: (62) 9994-80021; e-mail: joao.melonogueira@gmail.com; Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, Sabrina Luiza Fernandes de Lemos devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatado pelo telefone: (61) 98294-0874; e-mail: sabrinaluiza.eng@gmail.com; OFICIE-SE ao perito nomeado, informando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que os honorários serão custeados na forma do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo haver majoração em até 5 (cinco) vezes caso comprovada a complexidade pelo perito, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo estadual; INTIME-SE o perito judicial para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se aceita o encargo, ciente de que o pagamento dos honorários periciais fixados observará a sistemática da assistência judiciária gratuita por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou repasse orçamentário do Tribunal/Estado após a conclusão e homologação dos trabalhos, devendo juntar aos autos: (i) comprovação de cadastro regular no Banco de Peritos do TJGO; e (ii) comprovação da formalização da responsabilidade técnica sobre a perícia (Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou congênere emitida pelo respectivo conselho profissional); Havendo aceitação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares ou ratificarem os já apresentados nos autos, bem como arguirem eventual impedimento ou suspeição; Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, dando ciência prévia às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC); O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da diligência pericial; Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC); Em havendo impugnação justificada ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestar manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, § 2º, do CPC); O pagamento dos honorários periciais somente será autorizado após a entrega e homologação do laudo, ficando, desde já, autorizada a Escrivania a adotar as providências administrativas de expedição de ofício requisitório/alvará de transferência para a conta bancária informada pelo perito; Ficam as partes cientes de que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; Oportunamente, com a conclusão integral da perícia e manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação final. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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