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TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5385607-59.2026.8.09.0105 Requerente: Luceni Almeida Caetano Souza Requerido (a): Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras ajuizada por Luceni Almeida Caetano Souza em face do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é professora contratada temporariamente pelo Estado de Goiás e que, no período compreendido entre maio de 2021 e dezembro de 2022, cumpriu sobrejornada mensal que extrapolou o limite legal de sua carga horária regular. Afirma que as horas excedentes foram pagas de forma simples sob a denominação de "complementação de carga horária" ou computadas na jornada ordinária, sem a incidência do adicional constitucional de 50% sobre a remuneração integral e seus respectivos reflexos. Postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas extraordinárias laboradas no período mencionado, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos consectários legais. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 15), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de horas extras, a revogação do adicional sobre complementação ou substituição de carga horária, a adequação da jornada de 210 horas mensais à carga horária de 40 horas semanais, a ausência de comprovação do labor extraordinário, a incidência das horas extras apenas sobre o vencimento básico e a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 19), rechaçando as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a natureza da pretensão deduzida e a incidência do prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas eventualmente devidas, deverão ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, observando-se, para tanto, a data da propositura da demanda como marco temporal para a aferição da prescrição. Assim, eventual condenação deverá ficar limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, ressalvadas as hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional devidamente comprovadas nos autos. Superadas as preliminares e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, vejo que o processo está apto a entrar na fase instrutória; posto isto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, em pormenores, conforme os fatos que pretendem ver comprovados. Não obstante a especificação e justificação de provas, ressalto que não é afastado eventual julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
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