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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br
Processo n.: 5385585-66.2026.8.09.0051
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Acusado: RAFAEL BORREA COSTA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Despacho
O presente processo teve início com o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603640068, na data de 03 de maio de 2026, dos denunciados: DOUGLAS RIBEIRO BASTOS, brasileiro, nascido em 11/01/1998, natural de Avelino Lopes/PI, filho de Carmem Ribeiro de Sousa Bastos e Edson Gonçalves Bastos Sobrinho, RG nº 50443937, CPF nº 482.927.528-62, residente na Rua Abelardo de Brito, nº 115, Jardim Gonzaga, São Paulo/SP, telefone (11) 98567-0698, atualmente preso; RAFAEL BORREA COSTA, brasileiro, nascido em 05/07/1982, natural de Porto Alegre/RS, filho de Sônia Nunes Borrea e Eduardo Ferreira Costa, RG nº 9079156932 SJS/RJ, CPF nº 986.775.430-15, residente na Rua Alfredo Ferreira Rodrigues, nº 519, Bom Jesus, Porto Alegre/RS, telefone 51 99211- 5552, atualmente preso; PEDRO FELIPE DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 10/07/1988, natural de São Paulo/SP, filho de Jane Nogueira de Souza Santos e Jos é Jacintho dos Santos, RG nº 45.443.444-3, CPF nº 367.821.788-50, residente na Rua Dois Córregos, Qd. 88, Lt. 26, nº 450, Parquelândia, Mogi das Cruzes/SP, telefone (11) 95192-7572, atualmente preso; e EVANDRO CAMPOS GALLI, brasileiro, nascido em 04/03/1989, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Mara Rosane Campos e Nemecio Galli, CPF nº 017.952.990-02, residente na Rua Pio X, nº 430, Bom Jesus, Porto Alegre/RS, telefone (51) 982708936, atualmente preso.
Após a prisão, foi comunicado ao poder judiciário e realizada audiência de custódia, conforme extrai-se do evento 28, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
No evento 55, foi concluído o inquérito com autoria definida e encaminhada ao Ministério Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou a denúncia em 21 de maio de 2026 (evento 63).
Extrai-se da denúncia:
“Em maio do ano de 2026, os denunciados acima indicados, agindo em associação de três ou mais pessoas, e com repartição de tarefas, reuniram-se para a prática de furtos mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, nesta capital.
Para alcançarem tal desiderato, os denunciados providenciaram um veículo Ford KA da cor cinza, placa FXV8D18, veículo este que seria usado para o transporte deles e facilitar a prática dos furtos. Para a consecução do plano delitivo, o grupo se deslocou até a cidade de Goiânia/GO, onde aconteceria um evento festivo (Vintage Culture), utilizando o veículo FORD/KA, trazendo com eles dezenas de cartões bancários de terceiros e diversas máquinas leitoras de cartão.
Assim determinados, entre o período noturno do dia 01 de maio de 2026 e a manhã do dia 02 de maio de 2026, no estacionamento da Fazenda Vau das Pombas, localizada na Rodovia GO-020, Km 07, em Goiânia/GO, os denunciados DOUGLAS RIBEIRO BASTOS, RAFAEL BORREA COSTA, PEDRO FELIPE DOS SANTOS e EVANDRO CAMPOS GALLI, agindo em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, para eles, mediante fraude e destreza, cartões bancários pertencentes às vítimas JOÃO GABRIEL ARAÚJO CHAVES, LUCIANO COSTELLA, VITOR AUGUSTO CARVALHO OLIVEIRA, JAYNE LINS DE SOUZA e FRAEFEL INGA, bem como valores depositados em suas respectivas contas bancárias, utilizando de máquinas de cartão adulteradas e simulando a venda de bebidas.
Noticiam os autos de investigação que, na data dos fatos, aproveitando-se da realização do evento musical "Vintage Culture", os denunciados posicionaram-se nas imediações do local e passaram a atuar dissimuladamente como vendedores ambulantes de água, cerveja e cigarros, com o escopo de atrair frequentadores do evento.
A dinâmica executória consistia na abordagem inicial por um dos denunciados, que oferecia o produto. No momento do pagamento, o agente alegava que a máquina de cartão estava com defeito na função de aproximação ou sem sinal de internet, induzindo a vítima a inserir o cartão físico no equipamento e a digitar sua senha. A máquina, previamente configurada para o golpe, simulava um erro de processamento, mas registrava a senha digitada.
Ato contínuo, um segundo denunciado se aproximava munido de outra máquina leitora, sob o pretexto de solucionar o problema. Valendo-se de destreza e da distração gerada pelo falso erro, os agentes substituíam o cartão original da vítima por outro de idêntica cor e bandeira, porém de titularidade de terceiros, devolvendo o cartão falso ao ofendido, que deixava o local sem perceber a subtração. Os denunciados se revezavam nas tarefas, conforme reconhecimento promovido pelas vítimas, ora realizando a abordagem inicial, ora na troca dos cartões.
De posse dos cartões originais e das respectivas senhas, os denunciados passaram a realizar, de forma contínua, diversas transações fraudulentas em estabelecimentos comerciais desta capital, adquirindo bens de alto valor agregado e fácil revenda, a exemplo de videogames PlayStation 5, equipamentos de internet Starlink, aparelhos celulares iPhone 15, perfumes importados, óculos de sol e milhares de carteiras de cigarros.
Com este modus operandi que os denunciados conseguiram subtrair os cartões das vítimas a seguir nominadas: JOÃO GABRIEL ARAÚJO CHAVES, que teve seu cartão trocado por um em nome de Jair Alves Rocha, foram realizadas cinco transações no débito no valor total de R$ 5.659,56 e uma compra no crédito no valor de R$ 7.999,55; LUCIANO COSTELLA, que teve seu cartão trocado por um em nome de Urias F. Serafim, foram realizadas três transações de débito nos valores de R$ 4.700,00, R$ 4.600,00 e R$ 4.200,00, e outras sete no crédito, sendo uma de quatro parcelas de R$ 1.225,00 (total R$ 4.900,00), uma de quatro parcelas de R$ 1.100,00 (total R$ 4.400,00), duas compras de seis parcelas cada, sendo a primeira no valor de R$ 666,69 e segunda com R$ 633,35 (total R$ 7.900,24), duas compras sendo uma de quatro parcelas R$ 1.200,00 e outra de seis parcelas de R$ 650,00 (total R$ 8.700,00), além de um abastecimento no valor de R$ 103,40, no Posto Boa Viagem Goiânia; FRAEFEL INGA, que teve seu cartão trocado por m em nome de Helena Matos, sendo realizadas duas transações nos valores de R$ 1.358,00 e R$ 6,50; VITOR AUGUSTO CARVALHO OLIVEIRA, que teve seu cartão trocado por um em nome de Isabela P. Oliveira, foram realizadas uma transação no débito, no valor de R$ 1.600,00 e no crédito no valor de R$ 42.894,00; JAYNE LINS DE SOUZA que teve seu cartão trocado por um em nome de Karla Cristina Salazar, foram realizadas três transações no crédito, nos valores de R$ 199,00, 198,00 e 197,00.
Após o compartilhamento de informações de inteligência policial acerca da atuação do grupo, no dia 03/05/2026, equipes da Polícia Militar lograram êxito em localizar os denunciados nas imediações do Estádio Serra Dourada. Ao notarem a presença policial, dois dos agentes tentaram empreender fuga, mas foram alcançados e detidos.
Durante a intervenção policial, foram apreendidos diversos cartões de crédito em nome de terceiros, máquinas de cartões e uma máquina fictícia (utilizada para captura de senhas). No veículo utilizado pelos denunciados foram encontradas outras cinco máquinas de cartão, um aparelho Starlink, unidades de cigarro e a quantia de R$ 1.017,00. Em continuidade às diligências, os militares foram até o hotel onde os denunciados estavam hospedados (Hotel Centro Oeste, situado na Rua 14, Qd. 05, Lt. 23, Setor Aeroviário, nesta capital), onde foram localizados diversos objetos adquiridos com o produto do crime (dentre eles cinco óculos Rayban Meta, quatro perfumes, dois vídeos games PS5, dois aparelhos celulares iPhone 15), além de outros 291 cartões bancários de bandeiras diversas e titularidades diferentes (vide auto de exibição e apreensão às fls. 321/323 do pdf).”
Com o oferecimento da denúncia, o juízo da 3ª Vara de Garantias determinou a redistribuição do processo (evento 69).
Nos eventos 70 e 71 foi certificada a impossibilidade de redistribuição em razão de limitação do projudi ante a existência de vinculação do processo.
Em seguida, no evento 74 foi expedida certidão de realização de redistribuição dos autos para uma das Varas de Reclusão da Comarca de Goiânia em razão da incompetência das Varas Estaduais dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e à Lavagem de Capitais em 26 de maio de 2026, sem qualquer determinação judicial, apenas por certidão do Analista Judiciário.
O presente veio redistribuído para este juízo e em despacho proferido no evento 78, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, DECLAROU sua incompetência, destacando que o julgador não fica adstrito a capitulação atribuída pelo Ministério Público, de modo que após narrar pontos que julgou importantes determinou a remessa para uma das Varas Estaduais dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e à Lavagem de Capitais.
O processo foi redistribuído, contudo, no evento 81, o juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia, após historiar os fatos, fez considerações a fim de justificar seu entendimento e declarou a incompetência daquele juízo, determinando a redistribuição para o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia. Além disso, consignou em sua decisão que caso o juízo da Vara de Reclusão não concordasse com o entendimento estava desde então SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Em despacho proferido no evento 97, este magistrado esclareceu quanto a ausência de obediência ao correto rito processual de conflito de competência, salientando que o processo foi redistribuído pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Capitais da Comarca de Goiânia sem a devida formalização do incidente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e por mera menção à suscitação, de modo que determinou a devolução do processo ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Capitais da Comarca de Goiânia, uma vez que caberia aquele Juízo, na qualidade de suscitante, proceder a correta autuação e instrução do Conflito Negativo de Competência, conforme determina o rito dos artigos 114 e seguintes do Código de Processo Penal.
O processo foi redistribuído em 29/05/2026 e conforme evento 100 foi determinado pelo juízo suscitante o protocolo do conflito de competência.
O conflito de competência foi suscitado em 1º de junho de 2026, conforme certidão constante do evento 111.
No evento 113 JAIR ALVES ROCHA peticionou requerendo sua habilitação como terceiro interessado/vítima em razão de menção ao seu nome entre os possíveis cartões apreendidos. Esclareceu que litiga contra instituição financeira justamente por possível falha de segurança, o que justifica seu interesse.
No evento 114 foi juntada decisão proferida no Conflito de Competência, onde o Relator designou o juízo da 4ª Vara Criminal do Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia como responsável para analisar questões urgentes, até o julgamento do conflito.
Diante da ausência de questões análise pendentes de julgamento, determinou-se que se aguardasse o julgamento do conflito de competência (evento 117).
No evento 118 foi certificado o decurso de prazo de 90 (noventa) dias de prisão e veio o processo concluso.
Em manifestação exarada no evento 124 o Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão, uma vez que os custodiados são denunciados por delitos graves, com prejuízo estimado superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Destacou que o acusado PEDRO FELIPE, embora residente em São Paulo, é condenado no Distrito Federal. Assim, entende que as medidas cautelares são insuficientes
Em reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, foi mantida a decisão anteriormente proferida, permanecendo os acusados DOUGLAS RIBEIRO BASTOS, RAFAEL BORREA COSTA, PEDRO FELIPE DOS SANTOS e EVANDRO CAMPOS GALLI submetidos à custódia cautelar (evento 126).
Foi definida a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia. Desse modo, superada a controvérsia acerca da competência, o processo encontra-se apto a prosseguir perante o juízo competente, devendo-se considerar, a partir de então, o regular andamento da persecução penal (evento 137).
A denúncia foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados (evento 138).
Os acusados foram devidamente citados, sendo Evandro no evento 150, Rafael no evento 154, Pedro Felipe no evento 158 e Douglas Ribeiro no evento 164.
No evento 164 a defesa de Douglas Ribeiro Bastos apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e por contradições internas, ao argumento de que o flagrante menciona fatos nas imediações do Estádio Serra Dourada, enquanto a denúncia situa a dinâmica na Fazenda Vau das Pombas (evento Vintage Culture). Sustenta ainda, a inadequação da capitulação pelo art. 155, § 4º-B, do Código Penal, pois a narrativa não descreve o uso típico de dispositivo eletrônico como meio da fraude, apenas abordagem presencial e troca física de cartões, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para estelionato (art. 171, CP).
Contesta a imputação do art. 288, Código Penal, por ausência de demonstração de estabilidade, permanência e vínculo subjetivo associativo.
Ademais, requereu esclarecimento sobre a busca no Hotel Centro Oeste, com juntada do mandado/autorização de ingresso e cadeia de custódia, sob pena de reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, requerendo ao final a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva ao argumento de que o acusado é ser primário, crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e inexistir perigo concreto, com substituição por medidas cautelares diversas.
Em seguida, a defesa do acusado Pedro Felipe dos Santos apresentou defesa prévia, onde sustenta a ausência de individualização da conduta, pois a denúncia o insere em imputação coletiva sem apontar qual vítima abordou, qual cartão trocou ou qual função exerceu, violando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência (art. 5º, LIV, LV e LVII, CF); alega falta de provas de autoria, já que nenhum cartão foi apreendido em seu poder e que os cartões foram encontrados no Hotel Centro Oeste, com divergência quantitativa nos autos (219 e depois 291), e o único bem de sua posse é um aparelho Starlink com nota fiscal.
Verbera que sua presença em Goiânia se deu por trabalho lícito como vendedor ambulante, tendo chegado à cidade na noite de sábado (02/05/2026), dia posterior ao apontado no processo, madrugada e manhã de sábado, comprovando com conversa com a esposa, ingressos do evento "Manifesto Musical" e ficha de registro de empregado.
Apontou fragilidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP (Tema Repetitivo 1.258 do STJ), pois as vítimas não o reconheceram com segurança já que Jayne descreveu pessoas de ~1,70m e "pardas", enquanto Pedro mede 1,89m, e Luciano e Vitor teriam visto reportagens na mídia antes da identificação, contesta a imputação de associação criminosa (art. 288, CP) por ausência de prova de vínculo estável e permanente e requer o direito de responder ao processo em liberdade (arts. 316 e 319, CPP), com absolvição sumária.
Foi certificado no evento 167 que decorreu o prazo para apresentação de defesa pelo acusado Evandro Campos Gali.
Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor ou informar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública (evento 169).
Em seguida a defesa constituída de Evandro apresentou resposta à acusação sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta atribuída ao acusado, e a falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria e materialidade dos delitos.
Alegou ainda a ilicitude da prova decorrente da violação ao art. 226 do CPP, requerendo a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que as vítimas tiveram contato com reportagens na mídia antes de realizarem as identificações, contaminando a memória. No mérito, sustentou a absolvição por ausência de materialidade: afirmou que estava em Goiânia exercendo trabalho lícito, vendendo espetinhos e bebidas no show de Henrique & Juliano na data dos fatos, e não no evento Vintage Culture; que o check-in no hotel foi feito em nome de "Breno José", pessoa desconhecida; e que as características físicas descritas pelas vítimas (pessoas "bem morenas") não coincidem com as suas, pois é branco e de olhos claros. Ao final, pediu o recebimento da resposta, a rejeição da denúncia, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento e sua retirada dos autos, e a absolvição (evento 171).
A mesma defensora apresentou no evento 172 a resposta à acusação de Rafael, oportunidade em que arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, alegando que a acusação imputou os crimes de forma coletiva, sem especificar o que Rafael teria feito individualmente, e que a apreensão conjunta de centenas de cartões não pode ser presumida como posse pessoal dele.
Alegou ainda a falta de provas da autoria e materialidade. Invocou a fragilidade dos reconhecimentos por violação ao art. 226 do CPP, requerendo a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e seu desentranhamento, ao argumento de que as vítimas tiveram contato prévio com reportagens veiculadas na mídia antes de realizarem as identificações, o que teria contaminado a memória e desrespeitado o procedimento legal.
No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de materialidade, alegando que não se encontrava no evento Vintage Culture na data dos fatos, que teria chegado a Goiânia apenas em 02/05/2026, véspera da prisão, que o check-in no hotel teria sido realizado em nome de "Breno José", pessoa desconhecida, e que as características físicas descritas pelas vítimas (indivíduos "bem morenos") não coincidem com as suas; ao final, pediu o recebimento da resposta, a rejeição da denúncia, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento com sua retirada dos autos e, no mérito, a absolvição.
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação no evento 175, refutando todas as teses defensivas e requerendo a continuidade da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão proferida no evento 177 rejeitou todas as alegações de nulidade, designou audiência de instrução e julgamento, bem como, consignou que as questões meritórias seriam apreciadas após a instrução processual.
No evento 189 a defesa do acusado Pedro Felipe dos Santos manifestou ciência quanto a audiência designada, contudo, requereu esclarecimento quanto à prova de reconhecimento pessoal
Sustenta a defesa que embora tenha constando a decisão que eventuais irregularidades quanto ao reconhecimento pessoal serão apreciadas em momento adequado, isto é, após a instrução processual não restou esclarecido se será realizado novo reconhecimento pessoal, de modo que caso seja realizado que se observe as previsões legais.
O processo veio concluso (evento 190).
Pois bem. Como relatado, a defesa de PEDRO FELIPE arguiu nulidade no procedimento de reconhecimento realizado em Delegacia e conforme constou na decisão, eventual nulidade do procedimento é matéria meritória que deverá ser analisado no momento da sentença.
Ocorre, todavia, que a defesa solicita esclarecimento se haverá reconhecimento pessoal em audiência.
Primeiramente, não houve designação por este juízo de reconhecimento dos acusados pelas vítimas.
Outrossim, o reconhecimento já foi realizado, de modo que não será realizado novo reconhecimento em audiência e eventuais irregularidades serão apuradas após a instrução processual.
Assim, restando esclarecido o ponto apontado pela parte, aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
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