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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5385539-74.2026.8.09.0149 Requerente(s): Nayara Pereira Jorge Requerido(s): 2k Imoveis Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NAYARA PEREIRA JORGE em face de BANCO C2K IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas. Nos termos da exordial em 11.11.2025 a autora firmou contrato de aquisição de imóvel com a requerida, sob o nº LT06C1, confiando na idoneidade da construtora e na promessa de entrega do bem em perfeitas condições de uso e habitabilidade, todavia, ao receber o imóvel, constatou diversos vícios construtivos graves que comprometem a segurança, funcionalidade e salubridade do imóvel. Afirma a requerente que buscou solução administrativa junto à requerida, oportunidade em que ela reconheceu expressamente os vícios construtivos e se comprometeu a realizar os reparos necessários, mas não realizou. Afirma também que além da ausência dos reparos devidos, a requerida ainda passou a realizar cobranças indevidas no valor de R$ 3.927,24, sem qualquer justificativa, comprovação ou previsão contratual. Requer assistência judiciária e concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida realize todos os reparos devidos, decorrentes de vícios construtivos, de forma adequada, completa e definitiva, sob pena de multa. Juntou documentos. Determinada a emenda da exordial para comprovação da hipossuficiência alegada e apresentação de comprovante de endereço atualizado, a autora apresentou mais documentos nos eventos 9 e 14. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a petição inicial por entender que a peça preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Considerando a documentação apresentada, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Sobre o pedido liminar, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pois bem. Da análise detida da exordial e dos documentos que a instruem, entendo que este caso demanda instrução processual mais aprofundada, o que inviabiliza o deferimento da tutela em sede de cognição sumária. A meu ver não há, de plano, evidência da probabilidade do direito quanto as alegações iniciais e o suposto contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes, tampouco sobre a natureza dos vícios alegados. Assim, ausente um dos requisitos necessários para concessão da medida liminar pretendida, torna-se impositivo o indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Lado outro, dada a hipossuficiência e vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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