Publicações do processo

5385345-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADIs 5.737 E 5.492/STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que declinou da competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra o Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada em razão da alegada violação à Súmula nº 33/STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo, não tendo a agravante demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 4. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC assegure ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a controvérsia envolve atos administrativos e judiciais praticados no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que justifica o processamento da demanda perante o foro competente no Estado de Minas Gerais. 5. O entendimento firmado pelo STF nas ADIs 5.737 e 5.492 estabelece que a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada conforme a Constituição, não alcançando hipótese em que o foro do domicílio do autor esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 6. A remessa dos autos ao juízo competente não evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. Eventuais medidas urgentes, inclusive relacionadas à preservação de provas digitais, podem ser apreciadas pelo juízo destinatário. 7. A agravante não apresentou fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão monocrática. A mera reiteração de teses anteriormente apreciadas não justifica a reforma do pronunciamento recorrido em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC para ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor não se estende à hipótese em que o foro escolhido esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 2. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. A ausência de fato novo ou de fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 53, V, 994, III, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.737 e 5.492; TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJe 01.06.2016; TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 30.05.2016; Súmula nº 33/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385345-77.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE IDELVANIA MENEZES DE ARAÚJO AGRAVADOS ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADIs 5.737 E 5.492/STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que declinou da competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra o Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada em razão da alegada violação à Súmula nº 33/STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo, não tendo a agravante demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 4. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC assegure ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a controvérsia envolve atos administrativos e judiciais praticados no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que justifica o processamento da demanda perante o foro competente no Estado de Minas Gerais. 5. O entendimento firmado pelo STF nas ADIs 5.737 e 5.492 estabelece que a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada conforme a Constituição, não alcançando hipótese em que o foro do domicílio do autor esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 6. A remessa dos autos ao juízo competente não evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. Eventuais medidas urgentes, inclusive relacionadas à preservação de provas digitais, podem ser apreciadas pelo juízo destinatário. 7. A agravante não apresentou fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão monocrática. A mera reiteração de teses anteriormente apreciadas não justifica a reforma do pronunciamento recorrido em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC para ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor não se estende à hipótese em que o foro escolhido esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 2. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. A ausência de fato novo ou de fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 53, V, 994, III, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.737 e 5.492; TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJe 01.06.2016; TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 30.05.2016; Súmula nº 33/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385345-77.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante IDELVANIA MENEZES DE ARAÚJO e como agravados ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385345-77.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE IDELVANIA MENEZES DE ARAÚJO AGRAVADOS ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por IDELVÂNIA MENEZES DE ARAÚJO contra a Decisão Monocrática (mov. 07) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 01), este, por sua vez, manejado em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” (processo nº 5298004-13.2026.8.09.0051). Com respeito à insurgência aviada dispõe os arts. 994, III e 1.021 do CPC, verbis: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: III - agravo interno; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Funda-se o inconformismo da agravante, basicamente, na tese alusiva à alegada violação à Súmula 33 do STJ, ao se declinar de ofício de competência relativa. Primeiramente, impende destacar que a decisão contra a qual a agravante ora se insurge expressamente consignou em seu bojo as razões para indeferir o efeito suspensivo ao ato decisório anteriormente impugnado, consistindo a presente insurgência em mera manifestação da parte com o provimento jurisdicional que foi contrário a seus interesses. Conforme expressamente consignado na decisão objurgada, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC assegure ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, as particularidades do caso concreto, que envolvem a análise de atos administrativos e judiciais praticados no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, evidenciam que o foro de Belo Horizonte/MG se mostra mais adequado à instrução probatória e ao regular processamento e julgamento da demanda. Quanto ao perigo de dano, não se evidencia risco iminente de perecimento de direito, uma vez que a remessa dos autos ao juízo competente não acarreta, por si só, prejuízo às partes, podendo eventuais medidas urgentes, inclusive relacionadas à preservação de provas digitais, ser apreciadas pelo juízo destinatário. Assim, a mera tramitação da demanda em comarca diversa daquela escolhida pela recorrente não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção excepcional desta instância revisora. No mais, muito embora a Súmula 33 do STJ vede a declaração de incompetência relativa de ofício, a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs 5.737 e 5.492 estabeleceu parâmetro vinculante de ordem pública: a faculdade do autor de demandar contra o ente federado em seu domicílio (art. 52, parágrafo único, CPC) deve ser interpretada conforme a Constituição, restringindo-se às hipóteses em que o foro do domicílio do autor coincida com o território do Estado-réu. No caso, tratando-se de ação contra o Estado de Minas Gerais, a competência é absoluta em razão do território e da função, devendo a parte demanda ser processada no foro da sede da administração direta do ente federado, nos termos do art. 53, inciso V, do CPC (ou conforme a organização judiciária estadual), não se aplicando a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC a jurisdições de outros Estados da Federação. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à manutenção do foro de Goiânia/GO, impõe-se a manutenção da decisão que declinou da competência, cabendo ao juízo de destino a análise das tutelas de urgência. Assim, força convir que as teses elencadas nesta oportunidade não revelam nenhum fato novo hábil a justificar a pretensão veiculada em sede de agravo interno. Destarte, à míngua de fato novo apto a modificar a decisão agravada, incomportável em sede de agravo interno o debate de teses, inábeis a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão anteriormente proferida. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes arestos, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...) III- Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO” (TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, publ. DJe 2037 de 01/06/2016). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...) AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) II- Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publ. DJe 2035 de 30/05/2016). Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da correção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal. Ante tais considerações e atenta ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC e art. 141, II do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADIs 5.737 E 5.492/STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que declinou da competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra o Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada em razão da alegada violação à Súmula nº 33/STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo, não tendo a agravante demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 4. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC assegure ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a controvérsia envolve atos administrativos e judiciais praticados no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que justifica o processamento da demanda perante o foro competente no Estado de Minas Gerais. 5. O entendimento firmado pelo STF nas ADIs 5.737 e 5.492 estabelece que a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada conforme a Constituição, não alcançando hipótese em que o foro do domicílio do autor esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 6. A remessa dos autos ao juízo competente não evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. Eventuais medidas urgentes, inclusive relacionadas à preservação de provas digitais, podem ser apreciadas pelo juízo destinatário. 7. A agravante não apresentou fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão monocrática. A mera reiteração de teses anteriormente apreciadas não justifica a reforma do pronunciamento recorrido em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC para ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor não se estende à hipótese em que o foro escolhido esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 2. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. A ausência de fato novo ou de fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 53, V, 994, III, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.737 e 5.492; TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJe 01.06.2016; TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 30.05.2016; Súmula nº 33/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385345-77.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE IDELVANIA MENEZES DE ARAÚJO AGRAVADOS ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADIs 5.737 E 5.492/STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que declinou da competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra o Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada em razão da alegada violação à Súmula nº 33/STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo, não tendo a agravante demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 4. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC assegure ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a controvérsia envolve atos administrativos e judiciais praticados no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que justifica o processamento da demanda perante o foro competente no Estado de Minas Gerais. 5. O entendimento firmado pelo STF nas ADIs 5.737 e 5.492 estabelece que a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada conforme a Constituição, não alcançando hipótese em que o foro do domicílio do autor esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 6. A remessa dos autos ao juízo competente não evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. Eventuais medidas urgentes, inclusive relacionadas à preservação de provas digitais, podem ser apreciadas pelo juízo destinatário. 7. A agravante não apresentou fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão monocrática. A mera reiteração de teses anteriormente apreciadas não justifica a reforma do pronunciamento recorrido em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC para ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor não se estende à hipótese em que o foro escolhido esteja situado em Estado diverso daquele demandado. 2. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. A ausência de fato novo ou de fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 53, V, 994, III, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.737 e 5.492; TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJe 01.06.2016; TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 30.05.2016; Súmula nº 33/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385345-77.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante IDELVANIA MENEZES DE ARAÚJO e como agravados ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385345-77.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE IDELVANIA MENEZES DE ARAÚJO AGRAVADOS ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por IDELVÂNIA MENEZES DE ARAÚJO contra a Decisão Monocrática (mov. 07) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 01), este, por sua vez, manejado em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” (processo nº 5298004-13.2026.8.09.0051). Com respeito à insurgência aviada dispõe os arts. 994, III e 1.021 do CPC, verbis: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: III - agravo interno; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Funda-se o inconformismo da agravante, basicamente, na tese alusiva à alegada violação à Súmula 33 do STJ, ao se declinar de ofício de competência relativa. Primeiramente, impende destacar que a decisão contra a qual a agravante ora se insurge expressamente consignou em seu bojo as razões para indeferir o efeito suspensivo ao ato decisório anteriormente impugnado, consistindo a presente insurgência em mera manifestação da parte com o provimento jurisdicional que foi contrário a seus interesses. Conforme expressamente consignado na decisão objurgada, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC assegure ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, as particularidades do caso concreto, que envolvem a análise de atos administrativos e judiciais praticados no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, evidenciam que o foro de Belo Horizonte/MG se mostra mais adequado à instrução probatória e ao regular processamento e julgamento da demanda. Quanto ao perigo de dano, não se evidencia risco iminente de perecimento de direito, uma vez que a remessa dos autos ao juízo competente não acarreta, por si só, prejuízo às partes, podendo eventuais medidas urgentes, inclusive relacionadas à preservação de provas digitais, ser apreciadas pelo juízo destinatário. Assim, a mera tramitação da demanda em comarca diversa daquela escolhida pela recorrente não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção excepcional desta instância revisora. No mais, muito embora a Súmula 33 do STJ vede a declaração de incompetência relativa de ofício, a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs 5.737 e 5.492 estabeleceu parâmetro vinculante de ordem pública: a faculdade do autor de demandar contra o ente federado em seu domicílio (art. 52, parágrafo único, CPC) deve ser interpretada conforme a Constituição, restringindo-se às hipóteses em que o foro do domicílio do autor coincida com o território do Estado-réu. No caso, tratando-se de ação contra o Estado de Minas Gerais, a competência é absoluta em razão do território e da função, devendo a parte demanda ser processada no foro da sede da administração direta do ente federado, nos termos do art. 53, inciso V, do CPC (ou conforme a organização judiciária estadual), não se aplicando a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC a jurisdições de outros Estados da Federação. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à manutenção do foro de Goiânia/GO, impõe-se a manutenção da decisão que declinou da competência, cabendo ao juízo de destino a análise das tutelas de urgência. Assim, força convir que as teses elencadas nesta oportunidade não revelam nenhum fato novo hábil a justificar a pretensão veiculada em sede de agravo interno. Destarte, à míngua de fato novo apto a modificar a decisão agravada, incomportável em sede de agravo interno o debate de teses, inábeis a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão anteriormente proferida. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes arestos, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...) III- Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO” (TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, publ. DJe 2037 de 01/06/2016). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...) AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) II- Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publ. DJe 2035 de 30/05/2016). Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da correção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal. Ante tais considerações e atenta ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC e art. 141, II do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.