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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5385290-29.2026.8.09.0051 Promovente (s): Fabiana Santos De Souza CPF/CNPJ: 617.940.493-39) Endereço: Rua da União C/Esperança,, 00, QD.13, LT.13,, JARDIM NOVA ESPERANÇA, GOIÂNIA, GO, 74465460 Promovido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a (CPF/CNPJ: 22.896.431/0001-10) Endereço: MANUEL BANDEIRA, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A 23A 43B 44B, Vila Leopoldina,SAO PAULO, SP, 05317020 SENTENÇA FABIANA SANTOS DE SOUZA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de PIC PAY S.A. A parte promovente alegou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram de falhas nos sistemas de segurança da parte promovida para abrir uma conta bancária em seu nome no dia 03/06/2021, sem o seu consentimento, solicitação ou participação. Em seguida, sustentou que a quebra de privacidade e a exposição indevida de seus dados geraram abalo moral indenizável, mesmo sem a ocorrência de inscrição em cadastros restritivos. Aduziu que a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a jurisprudência consolidada. Alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e pleiteia a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade técnica. A parte promovente requer a concessão de tutela de urgência para o imediato encerramento da conta fraudulenta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade absoluta do vínculo relativo à conta de 03/06/2021; bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: relatório de contas e relacionamentos do CCS (mov. 1), carteira de trabalho (mov. 1), comprovantes de residência e consumo de água e energia (mov. 1), instrumento de procuração (mov. 1), extratos bancários (mov. 1), declaração de residência (mov. 1), declaração de hipossuficiência (mov. 1), e consultas de restituição de IRPF (mov. 1). Na mov. 8 foi proferida decisão inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte promovente. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de prova documental inequívoca da fraude em sede de cognição sumária, determinando-se a citação da parte promovida. A citação da parte promovida foi efetivada por meio do Domicílio Eletrônico (mov. 13). A parte promovida apresentou contestação (mov. 14), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por danos morais genéricos, a impugnação à concessão da justiça gratuita e o pedido de condenação da parte promovente por litigância de má-fé. No mérito, alegou que a abertura da conta ocorreu de forma regular em 02/06/2021 com envio de selfie e validação biométrica, que a parte promovente utilizou o cartão de crédito e realizou empréstimo pessoal e sucessivas renegociações de dívidas, não havendo falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito, mas em culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Juntou documentos, termos de uso, faturas e cópias de contratos (mov. 14). A parte promovente apresentou réplica à contestação (mov. 18), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos da exordial, sustentando a ocorrência de fraude e a falta de comprovação técnica idônea da contratação inicial pela parte promovida. Foi determinado para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 19). A parte promovente apresentou petição de especificação de provas (mov. 24), requerendo a produção de prova pericial digital e a exibição de documentos técnicos adicionais pela parte promovida. A parte promovida manifestou-se sobre as provas (mov. 25), pugnando pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente documental. Foi proferida decisão na mov. 33. A parte promovida apresentou petição de chamamento do feito à ordem (mov. 38), requerendo o regular processamento da defesa anteriormente apresentada. É o Relatório. DECIDO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DAS DECISÕES LANÇADAS NOS MOVS. 27 E 33 Antes da apreciação das questões controvertidas, cumpre regularizar o andamento processual. Verifica-se que as decisões de movs. 27 e 33 foram lançadas em desacordo com a fase processual já alcançada, pois a contestação já havia sido apresentada no mov. 14, a impugnação no mov. 18 e as partes já haviam sido intimadas e se manifestado sobre provas nos movs. 24 e 25. Dessa forma, evidenciado o equívoco procedimental e inexistindo prejuízo ao contraditório, torno sem efeito as decisões de movs. 27 e 33, prosseguindo-se com o julgamento a partir dos atos processuais validamente praticados. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Após a contestação de mov. 14 e a impugnação de mov. 18, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora, no mov. 24, requereu prova pericial digital, enquanto a ré, no mov. 25, declarou suficientes os documentos já juntados, afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Nesse passo, a perícia mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já constante dos autos. Assim sendo, não há utilidade prática em determinar perícia destinada a produzir prova adicional em benefício da própria parte que, em tese, teria interesse em demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação, quando essa mesma parte declarou expressamente que não possui outras provas a produzir e que considera suficiente a documentação já apresentada. É que, impugnada pela autora a autenticidade da contratação, cabia à requerida apresentar os elementos que reputasse necessários para demonstrar que o negócio efetivamente partiu da demandante. A ré teve plena oportunidade para fazê-lo, juntou extenso conjunto documental com a contestação e, posteriormente, ao ser intimada especificamente acerca da produção de outras provas, optou pelo julgamento antecipado. Eventual prova técnica serviria, em essência, à demonstração da regularidade da contratação, matéria de interesse da própria ré, que expressamente dispensou outras provas. Destarte, indefiro a produção de prova pericial digital requerida pela autora, por desnecessária ao julgamento da controvérsia, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma postulada pela própria requerida. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL – DANOS MORAIS GENÉRICOS A requerida sustenta a inépcia da inicial por ausência de demonstração concreta dos danos morais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a autora delimitou adequadamente os fatos, apontou a contratação que afirma desconhecer e formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento do vínculo e indenização. A discussão sobre a existência ou não de dano moral diz respeito ao mérito, e não à aptidão formal da petição inicial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FAVORÁVEL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré sustenta que precedentes favoráveis à sua tese demonstrariam a improcedência da pretensão e justificariam a condenação da autora por litigância de má-fé. Não obstante, julgados proferidos em outros processos não comprovam, por si sós, conduta desleal neste feito. Além disso, a autora impugnou especificamente a contratação e os documentos apresentados, apontando inconsistências que serão examinadas no mérito. Destarte, ausente demonstração de alteração consciente da verdade ou abuso processual, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DA INAPLICABILIDADE DO CDC A requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. A tese não prospera. Isso porque a controvérsia decorre diretamente dos serviços prestados pela ré, especialmente quanto à abertura, autenticação e manutenção de conta vinculada ao CPF da autora. Ademais, os registros técnicos necessários à demonstração da regularidade da contratação estão sob domínio da própria instituição. Assim, exigir da autora prova de que não realizou a contratação importaria impor-lhe prova de fato negativo, enquanto a ré detém os meios técnicos para demonstrar a autenticidade do negócio. Portanto, rejeito a tese de inaplicabilidade do CDC e mantenho a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, competindo à requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugna a gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência. Contudo, a autora apresentou documentos indicativos de sua situação econômica, inclusive CTPS, declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas, já considerados quando do deferimento do benefício. Dessa forma, ausente prova concreta em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Afastadas as preliminares, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal e da jurisprudência consolidada. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante artigo 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão da parte ré, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Embora o sistema processual admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não exime a parte autora de demonstrar o mínimo de substrato fático constitutivo de seu direito, nem impede que o fornecedor faça prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado, mediante a apresentação de documentos idôneos que comprovem a regularidade da contratação. No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. Contudo, restando demonstrado pela instituição financeira que o serviço foi contratado de forma regular mediante validação de identidade e uso de credenciais próprias do usuário, afasta-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil do fornecedor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pauta-se pelo risco do empreendimento, exigindo-se rigor técnico e padrões elevados de segurança na salvaguarda dos dados cadastrais e na verificação da identidade dos contratantes em ambientes digitais. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar de maneira inequívoca a regularidade da contratação e a autoria das operações impugnadas pelo consumidor, não se admitindo a validade de cadastros baseados exclusivamente em elementos frágeis ou desacompanhados de comprovação da manifestação de vontade legítima do titular. DO DANO MORAL E SUA CONFIGURAÇÃO A abertura fraudulenta de conta bancária e a utilização indevida de dados pessoais expõem o consumidor a situações de insegurança e vulnerabilidade, configurando violação aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária quando caracterizado abalo anímico juridicamente relevante. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa. CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente sustenta o desconhecimento absoluto da abertura da conta bancária vinculada ao CNPJ nº 22.896.431 e iniciada em junho de 2021. Por sua vez, a parte promovida defendeu a regularidade do procedimento de contratação digital. A aplicação da inversão ope judicis do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impunha à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade dos dados e a efetiva anuência da consumidora no momento da abertura do vínculo. Da distribuição do ônus probatório A questão probatória merece especial atenção. A autora sustenta fato negativo, consistente em afirmar que jamais abriu a conta cuja titularidade lhe foi atribuída. A instituição requerida, diversamente, afirma possuir registros eletrônicos demonstrativos da contratação. A decisão inicial já determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo que a documentação referente ao procedimento de abertura e autenticação da conta se encontra sob domínio técnico da instituição ré. Nesse sentido, não seria razoável exigir da consumidora prova positiva de que não realizou determinado procedimento eletrônico ocorrido dentro dos sistemas da requerida. Cabia, antes, à própria prestadora do serviço demonstrar de forma segura que aquela pessoa que efetuou o cadastro em junho de 2021 era efetivamente a autora. Com base nessas premissas, a procedência ou improcedência da pretensão depende essencialmente da qualidade da prova de autenticação produzida pela requerida. É justamente neste aspecto que a defesa não se mostra convincente. O relatório CCS aponta que o relacionamento discutido foi iniciado em 03/06/2021. A requerida afirma que a autora realizou cadastro legítimo em 02/06/2021. Contudo, na mesma exposição, informa que a selfie utilizada como elemento de autenticação foi enviada somente em 04/03/2024. A diferença temporal é expressiva: a fotografia invocada para demonstrar a legitimidade da operação foi produzida quase três anos depois da constituição do relacionamento questionado. Nesse diapasão, uma identificação biométrica realizada em março de 2024 pode, em tese, demonstrar que determinada pessoa interagiu com o sistema naquele momento. Não demonstra, entretanto, quem realizou a abertura da conta em junho de 2021. A conclusão não decorre de conjectura, mas da própria cronologia admitida pela instituição requerida. Apesar de a requerida dispor, em tese, dos mecanismos tecnológicos empregados em seu próprio ambiente digital, não foram identificados, relativamente ao ato inaugural de junho de 2021, elementos equivalentes que individualizem o usuário responsável pelo cadastro, como biometria contemporânea, IP do momento da criação, geolocalização, identificação técnica do aparelho ou outro registro capaz de estabelecer vínculo seguro entre a autora e o procedimento de abertura. A autora apontou especificamente essa lacuna na réplica, observando que a documentação defensiva não contém os registros técnicos relativos ao ato praticado em 2021 e que a selfie apresentada possui data de 2024. Assim sendo, a prova de autenticação posterior não retroage para comprovar manifestação de vontade ocorrida quase três anos antes. A requerida também juntou documentação destinada a demonstrar utilização posterior de produtos financeiros. Não obstante, tais elementos, em vez de afastarem integralmente a controvérsia, revelam circunstâncias que merecem cautela. Afirma que inexistiriam produtos financeiros acessórios em nome da autora, mas, logo em seguida, sustenta que ela teria contratado cartão PicPay e realizado compras. Ademais, as faturas trazidas pela própria requerida são emitidas em nome de FABIANA SANTOS, com o CPF da autora, porém indicam como endereço de cobrança Rua B, nº 19, São José, Sítio Novo do Tocantins/TO. São exemplos as faturas com vencimentos em outubro, novembro e dezembro de 2024 e nos primeiros meses de 2025. Por outro lado, a autora está qualificada no processo como residente em Goiânia/GO, no Jardim Nova Esperança, endereço igualmente indicado nos documentos que instruíram a demanda. É que, se a instituição pretende utilizar movimentações posteriores como elemento de confirmação da identidade da titular, seria indispensável esclarecer por que documentos financeiros vinculados ao CPF da demandante eram direcionados a endereço localizado em unidade federativa diversa daquela indicada pela própria autora. Essa circunstância, somada à ausência de autenticação contemporânea à criação da conta, enfraquece substancialmente a conclusão de que todas as operações tenham sido praticadas pela promovente. A requerida apresentou, ainda, termos gerais de utilização e contratos padronizados de seus serviços. Tais documentos demonstram as regras abstratamente aplicáveis ao funcionamento da plataforma, inclusive disposições relativas à responsabilidade do usuário pelas informações cadastrais e aos procedimentos de utilização da carteira digital. No entanto, a existência de regulamento geral não constitui prova de que determinada pessoa tenha sido a responsável pela contratação específica questionada. A questão posta não é saber quais regras seriam aplicáveis caso a autora tivesse realizado o cadastro, mas justamente estabelecer se foi ela quem efetivamente aderiu ao serviço. Nesse sentido, documentos padronizados não suprem a ausência dos registros individualizados do procedimento eletrônico ocorrido em junho de 2021. Com base nessas premissas, a requerida não demonstrou satisfatoriamente que a criação da conta registrada sob seu CNPJ tenha resultado de manifestação válida e pessoal da autora. O CCS comprova a existência administrativa do relacionamento; não comprova, contudo, a sua autoria. A selfie apresentada é muito posterior ao momento da abertura e não foram produzidos elementos contemporâneos suficientes para vincular a demandante ao cadastro inicial. Ademais, a documentação financeira apresentada pela defesa contém endereço situado no Tocantins, enquanto a autora figura nos autos como residente em Goiânia, circunstância que reforça a dúvida fundada acerca da identidade da pessoa que efetivamente utilizava os serviços. Destarte, diante da negativa expressa da autora e da insuficiência da prova produzida por quem detinha os dados técnicos necessários à demonstração da autenticidade do negócio, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida relativamente ao relacionamento mantido sob o CNPJ da requerida. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre Fabiana Santos de Souza e PicPay Instituição de Pagamento S.A. relacionada ao cadastro iniciado em junho de 2021, bem como a inexigibilidade de obrigações que tenham origem exclusivamente nesse vínculo. A análise dos documentos apresentados na defesa evidencia a insuficiência de elementos técnicos idôneos a comprovar a contratação legítima, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição. Nesse diapasão, impõe-se a declaração judicial de inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao relacionamento objeto da lide, bem como a decretação de inexigibilidade de quaisquer débitos ou obrigações decorrentes exclusivamente dessa avença espúria. Consequentemente, deve a parte promovida ser compelida a promover o encerramento definitivo da conta e do cadastro mantido indevidamente em nome da parte promovente, procedendo à regularização dos registros pertinentes. No que tange aos danos morais, embora a requerida não tenha comprovado de forma suficiente a regularidade da contratação, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida, tal fato, por si só, não autoriza a reparação extrapatrimonial. Com efeito, os autos não demonstram que o vínculo impugnado tenha resultado em inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, protesto, recusa de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade. A própria contestação registra a inexistência de inadimplência, negativação ou pendência financeira vinculada ao CPF da demandante perante a instituição requerida. Ademais, o registro constante do CCS apenas evidencia a existência do relacionamento financeiro, sem demonstrar, por si só, restrição creditícia ou abalo à esfera pessoal da autora. Nesse passo, a ausência de prova da contratação válida não se confunde automaticamente com a existência de dano moral. Para que surja o dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração de consequência concreta que ultrapasse os transtornos inerentes à discussão judicial do vínculo. Por fim, afasta-se o pleito formulado pela parte promovida de condenação da parte promovente por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da demanda constitui legítimo exercício do direito de ação garantido constitucionalmente, visando a tutela de direito violado, inexistindo dolo processual ou conduta temerária. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, relativamente ao relacionamento iniciado em junho de 2021 e a inexigibilidade de todas as obrigações, débitos e contratos decorrentes exclusivamente dessa relação jurídica reconhecida como inexistente; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima declinadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da parte autora, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Em relação à parte promovente, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", ficando esta, no entanto, "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou" [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do CPC. Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5385290-29.2026.8.09.0051 Promovente (s): Fabiana Santos De Souza CPF/CNPJ: 617.940.493-39) Endereço: Rua da União C/Esperança,, 00, QD.13, LT.13,, JARDIM NOVA ESPERANÇA, GOIÂNIA, GO, 74465460 Promovido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a (CPF/CNPJ: 22.896.431/0001-10) Endereço: MANUEL BANDEIRA, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A 23A 43B 44B, Vila Leopoldina,SAO PAULO, SP, 05317020 SENTENÇA FABIANA SANTOS DE SOUZA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de PIC PAY S.A. A parte promovente alegou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram de falhas nos sistemas de segurança da parte promovida para abrir uma conta bancária em seu nome no dia 03/06/2021, sem o seu consentimento, solicitação ou participação. Em seguida, sustentou que a quebra de privacidade e a exposição indevida de seus dados geraram abalo moral indenizável, mesmo sem a ocorrência de inscrição em cadastros restritivos. Aduziu que a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a jurisprudência consolidada. Alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e pleiteia a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade técnica. A parte promovente requer a concessão de tutela de urgência para o imediato encerramento da conta fraudulenta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade absoluta do vínculo relativo à conta de 03/06/2021; bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: relatório de contas e relacionamentos do CCS (mov. 1), carteira de trabalho (mov. 1), comprovantes de residência e consumo de água e energia (mov. 1), instrumento de procuração (mov. 1), extratos bancários (mov. 1), declaração de residência (mov. 1), declaração de hipossuficiência (mov. 1), e consultas de restituição de IRPF (mov. 1). Na mov. 8 foi proferida decisão inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte promovente. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de prova documental inequívoca da fraude em sede de cognição sumária, determinando-se a citação da parte promovida. A citação da parte promovida foi efetivada por meio do Domicílio Eletrônico (mov. 13). A parte promovida apresentou contestação (mov. 14), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por danos morais genéricos, a impugnação à concessão da justiça gratuita e o pedido de condenação da parte promovente por litigância de má-fé. No mérito, alegou que a abertura da conta ocorreu de forma regular em 02/06/2021 com envio de selfie e validação biométrica, que a parte promovente utilizou o cartão de crédito e realizou empréstimo pessoal e sucessivas renegociações de dívidas, não havendo falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito, mas em culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Juntou documentos, termos de uso, faturas e cópias de contratos (mov. 14). A parte promovente apresentou réplica à contestação (mov. 18), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos da exordial, sustentando a ocorrência de fraude e a falta de comprovação técnica idônea da contratação inicial pela parte promovida. Foi determinado para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 19). A parte promovente apresentou petição de especificação de provas (mov. 24), requerendo a produção de prova pericial digital e a exibição de documentos técnicos adicionais pela parte promovida. A parte promovida manifestou-se sobre as provas (mov. 25), pugnando pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente documental. Foi proferida decisão na mov. 33. A parte promovida apresentou petição de chamamento do feito à ordem (mov. 38), requerendo o regular processamento da defesa anteriormente apresentada. É o Relatório. DECIDO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DAS DECISÕES LANÇADAS NOS MOVS. 27 E 33 Antes da apreciação das questões controvertidas, cumpre regularizar o andamento processual. Verifica-se que as decisões de movs. 27 e 33 foram lançadas em desacordo com a fase processual já alcançada, pois a contestação já havia sido apresentada no mov. 14, a impugnação no mov. 18 e as partes já haviam sido intimadas e se manifestado sobre provas nos movs. 24 e 25. Dessa forma, evidenciado o equívoco procedimental e inexistindo prejuízo ao contraditório, torno sem efeito as decisões de movs. 27 e 33, prosseguindo-se com o julgamento a partir dos atos processuais validamente praticados. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Após a contestação de mov. 14 e a impugnação de mov. 18, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora, no mov. 24, requereu prova pericial digital, enquanto a ré, no mov. 25, declarou suficientes os documentos já juntados, afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Nesse passo, a perícia mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já constante dos autos. Assim sendo, não há utilidade prática em determinar perícia destinada a produzir prova adicional em benefício da própria parte que, em tese, teria interesse em demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação, quando essa mesma parte declarou expressamente que não possui outras provas a produzir e que considera suficiente a documentação já apresentada. É que, impugnada pela autora a autenticidade da contratação, cabia à requerida apresentar os elementos que reputasse necessários para demonstrar que o negócio efetivamente partiu da demandante. A ré teve plena oportunidade para fazê-lo, juntou extenso conjunto documental com a contestação e, posteriormente, ao ser intimada especificamente acerca da produção de outras provas, optou pelo julgamento antecipado. Eventual prova técnica serviria, em essência, à demonstração da regularidade da contratação, matéria de interesse da própria ré, que expressamente dispensou outras provas. Destarte, indefiro a produção de prova pericial digital requerida pela autora, por desnecessária ao julgamento da controvérsia, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma postulada pela própria requerida. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL – DANOS MORAIS GENÉRICOS A requerida sustenta a inépcia da inicial por ausência de demonstração concreta dos danos morais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a autora delimitou adequadamente os fatos, apontou a contratação que afirma desconhecer e formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento do vínculo e indenização. A discussão sobre a existência ou não de dano moral diz respeito ao mérito, e não à aptidão formal da petição inicial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FAVORÁVEL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré sustenta que precedentes favoráveis à sua tese demonstrariam a improcedência da pretensão e justificariam a condenação da autora por litigância de má-fé. Não obstante, julgados proferidos em outros processos não comprovam, por si sós, conduta desleal neste feito. Além disso, a autora impugnou especificamente a contratação e os documentos apresentados, apontando inconsistências que serão examinadas no mérito. Destarte, ausente demonstração de alteração consciente da verdade ou abuso processual, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DA INAPLICABILIDADE DO CDC A requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. A tese não prospera. Isso porque a controvérsia decorre diretamente dos serviços prestados pela ré, especialmente quanto à abertura, autenticação e manutenção de conta vinculada ao CPF da autora. Ademais, os registros técnicos necessários à demonstração da regularidade da contratação estão sob domínio da própria instituição. Assim, exigir da autora prova de que não realizou a contratação importaria impor-lhe prova de fato negativo, enquanto a ré detém os meios técnicos para demonstrar a autenticidade do negócio. Portanto, rejeito a tese de inaplicabilidade do CDC e mantenho a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, competindo à requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugna a gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência. Contudo, a autora apresentou documentos indicativos de sua situação econômica, inclusive CTPS, declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas, já considerados quando do deferimento do benefício. Dessa forma, ausente prova concreta em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Afastadas as preliminares, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal e da jurisprudência consolidada. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante artigo 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão da parte ré, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Embora o sistema processual admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não exime a parte autora de demonstrar o mínimo de substrato fático constitutivo de seu direito, nem impede que o fornecedor faça prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado, mediante a apresentação de documentos idôneos que comprovem a regularidade da contratação. No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. Contudo, restando demonstrado pela instituição financeira que o serviço foi contratado de forma regular mediante validação de identidade e uso de credenciais próprias do usuário, afasta-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil do fornecedor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pauta-se pelo risco do empreendimento, exigindo-se rigor técnico e padrões elevados de segurança na salvaguarda dos dados cadastrais e na verificação da identidade dos contratantes em ambientes digitais. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar de maneira inequívoca a regularidade da contratação e a autoria das operações impugnadas pelo consumidor, não se admitindo a validade de cadastros baseados exclusivamente em elementos frágeis ou desacompanhados de comprovação da manifestação de vontade legítima do titular. DO DANO MORAL E SUA CONFIGURAÇÃO A abertura fraudulenta de conta bancária e a utilização indevida de dados pessoais expõem o consumidor a situações de insegurança e vulnerabilidade, configurando violação aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária quando caracterizado abalo anímico juridicamente relevante. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa. CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente sustenta o desconhecimento absoluto da abertura da conta bancária vinculada ao CNPJ nº 22.896.431 e iniciada em junho de 2021. Por sua vez, a parte promovida defendeu a regularidade do procedimento de contratação digital. A aplicação da inversão ope judicis do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impunha à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade dos dados e a efetiva anuência da consumidora no momento da abertura do vínculo. Da distribuição do ônus probatório A questão probatória merece especial atenção. A autora sustenta fato negativo, consistente em afirmar que jamais abriu a conta cuja titularidade lhe foi atribuída. A instituição requerida, diversamente, afirma possuir registros eletrônicos demonstrativos da contratação. A decisão inicial já determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo que a documentação referente ao procedimento de abertura e autenticação da conta se encontra sob domínio técnico da instituição ré. Nesse sentido, não seria razoável exigir da consumidora prova positiva de que não realizou determinado procedimento eletrônico ocorrido dentro dos sistemas da requerida. Cabia, antes, à própria prestadora do serviço demonstrar de forma segura que aquela pessoa que efetuou o cadastro em junho de 2021 era efetivamente a autora. Com base nessas premissas, a procedência ou improcedência da pretensão depende essencialmente da qualidade da prova de autenticação produzida pela requerida. É justamente neste aspecto que a defesa não se mostra convincente. O relatório CCS aponta que o relacionamento discutido foi iniciado em 03/06/2021. A requerida afirma que a autora realizou cadastro legítimo em 02/06/2021. Contudo, na mesma exposição, informa que a selfie utilizada como elemento de autenticação foi enviada somente em 04/03/2024. A diferença temporal é expressiva: a fotografia invocada para demonstrar a legitimidade da operação foi produzida quase três anos depois da constituição do relacionamento questionado. Nesse diapasão, uma identificação biométrica realizada em março de 2024 pode, em tese, demonstrar que determinada pessoa interagiu com o sistema naquele momento. Não demonstra, entretanto, quem realizou a abertura da conta em junho de 2021. A conclusão não decorre de conjectura, mas da própria cronologia admitida pela instituição requerida. Apesar de a requerida dispor, em tese, dos mecanismos tecnológicos empregados em seu próprio ambiente digital, não foram identificados, relativamente ao ato inaugural de junho de 2021, elementos equivalentes que individualizem o usuário responsável pelo cadastro, como biometria contemporânea, IP do momento da criação, geolocalização, identificação técnica do aparelho ou outro registro capaz de estabelecer vínculo seguro entre a autora e o procedimento de abertura. A autora apontou especificamente essa lacuna na réplica, observando que a documentação defensiva não contém os registros técnicos relativos ao ato praticado em 2021 e que a selfie apresentada possui data de 2024. Assim sendo, a prova de autenticação posterior não retroage para comprovar manifestação de vontade ocorrida quase três anos antes. A requerida também juntou documentação destinada a demonstrar utilização posterior de produtos financeiros. Não obstante, tais elementos, em vez de afastarem integralmente a controvérsia, revelam circunstâncias que merecem cautela. Afirma que inexistiriam produtos financeiros acessórios em nome da autora, mas, logo em seguida, sustenta que ela teria contratado cartão PicPay e realizado compras. Ademais, as faturas trazidas pela própria requerida são emitidas em nome de FABIANA SANTOS, com o CPF da autora, porém indicam como endereço de cobrança Rua B, nº 19, São José, Sítio Novo do Tocantins/TO. São exemplos as faturas com vencimentos em outubro, novembro e dezembro de 2024 e nos primeiros meses de 2025. Por outro lado, a autora está qualificada no processo como residente em Goiânia/GO, no Jardim Nova Esperança, endereço igualmente indicado nos documentos que instruíram a demanda. É que, se a instituição pretende utilizar movimentações posteriores como elemento de confirmação da identidade da titular, seria indispensável esclarecer por que documentos financeiros vinculados ao CPF da demandante eram direcionados a endereço localizado em unidade federativa diversa daquela indicada pela própria autora. Essa circunstância, somada à ausência de autenticação contemporânea à criação da conta, enfraquece substancialmente a conclusão de que todas as operações tenham sido praticadas pela promovente. A requerida apresentou, ainda, termos gerais de utilização e contratos padronizados de seus serviços. Tais documentos demonstram as regras abstratamente aplicáveis ao funcionamento da plataforma, inclusive disposições relativas à responsabilidade do usuário pelas informações cadastrais e aos procedimentos de utilização da carteira digital. No entanto, a existência de regulamento geral não constitui prova de que determinada pessoa tenha sido a responsável pela contratação específica questionada. A questão posta não é saber quais regras seriam aplicáveis caso a autora tivesse realizado o cadastro, mas justamente estabelecer se foi ela quem efetivamente aderiu ao serviço. Nesse sentido, documentos padronizados não suprem a ausência dos registros individualizados do procedimento eletrônico ocorrido em junho de 2021. Com base nessas premissas, a requerida não demonstrou satisfatoriamente que a criação da conta registrada sob seu CNPJ tenha resultado de manifestação válida e pessoal da autora. O CCS comprova a existência administrativa do relacionamento; não comprova, contudo, a sua autoria. A selfie apresentada é muito posterior ao momento da abertura e não foram produzidos elementos contemporâneos suficientes para vincular a demandante ao cadastro inicial. Ademais, a documentação financeira apresentada pela defesa contém endereço situado no Tocantins, enquanto a autora figura nos autos como residente em Goiânia, circunstância que reforça a dúvida fundada acerca da identidade da pessoa que efetivamente utilizava os serviços. Destarte, diante da negativa expressa da autora e da insuficiência da prova produzida por quem detinha os dados técnicos necessários à demonstração da autenticidade do negócio, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida relativamente ao relacionamento mantido sob o CNPJ da requerida. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre Fabiana Santos de Souza e PicPay Instituição de Pagamento S.A. relacionada ao cadastro iniciado em junho de 2021, bem como a inexigibilidade de obrigações que tenham origem exclusivamente nesse vínculo. A análise dos documentos apresentados na defesa evidencia a insuficiência de elementos técnicos idôneos a comprovar a contratação legítima, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição. Nesse diapasão, impõe-se a declaração judicial de inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao relacionamento objeto da lide, bem como a decretação de inexigibilidade de quaisquer débitos ou obrigações decorrentes exclusivamente dessa avença espúria. Consequentemente, deve a parte promovida ser compelida a promover o encerramento definitivo da conta e do cadastro mantido indevidamente em nome da parte promovente, procedendo à regularização dos registros pertinentes. No que tange aos danos morais, embora a requerida não tenha comprovado de forma suficiente a regularidade da contratação, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida, tal fato, por si só, não autoriza a reparação extrapatrimonial. Com efeito, os autos não demonstram que o vínculo impugnado tenha resultado em inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, protesto, recusa de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade. A própria contestação registra a inexistência de inadimplência, negativação ou pendência financeira vinculada ao CPF da demandante perante a instituição requerida. Ademais, o registro constante do CCS apenas evidencia a existência do relacionamento financeiro, sem demonstrar, por si só, restrição creditícia ou abalo à esfera pessoal da autora. Nesse passo, a ausência de prova da contratação válida não se confunde automaticamente com a existência de dano moral. Para que surja o dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração de consequência concreta que ultrapasse os transtornos inerentes à discussão judicial do vínculo. Por fim, afasta-se o pleito formulado pela parte promovida de condenação da parte promovente por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da demanda constitui legítimo exercício do direito de ação garantido constitucionalmente, visando a tutela de direito violado, inexistindo dolo processual ou conduta temerária. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, relativamente ao relacionamento iniciado em junho de 2021 e a inexigibilidade de todas as obrigações, débitos e contratos decorrentes exclusivamente dessa relação jurídica reconhecida como inexistente; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima declinadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da parte autora, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Em relação à parte promovente, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", ficando esta, no entanto, "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou" [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do CPC. Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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