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Processo 5385167-20.2025.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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4
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5385167-20.2025.8.09.0163 Requerente: Jose Gildevan Da Silva Santos Requerido: Utb Uniao Transporte Brasilia Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE GILDEVAN DA SILVA SANTOS em face de UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 5.104,84, quantia que foi depositada judicialmente. Intimado, o exequente manifestou-se acerca da impugnação e informou que concorda com a quitação mediante o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. É o necessário. DECIDO. Diante da manifestação expressa do exequente no sentido de reconhecer a satisfação da obrigação mediante o valor depositado pela executada, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não subsiste controvérsia útil a ser dirimida nesta fase processual. Com efeito, o depósito judicial no valor de R$ 5.104,84 corresponde ao montante indicado pela executada como efetivamente devido, tendo sido comprovado nos autos. A concordância do credor com a quitação afasta a necessidade de prosseguimento da execução ou de apreciação do alegado excesso, pois a finalidade do procedimento executivo foi integralmente alcançada. Assim, comprovado o adimplemento da obrigação e reconhecida a satisfação pelo próprio exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 105 e, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 5.104,84, em favor do exequente, observados os dados bancários por ele apresentados e os poderes conferidos ao patrono para recebimento, se for o caso. Após o levantamento, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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