2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5385167-20.2025.8.09.0163 Requerente: Jose Gildevan Da Silva Santos Requerido: Utb Uniao Transporte Brasilia Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE GILDEVAN DA SILVA SANTOS em face de UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 5.104,84, quantia que foi depositada judicialmente. Intimado, o exequente manifestou-se acerca da impugnação e informou que concorda com a quitação mediante o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. É o necessário. DECIDO. Diante da manifestação expressa do exequente no sentido de reconhecer a satisfação da obrigação mediante o valor depositado pela executada, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não subsiste controvérsia útil a ser dirimida nesta fase processual. Com efeito, o depósito judicial no valor de R$ 5.104,84 corresponde ao montante indicado pela executada como efetivamente devido, tendo sido comprovado nos autos. A concordância do credor com a quitação afasta a necessidade de prosseguimento da execução ou de apreciação do alegado excesso, pois a finalidade do procedimento executivo foi integralmente alcançada. Assim, comprovado o adimplemento da obrigação e reconhecida a satisfação pelo próprio exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 105 e, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 5.104,84, em favor do exequente, observados os dados bancários por ele apresentados e os poderes conferidos ao patrono para recebimento, se for o caso. Após o levantamento, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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