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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5642412-16.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Geominer Geologia Mineração Sondagem e Engenharia Ltda. AGRAVADO: Brasil Prospecto Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA SEM MODIFICAR A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, sem modificar a tutela provisória de reintegração de posse já concedida, determinou nova diligência e postergou o exame de pedidos acessórios de coerção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga o exame de medidas coercitivas e determina nova diligência para efetivação de tutela provisória previamente concedida configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC pressupõe decisão que defira, indefira, revogue ou altere tutela provisória, não abrangendo pronunciamentos que, sem modificar a medida concedida, se limitam a determinar diligências para sua efetivação ou a postergar o exame de pedidos acessórios. 4. A ausência de impugnação, na ocasião processual adequada, dos contornos da decisão concessiva da tutela provisória estabiliza seu conteúdo e impede que a posterior reiteração de pedidos, ainda que fundada em fatos novos, reabra a via do agravo de instrumento para discussão de questão que poderia ter sido objeto de deliberação naquele momento. 5. A não preclusão da matéria relativa às astreintes para o juízo de primeiro grau (Tema 706/STJ) não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie, sendo institutos logicamente distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC contra decisão que, sem deferir, indeferir, revogar ou alterar tutela provisória já concedida, determina nova diligência para sua efetivação e posterga o exame de pedidos acessórios de coerção. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5642412-16.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Geominer Geologia Mineração Sondagem e Engenharia Ltda. AGRAVADO: Brasil Prospecto Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA SEM MODIFICAR A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, sem modificar a tutela provisória de reintegração de posse já concedida, determinou nova diligência e postergou o exame de pedidos acessórios de coerção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga o exame de medidas coercitivas e determina nova diligência para efetivação de tutela provisória previamente concedida configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC pressupõe decisão que defira, indefira, revogue ou altere tutela provisória, não abrangendo pronunciamentos que, sem modificar a medida concedida, se limitam a determinar diligências para sua efetivação ou a postergar o exame de pedidos acessórios. 4. A ausência de impugnação, na ocasião processual adequada, dos contornos da decisão concessiva da tutela provisória estabiliza seu conteúdo e impede que a posterior reiteração de pedidos, ainda que fundada em fatos novos, reabra a via do agravo de instrumento para discussão de questão que poderia ter sido objeto de deliberação naquele momento. 5. A não preclusão da matéria relativa às astreintes para o juízo de primeiro grau (Tema 706/STJ) não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie, sendo institutos logicamente distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC contra decisão que, sem deferir, indeferir, revogar ou alterar tutela provisória já concedida, determina nova diligência para sua efetivação e posterga o exame de pedidos acessórios de coerção. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Geominer Geologia Mineração Sondagem E Engenharia Ltda., contra a Decisão Monocrática (mov. 07) que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 5385065-09.2026.8.09.0051) ajuizada em desfavor de Brasil Prospecto Ltda. A insurgência se concentra em três pontos centrais: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC; (ii) a inocorrência de inércia processual ou preclusão; e (iii) a presença de urgência qualificada a justificar a mitigação da taxatividade. Em juízo de retratação, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. A agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos e substanciais aptos a conduzir à reconsideração do julgado. As razões do agravo interno, embora bem articuladas, representam, em essência, a reiteração do inconformismo já manifestado no recurso originário, sob uma ótica jurídica que não prevalece sobre os fundamentos da decisão monocrática. Conforme exposto na decisão monocrática, a questão central reside na correta interpretação do art. 1.015, I, do CPC. O ato judicial recorrido no agravo de instrumento (mov. 55 dos autos de origem) não deferiu, indeferiu, revogou ou alterou a tutela provisória de reintegração de posse, que permanece hígida desde sua concessão (mov. 15). A decisão apenas postergou a análise de pedidos acessórios de coerção, determinando nova diligência para a efetivação da ordem principal. Tal pronunciamento, por sua natureza, não se amolda à hipótese de recorribilidade imediata. A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, consignando: “A decisão impugnada não deferiu, não indeferiu, não revogou e não alterou a tutela provisória, limitando-se a determinar a expedição de novo mandado e a postergar o exame de requerimentos formulados após a concessão da liminar. A medida de urgência concedida no evento nº 15 permanece íntegra e produzindo efeitos, de modo que o pronunciamento recorrido não versa sobre os pressupostos autorizadores da tutela provisória.” A tese de que não houve inércia processual também foi devidamente rechaçada. A decisão monocrática não afirmou que a agravante deveria ter previsto o descumprimento, mas que a oportunidade para discutir a inclusão de medidas coercitivas na decisão concessiva da tutela provisória se deu naquele momento processual. A ausência de impugnação, ainda que por embargos de declaração para sanar eventual omissão, estabilizou os contornos daquela decisão. A posterior reiteração do pedido, ainda que baseada em fatos novos, não tem o condão de reabrir a via do agravo de instrumento para discutir questão que já poderia ter sido objeto de deliberação. Por fim, quanto à alegação de que a matéria não preclui (Tema 706/STJ), a decisão agravada não divergiu desse entendimento. O que se afirmou foi a ausência de cabimento do recurso naquele momento, e não a impossibilidade de o juízo de origem, provocado ou de ofício, vir a fixar as astreintes em momento oportuno. A não preclusão da matéria para o juiz de primeiro grau não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie. A decisão monocrática, portanto, apreciou e solucionou a controvérsia nos estritos limites da matéria devolvida, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando as questões essenciais à resolução da demanda de admissibilidade. A reiteração dos argumentos pela agravante, sem infirmar as razões do julgado, não autoriza a sua reforma. Desse modo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, pois os argumentos da agravante não são suficientes para abalar a sólida fundamentação nela contida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5642412-16.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Geominer Geologia Mineração Sondagem e Engenharia Ltda. AGRAVADO: Brasil Prospecto Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA SEM MODIFICAR A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, sem modificar a tutela provisória de reintegração de posse já concedida, determinou nova diligência e postergou o exame de pedidos acessórios de coerção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga o exame de medidas coercitivas e determina nova diligência para efetivação de tutela provisória previamente concedida configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC pressupõe decisão que defira, indefira, revogue ou altere tutela provisória, não abrangendo pronunciamentos que, sem modificar a medida concedida, se limitam a determinar diligências para sua efetivação ou a postergar o exame de pedidos acessórios. 4. A ausência de impugnação, na ocasião processual adequada, dos contornos da decisão concessiva da tutela provisória estabiliza seu conteúdo e impede que a posterior reiteração de pedidos, ainda que fundada em fatos novos, reabra a via do agravo de instrumento para discussão de questão que poderia ter sido objeto de deliberação naquele momento. 5. A não preclusão da matéria relativa às astreintes para o juízo de primeiro grau (Tema 706/STJ) não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie, sendo institutos logicamente distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC contra decisão que, sem deferir, indeferir, revogar ou alterar tutela provisória já concedida, determina nova diligência para sua efetivação e posterga o exame de pedidos acessórios de coerção. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5642412-16.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Geominer Geologia Mineração Sondagem e Engenharia Ltda. AGRAVADO: Brasil Prospecto Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA SEM MODIFICAR A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, sem modificar a tutela provisória de reintegração de posse já concedida, determinou nova diligência e postergou o exame de pedidos acessórios de coerção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga o exame de medidas coercitivas e determina nova diligência para efetivação de tutela provisória previamente concedida configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC pressupõe decisão que defira, indefira, revogue ou altere tutela provisória, não abrangendo pronunciamentos que, sem modificar a medida concedida, se limitam a determinar diligências para sua efetivação ou a postergar o exame de pedidos acessórios. 4. A ausência de impugnação, na ocasião processual adequada, dos contornos da decisão concessiva da tutela provisória estabiliza seu conteúdo e impede que a posterior reiteração de pedidos, ainda que fundada em fatos novos, reabra a via do agravo de instrumento para discussão de questão que poderia ter sido objeto de deliberação naquele momento. 5. A não preclusão da matéria relativa às astreintes para o juízo de primeiro grau (Tema 706/STJ) não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie, sendo institutos logicamente distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC contra decisão que, sem deferir, indeferir, revogar ou alterar tutela provisória já concedida, determina nova diligência para sua efetivação e posterga o exame de pedidos acessórios de coerção. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Geominer Geologia Mineração Sondagem E Engenharia Ltda., contra a Decisão Monocrática (mov. 07) que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 5385065-09.2026.8.09.0051) ajuizada em desfavor de Brasil Prospecto Ltda. A insurgência se concentra em três pontos centrais: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC; (ii) a inocorrência de inércia processual ou preclusão; e (iii) a presença de urgência qualificada a justificar a mitigação da taxatividade. Em juízo de retratação, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. A agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos e substanciais aptos a conduzir à reconsideração do julgado. As razões do agravo interno, embora bem articuladas, representam, em essência, a reiteração do inconformismo já manifestado no recurso originário, sob uma ótica jurídica que não prevalece sobre os fundamentos da decisão monocrática. Conforme exposto na decisão monocrática, a questão central reside na correta interpretação do art. 1.015, I, do CPC. O ato judicial recorrido no agravo de instrumento (mov. 55 dos autos de origem) não deferiu, indeferiu, revogou ou alterou a tutela provisória de reintegração de posse, que permanece hígida desde sua concessão (mov. 15). A decisão apenas postergou a análise de pedidos acessórios de coerção, determinando nova diligência para a efetivação da ordem principal. Tal pronunciamento, por sua natureza, não se amolda à hipótese de recorribilidade imediata. A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, consignando: “A decisão impugnada não deferiu, não indeferiu, não revogou e não alterou a tutela provisória, limitando-se a determinar a expedição de novo mandado e a postergar o exame de requerimentos formulados após a concessão da liminar. A medida de urgência concedida no evento nº 15 permanece íntegra e produzindo efeitos, de modo que o pronunciamento recorrido não versa sobre os pressupostos autorizadores da tutela provisória.” A tese de que não houve inércia processual também foi devidamente rechaçada. A decisão monocrática não afirmou que a agravante deveria ter previsto o descumprimento, mas que a oportunidade para discutir a inclusão de medidas coercitivas na decisão concessiva da tutela provisória se deu naquele momento processual. A ausência de impugnação, ainda que por embargos de declaração para sanar eventual omissão, estabilizou os contornos daquela decisão. A posterior reiteração do pedido, ainda que baseada em fatos novos, não tem o condão de reabrir a via do agravo de instrumento para discutir questão que já poderia ter sido objeto de deliberação. Por fim, quanto à alegação de que a matéria não preclui (Tema 706/STJ), a decisão agravada não divergiu desse entendimento. O que se afirmou foi a ausência de cabimento do recurso naquele momento, e não a impossibilidade de o juízo de origem, provocado ou de ofício, vir a fixar as astreintes em momento oportuno. A não preclusão da matéria para o juiz de primeiro grau não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie. A decisão monocrática, portanto, apreciou e solucionou a controvérsia nos estritos limites da matéria devolvida, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando as questões essenciais à resolução da demanda de admissibilidade. A reiteração dos argumentos pela agravante, sem infirmar as razões do julgado, não autoriza a sua reforma. Desse modo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, pois os argumentos da agravante não são suficientes para abalar a sólida fundamentação nela contida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. 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