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5385040-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385040-93.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE GUSTAVO MENDONÇA BORBA APELADA ATIVOS CRÉDITOS S/A RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, acolheu o pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 300,00, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais de R$ 40.000,00, com base na Súmula nº 81 do TJGO. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao rateio das custas em 50% e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por equidade para o patrono do autor e 10% sobre R$ 40.000,00 para o patrono da ré. O autor apelou, argumentando que a sucumbência deveria ser integralmente da ré pelo princípio da causalidade e que os honorários de seu patrono deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou conforme tabela da OAB/GO, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, em cumulação com a declaração de inexistência de débito, configura sucumbência recíproca ou se a sucumbência deve ser integralmente imputada à parte ré pelo princípio da causalidade; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios do patrono do autor por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, violou o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, devendo ser observados os percentuais sobre o valor da causa ou o valor da tabela da OAB/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual pátrio adota como critério primário para a imputação das despesas processuais e verbas honorárias o princípio da sucumbência, estatuído no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo o princípio da causalidade de caráter subsidiário. 4. A sentença que aprecia integralmente pedidos autônomos deve se pautar pela regra da sucumbência recíproca prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, caso cada litigante seja em parte vencedor e vencido. 5. A cumulação de pedidos autônomos, sendo um declaratório de dívida de R$ 300,00 e outro indenizatório de R$ 40.000,00, e a rejeição integral do pleito indenizatório, que representava a quase totalidade do conteúdo econômico, justificam a sucumbência recíproca. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O proveito econômico direto obtido pelo autor com a declaração de inexistência da dívida de R$ 300,00 é irrisório, o que autoriza a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. O valor de R$ 1.000,00 fixado por equidade remunera de forma digna e proporcional a atividade desempenhada pelo patrono da parte autora, considerando a baixa complexidade fática e jurídica da demanda e a ausência de produção probatória complexa. 9. As tabelas de honorários da OAB possuem natureza meramente informativa e referencial para contratações privadas, não vinculando a atividade jurisdicional de fixação equitativa da sucumbência. 10. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da requerida é cabível em fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, dado o desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 8º, § 11; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 81 do TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.059. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GUSTAVO MENDONÇA BORBA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (movimentação 28), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (movimentação 1). Na petição inicial, a parte autora relatou que foi surpreendida com a cobrança e a anotação de débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob o contrato nº 138839965, perante a plataforma Serasa, dívida que afirmou jamais ter contraído ou anuído (movimentação 1, fls. 3/4). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de abalo moral in re ipsa (movimentação 1, fls. 4/7). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além das verbas de sucumbência, dando à causa o valor de R$ 40.300,00 (movimentação 1, fls. 7/8). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo de origem (movimentação 9). Devidamente citada (movimentações 13 e 15), a requerida ATIVOS S.A. ofertou contestação (movimentação 16). Em sua peça defensiva, sustentou a regularidade da cobrança por força de contrato de cessão onerosa de crédito celebrado com o Banco do Brasil S.A., aduzindo a licitude da cessão e a ausência de dano moral pelo fato de que o registro ocorreu exclusivamente no ambiente "Serasa Limpa Nome" na modalidade de contas atrasadas, sem disponibilização ou publicidade perante terceiros (movimentação 16, fls. 2/6). Juntou aos autos cópia do instrumento particular de cessão de créditos (movimentação 16, arquivo 2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimentação 19), ressaltando que a demandada não anexou o contrato originário ou comprovante da contratação, pugnando pelo julgamento antecipado (movimentação 19 e movimentação 25). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória (movimentação 26). Sobreveio a sentença de mérito (movimentação 28), cujo dispositivo acolheu em parte os pedidos nos seguintes termos: declarou a inexistência do débito de R$ 300,00 referente ao contrato nº 138839965, determinando a abstenção de cobranças ou inscrições; julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais ante a aplicação da Súmula nº 81 do TJGO; reconheceu a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condenando as partes ao rateio das custas em 50% para cada e fixando honorários advocatícios de R$ 1.000,00, por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), ao patrono do autor, e 10% sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado (R$ 40.000,00) ao advogado da ré, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo artigo 98, § 3º, do CPC ao polo ativo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (movimentação 33). Em suas razões, sustentou que: a) A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, visto que foi a apelada quem deu causa à instauração do processo ao proceder à cobrança de dívida inexistente; b) O acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência do débito impõe a condenação integral da requerida às custas e honorários, reputando o dano moral como mero pedido acessório; c) O arbitramento de honorários em R$ 1.000,00 por equidade violou o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 2º, do CPC, postulando a fixação percentual sobre o valor da causa ou a majoração para quantia condigna com o trabalho do causídico e a tabela da OAB/GO. Intimada para responder ao recurso (movimentação 34), a apelada peticionou comprovando o depósito judicial do valor de R$ 1.000,00 relativo aos honorários fixados na sentença (movimentação 36). É o relato do essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso agitado, dele conheço. Cinge-se a controvérsia meritória recursal à definição da distribuição dos ônus sucumbenciais e ao arbitramento dos honorários advocatícios fixados na origem. A parte apelante alega que, tendo o magistrado declarado a inexistência do débito cobrado pela apelada, a integralidade das custas e dos honorários deveria recair sobre a parte ré por força do princípio da causalidade, sustentando que o pedido de dano moral ostenta natureza meramente acessória. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. O sistema processual pátrio adota como critério primário e cogente para a imputação das despesas processuais e verbas honorárias o princípio da sucumbência, expressamente insculpido no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade possui caráter estritamente subsidiário no processo civil brasileiro, incidindo tão somente em hipóteses excepcionais nas quais o critério da sucumbência se revela formalmente inadequado para identificar a responsabilidade financeira pela demanda, a exemplo das extinções terminativas sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto ou nas execuções frustradas sem culpa do exequente. Tratando-se de sentença definitiva de mérito que aprecia a integralidade dos pedidos deduzidos na petição inicial, a responsabilidade processual rege-se imperativamente pela regra da sucumbência estatuída no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos. No caso vertente, o autor cumulou na exordial dois pedidos autônomos e perfeitamente individualizados: a) A declaração de inexistência do débito de R$ 300,00 referente ao contrato nº 138839965 (movimentação 1, fl. 7); e b) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no expressivo montante de R$ 40.000,00 (movimentação 1, fl. 7). O pleito indenizatório por dano extrapatrimonial não constitui mero consectário reflexo da declaração de inexigibilidade da obrigação financeira, mas ostenta evidente autonomia jurídica e econômica, com causa de pedir própria fundada na alegada ofensa a direitos da personalidade. A sentença de primeiro grau acolheu unicamente o pedido declaratório e julgou integralmente improcedente o pleito de indenização por danos morais, ao constatar que a anotação do débito ocorreu exclusivamente na plataforma restrita "Serasa Limpa Nome", incidindo na espécie a tese sedimentada na Súmula nº 81 deste Egrégio Tribunal de Justiça (movimentação 28, fls. 2/3). Ao formular pedido indenizatório expressivo e autônomo, o autor ampliou substancialmente o objeto litigioso da lide. A rejeição integral desse capítulo condenatório, que quantitativamente representava a quase totalidade do conteúdo econômico perseguido em juízo (R$ 40.000,00 frente aos R$ 300,00 da dívida), obsta de forma absoluta a consideração de decaimento mínimo pelo autor, impondo-se a constatação de sucumbência recíproca expressiva e equivalente entre os polos litigantes. A rejeição integral do pedido de reparação por dano moral em demandas cumuladas com pleito declaratório ou patrimonial impõe a distribuição recíproca dos encargos processuais. Desse modo, a distribuição em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais para cada litigante, operada na origem, apresenta-se escorreita e em estrita consonância com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: VALOR IRRISÓRIO E TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No tocante ao arbitramento e quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado sentenciante estabeleceu a verba patronal em duas bases distintas: a) Em favor do patrono da parte autora, fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 300,00 (movimentação 28, fl. 3); b) Em favor do patrono da requerida, fixou a verba no percentual legal mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em decorrência da improcedência total do pleito indenizatório de R$ 40.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (movimentação 28, fls. 3/4). Insurge-se o apelante postulando a reforma dos honorários de seu causídico, sustentando ofensa ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ e pugnando pela incidência dos percentuais do artigo 85, § 2º, sobre o valor atualizado da causa ou a fixação nos termos da tabela de honorários mínimos da OAB/GO (artigo 85, § 8º-A, do CPC). Sem razão, contudo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.076, fixou com eficácia vinculante as hipóteses estritas de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, delimitando a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No caso em julgamento, o acolhimento do pedido declaratório gerou para o polo ativo um proveito econômico direto e certo correspondente à inexigibilidade da obrigação financeira de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso se aplicasse a regra geral dos percentuais de 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º, do CPC sobre esse proveito obtido, a verba honorária do patrono do autor alcançaria a irrisória quantia de R$ 30,00 a R$ 60,00. Trata-se, pois, da exata e expressa hipótese autorizadora do arbitramento por apreciação equitativa disciplinada no artigo 85, § 8º, do CPC e chancelada no item "ii" da tese vinculante do Tema 1.076 do STJ. Não há que se falar em utilização do valor total da causa (R$ 40.300,00) como base de cálculo dos honorários do advogado do autor, visto que o valor da causa apenas se presta como critério subsidiário quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, respeitada a ordem estrita de vocação estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. Ademais, admitir tal incidência equivaleria a premiar a parte com honorários sobre uma pretensão indenizatória de R$ 40.000,00 na qual ela decaiu por completo. Quanto ao valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), constata-se que a quantia remunera de forma digna e proporcional a atividade desempenhada pelo patrono da parte autora, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Com efeito, trata-se de demanda de baixa complexidade fática e jurídica, ajuizada eletronicamente na Comarca de Goiânia, cuja instrução prescindiu de produção de provas periciais ou testemunhais em audiência, tendo o próprio autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação 25), tramitando o feito de modo célere em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, no que tange à menção ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, a orientação jurisprudencial assente nos tribunais superiores consolidou que as tabelas de honorários das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza meramente informativa e referencial para contratações privadas, não vinculando de modo imperativo a atividade jurisdicional de fixação equitativa da sucumbência. Por sua vez, os honorários devidos ao patrono da ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 40.000,00 decorrem da regra ordinária do artigo 85, § 2º, do CPC, pois a improcedência integral do pedido de dano moral representou proveito econômico direto, mensurável e incontroverso obtido pela empresa demandada, inexistindo qualquer vício na sistemática adotada pela sentença singular. A sentença recorrida, portanto, revelou-se irrepreensível em todos os seus fundamentos, merecendo integral confirmação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Por força do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo autor, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que preconiza a majoração da verba honorária anteriormente fixada na instância originária. Configurados os requisitos legais cumulativos preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão recorrida proferida sob a vigência do CPC/2015, existência de prévia fixação de honorários e integral desprovimento do apelo), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 40.000,00). Ressalva-se que a exigibilidade da cobrança das obrigações sucumbenciais em face do apelante permanece sob condição suspensiva pelo prazo quinquenal, na forma estrita do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e à tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do patrono da requerida apelada para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na origem (R$ 40.000,00), com a exigibilidade suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência desta decisão à origem. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportuna­mente os autos, com as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385040-93.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE GUSTAVO MENDONÇA BORBA APELADA ATIVOS CRÉDITOS S/A RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, acolheu o pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 300,00, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais de R$ 40.000,00, com base na Súmula nº 81 do TJGO. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao rateio das custas em 50% e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por equidade para o patrono do autor e 10% sobre R$ 40.000,00 para o patrono da ré. O autor apelou, argumentando que a sucumbência deveria ser integralmente da ré pelo princípio da causalidade e que os honorários de seu patrono deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou conforme tabela da OAB/GO, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, em cumulação com a declaração de inexistência de débito, configura sucumbência recíproca ou se a sucumbência deve ser integralmente imputada à parte ré pelo princípio da causalidade; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios do patrono do autor por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, violou o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, devendo ser observados os percentuais sobre o valor da causa ou o valor da tabela da OAB/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual pátrio adota como critério primário para a imputação das despesas processuais e verbas honorárias o princípio da sucumbência, estatuído no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo o princípio da causalidade de caráter subsidiário. 4. A sentença que aprecia integralmente pedidos autônomos deve se pautar pela regra da sucumbência recíproca prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, caso cada litigante seja em parte vencedor e vencido. 5. A cumulação de pedidos autônomos, sendo um declaratório de dívida de R$ 300,00 e outro indenizatório de R$ 40.000,00, e a rejeição integral do pleito indenizatório, que representava a quase totalidade do conteúdo econômico, justificam a sucumbência recíproca. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O proveito econômico direto obtido pelo autor com a declaração de inexistência da dívida de R$ 300,00 é irrisório, o que autoriza a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. O valor de R$ 1.000,00 fixado por equidade remunera de forma digna e proporcional a atividade desempenhada pelo patrono da parte autora, considerando a baixa complexidade fática e jurídica da demanda e a ausência de produção probatória complexa. 9. As tabelas de honorários da OAB possuem natureza meramente informativa e referencial para contratações privadas, não vinculando a atividade jurisdicional de fixação equitativa da sucumbência. 10. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da requerida é cabível em fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, dado o desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 8º, § 11; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 81 do TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.059. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GUSTAVO MENDONÇA BORBA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (movimentação 28), Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (movimentação 1). Na petição inicial, a parte autora relatou que foi surpreendida com a cobrança e a anotação de débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob o contrato nº 138839965, perante a plataforma Serasa, dívida que afirmou jamais ter contraído ou anuído (movimentação 1, fls. 3/4). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de abalo moral in re ipsa (movimentação 1, fls. 4/7). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além das verbas de sucumbência, dando à causa o valor de R$ 40.300,00 (movimentação 1, fls. 7/8). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo de origem (movimentação 9). Devidamente citada (movimentações 13 e 15), a requerida ATIVOS S.A. ofertou contestação (movimentação 16). Em sua peça defensiva, sustentou a regularidade da cobrança por força de contrato de cessão onerosa de crédito celebrado com o Banco do Brasil S.A., aduzindo a licitude da cessão e a ausência de dano moral pelo fato de que o registro ocorreu exclusivamente no ambiente "Serasa Limpa Nome" na modalidade de contas atrasadas, sem disponibilização ou publicidade perante terceiros (movimentação 16, fls. 2/6). Juntou aos autos cópia do instrumento particular de cessão de créditos (movimentação 16, arquivo 2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimentação 19), ressaltando que a demandada não anexou o contrato originário ou comprovante da contratação, pugnando pelo julgamento antecipado (movimentação 19 e movimentação 25). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória (movimentação 26). Sobreveio a sentença de mérito (movimentação 28), cujo dispositivo acolheu em parte os pedidos nos seguintes termos: declarou a inexistência do débito de R$ 300,00 referente ao contrato nº 138839965, determinando a abstenção de cobranças ou inscrições; julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais ante a aplicação da Súmula nº 81 do TJGO; reconheceu a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condenando as partes ao rateio das custas em 50% para cada e fixando honorários advocatícios de R$ 1.000,00, por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), ao patrono do autor, e 10% sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado (R$ 40.000,00) ao advogado da ré, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo artigo 98, § 3º, do CPC ao polo ativo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (movimentação 33). Em suas razões, sustentou que: a) A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, visto que foi a apelada quem deu causa à instauração do processo ao proceder à cobrança de dívida inexistente; b) O acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência do débito impõe a condenação integral da requerida às custas e honorários, reputando o dano moral como mero pedido acessório; c) O arbitramento de honorários em R$ 1.000,00 por equidade violou o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 2º, do CPC, postulando a fixação percentual sobre o valor da causa ou a majoração para quantia condigna com o trabalho do causídico e a tabela da OAB/GO. Intimada para responder ao recurso (movimentação 34), a apelada peticionou comprovando o depósito judicial do valor de R$ 1.000,00 relativo aos honorários fixados na sentença (movimentação 36). É o relato do essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso agitado, dele conheço. Cinge-se a controvérsia meritória recursal à definição da distribuição dos ônus sucumbenciais e ao arbitramento dos honorários advocatícios fixados na origem. A parte apelante alega que, tendo o magistrado declarado a inexistência do débito cobrado pela apelada, a integralidade das custas e dos honorários deveria recair sobre a parte ré por força do princípio da causalidade, sustentando que o pedido de dano moral ostenta natureza meramente acessória. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. O sistema processual pátrio adota como critério primário e cogente para a imputação das despesas processuais e verbas honorárias o princípio da sucumbência, expressamente insculpido no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade possui caráter estritamente subsidiário no processo civil brasileiro, incidindo tão somente em hipóteses excepcionais nas quais o critério da sucumbência se revela formalmente inadequado para identificar a responsabilidade financeira pela demanda, a exemplo das extinções terminativas sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto ou nas execuções frustradas sem culpa do exequente. Tratando-se de sentença definitiva de mérito que aprecia a integralidade dos pedidos deduzidos na petição inicial, a responsabilidade processual rege-se imperativamente pela regra da sucumbência estatuída no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos. No caso vertente, o autor cumulou na exordial dois pedidos autônomos e perfeitamente individualizados: a) A declaração de inexistência do débito de R$ 300,00 referente ao contrato nº 138839965 (movimentação 1, fl. 7); e b) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no expressivo montante de R$ 40.000,00 (movimentação 1, fl. 7). O pleito indenizatório por dano extrapatrimonial não constitui mero consectário reflexo da declaração de inexigibilidade da obrigação financeira, mas ostenta evidente autonomia jurídica e econômica, com causa de pedir própria fundada na alegada ofensa a direitos da personalidade. A sentença de primeiro grau acolheu unicamente o pedido declaratório e julgou integralmente improcedente o pleito de indenização por danos morais, ao constatar que a anotação do débito ocorreu exclusivamente na plataforma restrita "Serasa Limpa Nome", incidindo na espécie a tese sedimentada na Súmula nº 81 deste Egrégio Tribunal de Justiça (movimentação 28, fls. 2/3). Ao formular pedido indenizatório expressivo e autônomo, o autor ampliou substancialmente o objeto litigioso da lide. A rejeição integral desse capítulo condenatório, que quantitativamente representava a quase totalidade do conteúdo econômico perseguido em juízo (R$ 40.000,00 frente aos R$ 300,00 da dívida), obsta de forma absoluta a consideração de decaimento mínimo pelo autor, impondo-se a constatação de sucumbência recíproca expressiva e equivalente entre os polos litigantes. A rejeição integral do pedido de reparação por dano moral em demandas cumuladas com pleito declaratório ou patrimonial impõe a distribuição recíproca dos encargos processuais. Desse modo, a distribuição em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais para cada litigante, operada na origem, apresenta-se escorreita e em estrita consonância com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: VALOR IRRISÓRIO E TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No tocante ao arbitramento e quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado sentenciante estabeleceu a verba patronal em duas bases distintas: a) Em favor do patrono da parte autora, fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 300,00 (movimentação 28, fl. 3); b) Em favor do patrono da requerida, fixou a verba no percentual legal mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em decorrência da improcedência total do pleito indenizatório de R$ 40.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (movimentação 28, fls. 3/4). Insurge-se o apelante postulando a reforma dos honorários de seu causídico, sustentando ofensa ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ e pugnando pela incidência dos percentuais do artigo 85, § 2º, sobre o valor atualizado da causa ou a fixação nos termos da tabela de honorários mínimos da OAB/GO (artigo 85, § 8º-A, do CPC). Sem razão, contudo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.076, fixou com eficácia vinculante as hipóteses estritas de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, delimitando a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No caso em julgamento, o acolhimento do pedido declaratório gerou para o polo ativo um proveito econômico direto e certo correspondente à inexigibilidade da obrigação financeira de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso se aplicasse a regra geral dos percentuais de 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º, do CPC sobre esse proveito obtido, a verba honorária do patrono do autor alcançaria a irrisória quantia de R$ 30,00 a R$ 60,00. Trata-se, pois, da exata e expressa hipótese autorizadora do arbitramento por apreciação equitativa disciplinada no artigo 85, § 8º, do CPC e chancelada no item "ii" da tese vinculante do Tema 1.076 do STJ. Não há que se falar em utilização do valor total da causa (R$ 40.300,00) como base de cálculo dos honorários do advogado do autor, visto que o valor da causa apenas se presta como critério subsidiário quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, respeitada a ordem estrita de vocação estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. Ademais, admitir tal incidência equivaleria a premiar a parte com honorários sobre uma pretensão indenizatória de R$ 40.000,00 na qual ela decaiu por completo. Quanto ao valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), constata-se que a quantia remunera de forma digna e proporcional a atividade desempenhada pelo patrono da parte autora, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Com efeito, trata-se de demanda de baixa complexidade fática e jurídica, ajuizada eletronicamente na Comarca de Goiânia, cuja instrução prescindiu de produção de provas periciais ou testemunhais em audiência, tendo o próprio autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação 25), tramitando o feito de modo célere em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, no que tange à menção ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, a orientação jurisprudencial assente nos tribunais superiores consolidou que as tabelas de honorários das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza meramente informativa e referencial para contratações privadas, não vinculando de modo imperativo a atividade jurisdicional de fixação equitativa da sucumbência. Por sua vez, os honorários devidos ao patrono da ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 40.000,00 decorrem da regra ordinária do artigo 85, § 2º, do CPC, pois a improcedência integral do pedido de dano moral representou proveito econômico direto, mensurável e incontroverso obtido pela empresa demandada, inexistindo qualquer vício na sistemática adotada pela sentença singular. A sentença recorrida, portanto, revelou-se irrepreensível em todos os seus fundamentos, merecendo integral confirmação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Por força do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo autor, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que preconiza a majoração da verba honorária anteriormente fixada na instância originária. Configurados os requisitos legais cumulativos preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão recorrida proferida sob a vigência do CPC/2015, existência de prévia fixação de honorários e integral desprovimento do apelo), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 40.000,00). Ressalva-se que a exigibilidade da cobrança das obrigações sucumbenciais em face do apelante permanece sob condição suspensiva pelo prazo quinquenal, na forma estrita do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e à tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do patrono da requerida apelada para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na origem (R$ 40.000,00), com a exigibilidade suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência desta decisão à origem. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportuna­mente os autos, com as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

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