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5384616-74.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal · Decisão

    Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 5384616-74.2026.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GILVAM MESQUITA SOARES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 163, parágrafo único, inciso IV, parte final, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Denúncia recebida na data de 27/07/2026 (evento nº 47). Diante do comparecimento espontâneo através de advogada constituída (evento nº 42), restou suprida a citação pessoal do réu (evento nº 47). Resposta à acusação apresentada no evento nº 51. Intimado, o Ministério Público manifestou acerca das teses defensivas, mantendo a recusa à celebração do ANPP e pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito (evento nº 55). É breve o relatório. DECIDO. I – Das teses arguidas – Não acolhimento Em análise à resposta à acusação apresentada pelo denunciado, verifica-se que a defesa suscitou, em síntese, o afastamento do crime de dano, a ausência de demonstração do elemento subjetivo do furto, o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, a necessidade de juntada integral das mídias audiovisuais, além de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal e o afastamento do pedido de reparação mínima. Sem maiores delongas, registro que as alegações defensivas não merecem acolhimento, ao menos neste momento processual, por demandarem análise de mérito e dilação probatória. Quanto ao crime de dano, embora as avarias decorrentes do rompimento de obstáculos possam, em determinadas circunstâncias, ser absorvidas pela qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a denúncia descreve diversos outros danos, inclusive em móveis, peças de decoração, manequins, provadores e mercadorias, além de tentativa de evasão mediante rompimento de parede e retirada de janela. Assim, não é possível concluir, de plano, que todas as avarias constituíram mero meio de execução do furto ou afastar eventual desígnio autônomo, devendo a incidência da consunção e o concurso material ser examinados após a instrução. Do mesmo modo, não há falar em absolvição sumária quanto ao delito de dano, pois não se mostra manifesta a atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, III, do CPP. Também não prospera, nesta fase, a alegação de ausência de ‘animus furandi’, pois a imputação encontra suporte nos elementos informativos colhidos, notadamente na localização do acusado no interior do estabelecimento, na posse de bens da vítima e nos registros audiovisuais. Logo, destaco que a aferição definitiva do elemento subjetivo e a valoração das provas serão realizadas após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, destaco que este Juízo não desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087, acerca da incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado. Todavia, considerando que a questão se insere no âmbito da capitulação jurídica dos fatos e da definição das circunstâncias efetivamente comprovadas no curso da persecução penal, a matéria será oportunamente apreciada após a conclusão da instrução processual. Por conseguinte, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, reputo legítima a recusa ministerial, não havendo, outrossim, plausibilidade jurídica no pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Isso porque, conforme certidão de antecedentes (evento nº 4), verifica-se que o denunciado responde a ação penal por crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos nº 5835771-88.2023.8.09.0162), além de figurar como requerido em procedimento de medidas protetivas de urgência relacionado aos mesmos fatos (autos nº 5830946-04.2023.8.09.0162), o que obsta o preenchimento do requisito disciplinado no artigo 28-A, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a consideração de ação penal em curso, para essa finalidade, não implica reconhecimento de reincidência ou de maus antecedentes, tampouco pressupõe condenação definitiva, mas constitui elemento objetivo da situação pessoal do investigado que pode ser valorado pelo órgão ministerial no exercício de sua atribuição de aferir a suficiência e adequação do acordo. Quanto ao pedido de afastamento da reparação mínima, não há acolhê-lo nesta fase, uma vez que o pedido foi expressamente formulado na denúncia, devendo sua pertinência e extensão ser apreciadas por ocasião da sentença, à luz da prova produzida, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por outro lado, DEFIRO a juntada das mídias audiovisuais integrais, por se tratar de diligência pertinente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, OFICIE-SE à 1ª Delegacia de Polícia desta Comarca, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento, caso ainda disponíveis: a) de todas as mídias obtidas pelas câmeras instaladas no interior do estabelecimento comercial, especialmente o vídeo com duração aproximada de 2 minutos e 12 segundos, encaminhado pela proprietária (evento nº 37, arq. 29, fl. 219 do PDF, e evento nº 51, fl. 278 do PDF); b) da íntegra da mídia da qual foi extraído o vídeo já juntado aos autos, sem cortes, edições ou seleção de trechos; c) dos demais vídeos e arquivos audiovisuais relevantes produzidos, recebidos ou compartilhados durante o atendimento da ocorrência e a investigação, inclusive aqueles utilizados na elaboração do RAI; e d) das informações disponíveis acerca da origem, recebimento, data, horário, duração, armazenamento, extração, edição, compartilhamento ou conversão dos arquivos. Por ora, dispenso a intimação da vítima para apresentação das gravações, por reputar suficiente, neste momento, a diligência dirigida à Autoridade Policial. De igual modo, deixo de requisitar ao Batalhão da Polícia Militar relatório circunstanciado acerca do denominado “adentramento tático”, uma vez que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram arrolados como testemunhas e poderão prestar os esclarecimentos pertinentes durante a instrução processual. Destaco, ainda, que não identifico a ausência de qualquer dos requisitos genéricos para o exercício do direito de ação, bem assim dos pressupostos para a constituição válida da relação processual. Portanto, a exordial acusatória é apta a ensejar a angularização da relação processual, tendo o condão de deflagar a ação penal de iniciativa pública, inexistindo, neste momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar. II – Da audiência de instrução e julgamento Por fim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de novembro de 2026, às 15h00min., a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum local. Faculto a participação do Ministério Público, Advogado(a), Policiais Militares, e outros casos previamente informados e justificados, por meio da plataforma digital ZOOM, mediante acesso ao link https://tjgo.zoom.us/j/7575086205 Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito 2

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