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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384572-50.2024.8.09.0100
COMARCA : Luziânia
APELANTE : Amanda Gonçalves Guimarães
APELADO : Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS
RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO PRINCIPAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE E SUCESSIVO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENDÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DAS LESÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO MANTIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a indevida cessação administrativa (23/08/2020), indeferindo o pedido principal de auxílio-acidente com esteio em laudo pericial judicial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, passível de reversão mediante procedimento cirúrgico corretivo a ser realizado pelo SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus à imediata concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) ou se deve ser mantido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), diante da constatação pericial de que a limitação funcional do cotovelo é temporária e aguarda cirurgia ortopédica corretiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a prévia consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a definitividade da sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
4. Constatado pela perícia médica judicial que o quadro de saúde ostenta natureza parcial e temporária, com indicação cirúrgica e prognóstico de recuperação funcional, descabe a concessão do benefício indenizatório definitivo, impondo-se a manutenção do auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o tratamento médico.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 86 e 129, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Apelação Cível 5312489-74.2022.8.09.0013, Rel. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5838940-17.2023.8.09.0087, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; STJ, REsp 1.108.298/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/05/2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Amanda Gonçalves Guimarães contra a sentença (mov. 42) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. João Victor de Resende Moraes Oliveira, que, na ação Previdenciária com pedidos cumulados de concessão de auxílio-acidente/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido sucessivo.
Nas razões recursais (mov. 46), sustenta que o infortúnio ocorreu em maio de 2020 e que, decorrido extenso lapso temporal, o quadro físico se consolidou em sequela permanente, com redução definitiva da capacidade laborativa para sua atividade habitual na área odontológica.
Defende o direito ao melhor benefício previdenciário e ao direito adquirido, pugnando pela reforma da sentença para que lhe seja concedido diretamente o auxílio-acidente desde a data de cessação administrativa do auxílio-doença, ou a determinação de sua conversão ao término do benefício temporário.
Em contrarrazões (mov. 48), o INSS limitou-se a comprovar o cumprimento da obrigação de restabelecimento do benefício previdenciário (mov. 51/53), operando-se a distribuição do recurso a esta Relatoria.
É o relatório, decido e o faço com suporte no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, que autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que confronte entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte de Justiça.
Consta na demanda que a autora narrou ter sido vítima de acidente de trajeto em 28/05/2020, quando pilotava sua motocicleta no retorno do trabalho e sofreu colisão de veículo, resultando em fratura na extremidade inferior do úmero esquerdo (CID-10 S42.4).
Destaca que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 632.884.937-4), que foi cessado pela autarquia previdenciária em 23/08/2020.
Sustenta remanescer com limitações articulares e dores no membro superior esquerdo, requerendo a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Realizada a prova pericial médica judicial (mov. 26), o perito oficial concluiu pela presença de sequela motora em cotovelo esquerdo decorrente do acidente de 28/05/2020, que gera redução funcional de flexão em cerca de 30% e exige maior esforço no trabalho habitual de técnica em saúde bucal. No entanto, atestou expressamente que o quadro clínico configura incapacidade parcial e temporária, diante da possibilidade de reversão por meio de procedimento cirúrgico corretivo e tratamento fisioterápico perante o Sistema Único de Saúde (SUS), estimando período de recuperação de 36 meses após a realização da cirurgia.
A sentença recorrida (mov. 42) acolheu o pedido sucessivo e rejeitou o pleito de auxílio-acidente, julgando a demanda parcialmente procedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, veja-se:
“(…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo formulado na petição inicial, diante da ausência de consolidação definitiva das sequelas, e, por consequência, deixo de acolher o pedido principal de concessão de auxílio-acidente, para:
a) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 23/08/2020;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/08/2020 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais eventualmente devidos, observada a prescrição quinquenal, se houver, facultada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período;
Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a atualização monetária, incidente desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, dar-se-á pelo IPCA-E, conforme decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), enquanto os juros de mora deverão ser computados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir da citação válida, tudo em conformidade com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo (Informativo 620). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ex vi do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (…)”, sic.
Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se o quadro clínico da segurada enseja a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991) ou se correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (artigos 59 e 60 do mesmo diploma).
A legislação previdenciária estabelece distinção clara entre os institutos:
a) O auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) visa amparar o trabalhador que se encontra temporariamente impedido de exercer suas atividades habituais por motivo de doença ou acidente, perdurando enquanto subsistir o tratamento e a possibilidade de recuperação funcional.
b) O auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991) possui índole estritamente indenizatória e pressupõe dois requisitos indispensáveis: a prévia consolidação das lesões e a permanência de sequela irreversível que implique redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
No caso em exame, o laudo pericial oficial elaborado por perito nomeado pelo juízo (mov. 26) atestou expressamente que a segurada apresenta incapacidade parcial e temporária.
O laudo técnico médico consignou que as sequelas decorrentes da fratura no cotovelo esquerdo ainda não atingiram consolidação irreversível, havendo indicação clínica expressa de procedimento cirúrgico corretivo e reabilitação pelo Sistema Único de Saúde, com prognóstico de recuperação funcional após a realização do procedimento. Veja-se:
“13) A parte Autora apresenta algum grau de invalidez permanente relacionado às sequelas do acidente? Em caso afirmativo, trata-se de uma invalidez parcial ou total? Se parcial, ela é mínima ou moderada, e como afeta a funcionalidade do membro atingido?
NÃO. PARCIAL E TEMPORÁRIA. (…)
“(…) CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
PERICIANDA APRESENTA SEQUELA MOTORA EM COTOVELO ESQUERDO, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM REDUÇÃO DA FLEXÃO DESTE EM 30% APÓS A DATA 28/05/2020 DEVIDO ACIDENTE DE PERCURSO DO TRABALHO. TAL LIMITAÇÃO AUMENTA O ESFORÇO EM REALIZAR A SUA FUNÇÃO LABORAL E LIMITA EM REALIZAR ALGUNS MOVIMENTOS PARA RADIOGRAFAR OS PACIENTES. HÁ POSSIBILIDADE DE REVERSÃO CLÍNICA DESTA LIMITAÇÃO POR MEIO DE CORREÇÃO CIRÚRGICA. PERICIANDO COM INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR MAIS 36 MESES APÓS A DATA DESTA PERÍCIA MÉDICA, DEVIDO MOROSIDADE DO SISTEMA SUS EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A PERICIANDA REALIZAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES POR MEIO DE FISIOTERAPIA. (…), sic. Não há grifo no original
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que o auxílio-acidente pressupõe a efetiva consolidação da lesão e a definitividade da redução funcional, não sendo cabível a concessão do benefício indenizatório enquanto perdurar a incapacidade de natureza temporária passível de reversão médica.
A propósito, confira-se julgado do STJ:
“(…) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. (…). (Primeira Turma, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1757537 – SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/04/2022).
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO ACIDENTE. 1. A distinção entre o auxílio-doença e auxílio-acidente está no objetivo de cada benefício previdenciário. Enquanto o primeiro é devido em razão de incapacidade temporária para o trabalho, o segundo é concedido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou de um acidente, ficando com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Conforme a norma de regência (artigo 86, Lei nº 8.213/91), o auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 2. Apesar do laudo pericial atestar que o Apelante encontra-se inapto para o exercício de qualquer atividade laboral, a incapacidade não é referente ao acidente de trabalho sofrido no ano de 2009, não sendo possível a concessão do auxílio-acidente para o benefício concedido e revogado no ano de 2009. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Segunda Câmara Cível, AC 5312489-74.2022.8.09.0013, Rel. Des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior, julgado em 02/02/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado para o trabalho habitual por período superior a quinze dias. 4. Por sua vez, o art. 86 do mesmo diploma legal prevê a concessão do auxílio-acidente nos casos em que houver redução permanente da capacidade laborativa, sem afastamento da atividade habitual. 5. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de sequelas permanentes ? perda parcial de mobilidade, redução de força muscular e marcha claudicante ? decorrentes de acidente de trabalho, mas afastou a existência de incapacidade total ou temporária para a função de motorista profissional. 6. A prova técnica revelou que o autor possui capacidade laborativa reduzida, exigindo maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade, situação que se enquadra nos requisitos legais para o recebimento do auxílio-acidente. 7. Não comprovada incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho habitual, resta afastada a possibilidade de concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Jurisprudência desta Corte confirma a concessão do auxílio-acidente em hipóteses similares, em que há redução da capacidade laboral, mas não impedimento para a atividade exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. (…)”. (TJGO, Quinta Câmara Cível, AC 5838940-17.2023.8.09.0087, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 26/02/2026).
Desse modo, estando comprovada pela perícia médica judicial a natureza temporária da limitação física e a necessidade de tratamento cirúrgico pendente perante a rede pública, não se encontram satisfeitos os requisitos legais do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para a outorga do auxílio-acidente.
Destarte, não há motivos para censurar a sentença.
Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante em razão da isenção conferida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF7