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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5384543-84.2023.8.09.0051
Exequente(s): Condomínio Flores De Goiás
Executado(s): Goldfarb 1 Empreendimento Imobiliário Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Condomínio Flores De Goiás e executado Goldfarb 1 Empreendimento Imobiliário Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que, no evento 164, foi proferida decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula nº 269.814, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.
Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora do bem imóvel, requerendo a concessão de efeito suspensivo à insurgência e alegando, ainda, excesso de penhora, sob o argumento de haver discrepância entre o patrimônio constrito e o débito executado, aduzindo a necessidade de redução da penhora (evento 169).
O exequente, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo postulado e pela rejeição integral da impugnação apresentada no evento 169, com a manutenção da penhora sobre o imóvel, a lavratura do respectivo termo, a averbação da constrição, a expedição de mandado de avaliação e a regular intimação dos interessados.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegação de excesso de penhora, a insurgência também não comporta acolhimento.
Isso porque, embora a executada tenha indicado que o imóvel possuiria valor aproximado de R$ 172.773,70, tal estimativa, desacompanhada de avaliação judicial ou de elemento técnico idôneo, não é suficiente, por si só, para demonstrar o alegado excesso de penhora.
Com efeito, a aferição da suficiência da constrição deve considerar o valor atualizado do crédito exequendo e o efetivo valor do bem penhorado, circunstâncias que somente poderão ser objetivamente verificadas após a realização da avaliação judicial.
Assim, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer o excesso de penhora ou determinar a substituição da constrição, razão pela qual a insurgência, por ora, deve ser rejeitada.
Ressalte-se, ainda, que a executada sequer indicou bens alternativos aptos a garantir a execução.
Nesse sentido:
"(...) O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito.9. A alegação de excesso de penhora exige demonstração objetiva da desproporção da constrição e indicação de bens alternativos aptos a garantir a execução.10. A inexistência de avaliação judicial dos imóveis impede a aferição concreta do alegado excesso de penhora.11. O Agravante/Executado não apresentou laudo, estimativa idônea de valor ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que os bens constritos excedem o montante executado.12. A análise definitiva sobre eventual excesso de penhora deve ser realizada após a avaliação judicial dos imóveis, quando houver parâmetro objetivo para comparação entre o valor dos bens e o crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. A existência de imprecisões materiais não configura ofensa à dialeticidade quando o Agravo de Instrumento impugna os fundamentos essenciais da decisão recorrida.2. A ausência de intimação pessoal específica do Executado revel após a penhora, não acarreta nulidade quando há comparecimento espontâneo, exercício efetivo da defesa e inexistência de prejuízo demonstrado.3. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução e não impede a manutenção da penhora necessária à garantia do crédito.4. A alegação de excesso de penhora exige prova concreta da desproporção da constrição e indicação de meio alternativo igualmente eficaz para satisfação da execução.5. A aferição do excesso de penhora sobre imóveis depende de prévia avaliação judicial dos bens constritos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5333826-26.2026.8.09.0031, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026 17:20:01)
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada no evento 169.
Prossiga-se nos termos da decisão de evento 164.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5384543-84.2023.8.09.0051
Exequente(s): Condomínio Flores De Goiás
Executado(s): Goldfarb 1 Empreendimento Imobiliário Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Condomínio Flores De Goiás e executado Goldfarb 1 Empreendimento Imobiliário Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que, no evento 164, foi proferida decisão deferindo a penhora do imóvel de matrícula nº 269.814, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.
Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora do bem imóvel, requerendo a concessão de efeito suspensivo à insurgência e alegando, ainda, excesso de penhora, sob o argumento de haver discrepância entre o patrimônio constrito e o débito executado, aduzindo a necessidade de redução da penhora (evento 169).
O exequente, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo postulado e pela rejeição integral da impugnação apresentada no evento 169, com a manutenção da penhora sobre o imóvel, a lavratura do respectivo termo, a averbação da constrição, a expedição de mandado de avaliação e a regular intimação dos interessados.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegação de excesso de penhora, a insurgência também não comporta acolhimento.
Isso porque, embora a executada tenha indicado que o imóvel possuiria valor aproximado de R$ 172.773,70, tal estimativa, desacompanhada de avaliação judicial ou de elemento técnico idôneo, não é suficiente, por si só, para demonstrar o alegado excesso de penhora.
Com efeito, a aferição da suficiência da constrição deve considerar o valor atualizado do crédito exequendo e o efetivo valor do bem penhorado, circunstâncias que somente poderão ser objetivamente verificadas após a realização da avaliação judicial.
Assim, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer o excesso de penhora ou determinar a substituição da constrição, razão pela qual a insurgência, por ora, deve ser rejeitada.
Ressalte-se, ainda, que a executada sequer indicou bens alternativos aptos a garantir a execução.
Nesse sentido:
"(...) O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito.9. A alegação de excesso de penhora exige demonstração objetiva da desproporção da constrição e indicação de bens alternativos aptos a garantir a execução.10. A inexistência de avaliação judicial dos imóveis impede a aferição concreta do alegado excesso de penhora.11. O Agravante/Executado não apresentou laudo, estimativa idônea de valor ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que os bens constritos excedem o montante executado.12. A análise definitiva sobre eventual excesso de penhora deve ser realizada após a avaliação judicial dos imóveis, quando houver parâmetro objetivo para comparação entre o valor dos bens e o crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. A existência de imprecisões materiais não configura ofensa à dialeticidade quando o Agravo de Instrumento impugna os fundamentos essenciais da decisão recorrida.2. A ausência de intimação pessoal específica do Executado revel após a penhora, não acarreta nulidade quando há comparecimento espontâneo, exercício efetivo da defesa e inexistência de prejuízo demonstrado.3. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução e não impede a manutenção da penhora necessária à garantia do crédito.4. A alegação de excesso de penhora exige prova concreta da desproporção da constrição e indicação de meio alternativo igualmente eficaz para satisfação da execução.5. A aferição do excesso de penhora sobre imóveis depende de prévia avaliação judicial dos bens constritos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5333826-26.2026.8.09.0031, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026 17:20:01)
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada no evento 169.
Prossiga-se nos termos da decisão de evento 164.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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