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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, após o recebimento do pedido e a instauração da fase executória, apresentou a planilha de cálculos do valor exequendo. Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença no qual, após a homologação de cálculos, transcorreu in albis o prazo para o ente fazendário apresentar impugnação. 1 Da preclusão no oferecimento de impugnação Com efeito, é cediço que o artigo 535 do Código de Processo Civil determina que, uma vez apresentados os cálculos, o órgão fazendário executado deverá ser intimado para apresentar impugnação, cujas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente em referido dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Destaco que, na hipótese de a parte executada apresentar impugnação consubstanciada em excesso de execução, o pedido deverá ser instruído com a tabela contendo o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do que dispõe o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é possível dessumir que o momento oportuno para a Fazenda Pública impugnar os cálculos da parte exequente é aquele previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, 30 (trinta) dias a contar da sua intimação sobre a instauração da fase de Cumprimento de Sentença. No caso dos autos, como se viu, a parte executada deixou de apresentar impugnação dentro do prazo legal, cuja natureza peremptória exige o cumprimento da regra prevista em lei, sob pena de preclusão consumativa. Desta feita, a declaração da preclusão direito de oferecimento de impugnação pela Fazenda Pública é medida que se impõe. 2 Da questão de ordem pública relacionada ao excesso de execução A par da ausência de impugnação específica pela parte executada, no que se refere ao excesso de execução, a questão deve ser avaliada por este Juízo, na medida que se trata de matéria de ordem pública e que deve ser enfrentada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ora, as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se de valores indevidos, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, verifico que a parte exequente não cumpriu com a obrigação legal, uma vez que a planilha acostada nos autos compreende parcela referente ao mês de março de 2025, ao passo que o direito reconhecido no título executivo judicial diz respeito, em relação a este exercício, apenas ao período compreendido entre o mês de janeiro e o mês de fevereiro de 2025: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a promover a revisão do vencimento base da parte autora: (i) entre maio e julho de 2021; (ii) em janeiro e fevereiro de 2022; (iii) em janeiro e fevereiro de 2023; (iv) entre fevereiro e abril de 2024; (v) em janeiro e fevereiro de 2025, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público e todos os seus reflexos, inclusive no que se refere ao 13º salário, às férias e às horas extras, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida. Logo, existindo clara contradição entre o valor apresentado na planilha de cálculo e as disposições contidas na sentença proferida, a correção da mácula é medida de rigor, sob pena de prejuízo ao erário. Portanto, tendo em vista que o memorial de cálculos apresentado destoa do julgamento de mérito e considerando que o excesso de execução é questão de ordem pública, deixo de homologar os cálculos apresentados. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, declaro a preclusão consumativa quanto ao direito de apresentação de cálculos pela parte executada. Nada obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a existência de excesso de execução. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, considerando o valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação e atendendo aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Deduzida a nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IX
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