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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5384475-32.2026.8.09.0051 Promovente (s): Welkson Mateus Conceicao De Sousa Promovido (s): M Pagamentos S.a Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente, WELKSON MATEUS CONCEICAO DE SOUSA, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida no movimento 43. Aduz o exequente, no movimento 51, que o valor devido, conforme planilha de débitos judiciais, totaliza a quantia de R$ 5.209,67 (cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta e sete centavos). A parte executada, M PAGAMENTOS S.A, no movimento 52, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 5.016,16 (cinco mil, dezesseis reais e dezesseis centavos) e requereu a extinção do processo pelo pagamento. Posteriormente, o procurador da parte exequente, no movimento 55, requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, informando seus dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o depósito judicial do valor da condenação referente aos honorários advocatícios (mov. 52), satisfazendo, assim, a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no movimento 55, requerendo o levantamento dos valores, o que configura aceitação tácita da quantia depositada e concordância com a satisfação do débito. Desse modo, satisfeita a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado no movimento 52 (R$ 5.016,16), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada na petição do movimento 55, de titularidade do advogado Dhiego Modesto Simões Silva, CPF nº 011.106.621-22 (Banco Santander, Código 033, Agência 0967, Conta Corrente 01010389-2). Eventuais custas finais não pagas pelo(a) executado(a) no prazo de 15 (quinze) dias devem ser anotadas em seu nome nos registros do procedimento. Independentemente do trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e as anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5384475-32.2026.8.09.0051 Promovente (s): Welkson Mateus Conceicao De Sousa Promovido (s): M Pagamentos S.a Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente, WELKSON MATEUS CONCEICAO DE SOUSA, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida no movimento 43. Aduz o exequente, no movimento 51, que o valor devido, conforme planilha de débitos judiciais, totaliza a quantia de R$ 5.209,67 (cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta e sete centavos). A parte executada, M PAGAMENTOS S.A, no movimento 52, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 5.016,16 (cinco mil, dezesseis reais e dezesseis centavos) e requereu a extinção do processo pelo pagamento. Posteriormente, o procurador da parte exequente, no movimento 55, requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, informando seus dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o depósito judicial do valor da condenação referente aos honorários advocatícios (mov. 52), satisfazendo, assim, a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no movimento 55, requerendo o levantamento dos valores, o que configura aceitação tácita da quantia depositada e concordância com a satisfação do débito. Desse modo, satisfeita a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado no movimento 52 (R$ 5.016,16), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada na petição do movimento 55, de titularidade do advogado Dhiego Modesto Simões Silva, CPF nº 011.106.621-22 (Banco Santander, Código 033, Agência 0967, Conta Corrente 01010389-2). Eventuais custas finais não pagas pelo(a) executado(a) no prazo de 15 (quinze) dias devem ser anotadas em seu nome nos registros do procedimento. Independentemente do trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e as anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
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