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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5384451-04.2026.8.09.0051 Exequente(s): Francineth Vieira Dos Santos Executado(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francineth Vieira Dos Santos em desfavor de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, partes qualificadas. Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 42). Ato contínuo, o exequente requereu o levantamento dos valores por alvará na movimentação 43. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 30. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 42, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 43. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5384451-04.2026.8.09.0051 Exequente(s): Francineth Vieira Dos Santos Executado(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francineth Vieira Dos Santos em desfavor de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, partes qualificadas. Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 42). Ato contínuo, o exequente requereu o levantamento dos valores por alvará na movimentação 43. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 30. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 42, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 43. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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