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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5384141-36.2026.8.09.0006
Classe: Embargos à Execução
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Emerson Carlos Romero (Citado por edital)
Réu: Asf Anapolis Servicos E Fomento Ltda
Valor da causa: R$ 20.466,60
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
EMERSON CARLOS ROMERO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA., por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 5582147-96.2020.8.09.0006, atribuindo à causa o valor de R$ 20.466,60 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Em preliminar, o Curador Especial, representante do embargante, sustentou a inexequibilidade parcial do título quanto ao cheque n.º UA-000176, ao fundamento de que foi emitido nominalmente em favor de terceiro estranho à lide, sem qualquer comprovação de correspondência entre o beneficiário nominado e a exequente, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto a esse título específico e a consequente extinção parcial da execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais valores, ofertou defesa por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, dada a impossibilidade de o Curador Especial ter conhecimento direto da realidade fática (evento 01).
Por decisão de evento 05, este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução e a intimação da parte embargada para impugnação.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a total improcedência da tese de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o cheque, como título de circulação cambial, admite transmissão por endosso ainda que originalmente nominal a terceiro, e que a atividade de fomento mercantil por ela exercida pressupõe justamente a aquisição de créditos representados por títulos de crédito mediante regular transferência. Sustentou, ainda, que a embargante não produziu prova concreta de vício na cadeia de circulação do título, requerendo a improcedência integral dos embargos e o prosseguimento da execução pelo valor integral (evento 10).
Instada a se manifestar, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide, ratificando integralmente os termos dos embargos (evento 19).
Por decisão de evento 22, reconheceu-se a maturidade do feito para julgamento, dada a natureza eminentemente de direito da controvérsia e a suficiência da prova documental já carreada aos autos, nos termos da Súmula n.º 28 do TJGO, determinando-se a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal.
Transcorrido in albis o prazo para ambas as partes (eventos 27 e 28), vieram os autos conclusos para julgamento (evento 29).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Emerson Carlos Romero em desfavor de ASF Anápolis Serviços e Fomento Ltda.
Perlustrando-se os autos do processo verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados não se aplica ao Curador Especial, que pode apresentar defesa por negativa geral em razão de sua impossibilidade de conhecer, com precisão, a realidade fática subjacente à pretensão exequenda.
Trata-se de prerrogativa que visa a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente, sem que isso represente, todavia, meio apto a desconstituir, por si só, a força executiva de título de crédito regularmente constituído e apresentado.
Com efeito, a negativa geral apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados (art. 341, caput, do CPC); não inverte o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito da parte exequente quando estes já se encontrem documentalmente demonstrados pelo próprio título executivo, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, I, do CPC c/c art. 47 da Lei n.º 7.357/1985).
Quanto aos cheques UA-000207, UA-000175, UA-000178 e UA-000209, no valor total de R$ 14.612,00 (quatorze mil, seiscentos e doze reais), a defesa da embargante limitou-se à negativa geral genérica, sem qualquer impugnação específica, direta ou indiciária, apta a colocar em dúvida a autenticidade, a regularidade formal ou a exigibilidade dos cheques. Não há alegação, tampouco prova, de pagamento, quitação, novação, compensação, prescrição ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa da obrigação neles representada.
Os referidos títulos foram devidamente apresentados à instituição financeira sacada e por ela devolvidos pelas alíneas 22 e 37, circunstância que reforça, e não afasta, o inadimplemento da obrigação cambial. Tratando-se de títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis (art. 784, I, do CPC), e ausente qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, os embargos, nesse particular, não merecem prosperar.
Situação diversa, contudo, revela o exame do cheque n.º UA-000176, vencido em 30/07/2020, no valor de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais). Diferentemente dos demais, esse título foi emitido nominalmente em favor de pessoa jurídica diversa da exequente, Telhazza Construtivos Isotérmicos Ltda, conforme se extrai do próprio documento cambial juntado aos autos da execução (doc. 07 – evento 01).
Diante dessa circunstância, especificamente impugnada pela embargante, competia à exequente/embargada demonstrar a regularidade da cadeia de transmissão do título até sua titularidade, mormente por se tratar de cheque nominal, cuja transferência regular pressupõe endosso do beneficiário nele indicado. É esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, na esteira do precedente colacionado pela própria embargante e que se aplica, com pertinência, ao caso em exame:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA . TÍTULO À ORDEM DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que deve ser realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). 2 . Na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme preceituado nos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985. 3. Inexistente prova de que o autor da ação monitória é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque discutido nos autos processuais, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam em relação ao crédito inserto na cártula. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 56621467920228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”
Na hipótese dos autos, a impugnação apresentada pela embargada limitou-se a argumentos genéricos e abstratos acerca da natureza da atividade de fomento mercantil, sem qualquer comprovação concreta e específica da regularidade da transmissão daquele título em particular.
Não há nos autos instrumento de cessão de crédito, contrato de factoring correlato à operação, tampouco qualquer elemento que demonstre o vínculo entre a beneficiária originária do cheque — Telhazza Construtivos Isotérmicos Ltda — e a exequente. A invocação, em tese, de que empresas de factoring adquirem créditos por endosso não supre a ausência de prova documental concreta quanto à regularidade da cadeia de circulação daquele cheque específico, sobretudo quando expressamente impugnada pela parte contrária, como no caso dos autos.
Nesse contexto, e à falta de comprovação do endosso regular do título, não há como reconhecer a legitimidade ad causam da embargada para a execução do cheque n.º UA-000176, impondo-se a extinção parcial da execução quanto a esse título específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do art. 771 do mesmo diploma.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Emerson Carlos Romero em face de ASF Anápolis Serviços e Fomento Ltda, para:
a) RECONHECER a ilegitimidade ativa da embargada quanto ao cheque n.º UA-000176 (vencimento em 30/07/2020, no valor de R$ 4.120,00), determinando a EXTINÇÃO PARCIAL da execução (autos n.º 5582147-96.2020.8.09.0006), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere a esse título específico, com a consequente exclusão do respectivo valor do montante executado;
b) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos quanto aos cheques n.º UA-000207, UA-000175, UA-000178 e UA-000209, no valor total de R$ 14.612,00, determinando o regular prosseguimento da execução (autos n.º 5582147-96.2020.8.09.0006) quanto a esses títulos, devidamente atualizados.
Em razão da sucumbência, FIXO os honorários advocatícios devidos ao Curador Especial, relativos ao capítulo em que a embargada restou vencida, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do cheque excluído da execução (R$ 4.120,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a serem suportados pela embargada ASF Anápolis Serviços e Fomento Ltda.
Transitada em julgado, certifique-se e comuniquem-se as partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n.º 5582147-96.2020.8.09.0006, para as providências de estilo, inclusive quanto à exclusão do valor do cheque n.º UA-000176 do cálculo do débito exequendo e ao prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nos termos da Portaria PGE n° 293/2003, arbitro os honorários do Curador Especial em 05 (cinco) UHD's. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.
Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
A3
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ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5384141-36.2026.8.09.0006
Classe: Embargos à Execução
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Emerson Carlos Romero (Citado por edital)
Réu: Asf Anapolis Servicos E Fomento Ltda
Valor da causa: R$ 20.466,60
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
EMERSON CARLOS ROMERO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de ASF ANÁPOLIS SERVIÇOS E FOMENTO LTDA., por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 5582147-96.2020.8.09.0006, atribuindo à causa o valor de R$ 20.466,60 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Em preliminar, o Curador Especial, representante do embargante, sustentou a inexequibilidade parcial do título quanto ao cheque n.º UA-000176, ao fundamento de que foi emitido nominalmente em favor de terceiro estranho à lide, sem qualquer comprovação de correspondência entre o beneficiário nominado e a exequente, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto a esse título específico e a consequente extinção parcial da execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais valores, ofertou defesa por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, dada a impossibilidade de o Curador Especial ter conhecimento direto da realidade fática (evento 01).
Por decisão de evento 05, este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução e a intimação da parte embargada para impugnação.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a total improcedência da tese de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o cheque, como título de circulação cambial, admite transmissão por endosso ainda que originalmente nominal a terceiro, e que a atividade de fomento mercantil por ela exercida pressupõe justamente a aquisição de créditos representados por títulos de crédito mediante regular transferência. Sustentou, ainda, que a embargante não produziu prova concreta de vício na cadeia de circulação do título, requerendo a improcedência integral dos embargos e o prosseguimento da execução pelo valor integral (evento 10).
Instada a se manifestar, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide, ratificando integralmente os termos dos embargos (evento 19).
Por decisão de evento 22, reconheceu-se a maturidade do feito para julgamento, dada a natureza eminentemente de direito da controvérsia e a suficiência da prova documental já carreada aos autos, nos termos da Súmula n.º 28 do TJGO, determinando-se a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal.
Transcorrido in albis o prazo para ambas as partes (eventos 27 e 28), vieram os autos conclusos para julgamento (evento 29).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Emerson Carlos Romero em desfavor de ASF Anápolis Serviços e Fomento Ltda.
Perlustrando-se os autos do processo verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados não se aplica ao Curador Especial, que pode apresentar defesa por negativa geral em razão de sua impossibilidade de conhecer, com precisão, a realidade fática subjacente à pretensão exequenda.
Trata-se de prerrogativa que visa a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente, sem que isso represente, todavia, meio apto a desconstituir, por si só, a força executiva de título de crédito regularmente constituído e apresentado.
Com efeito, a negativa geral apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados (art. 341, caput, do CPC); não inverte o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito da parte exequente quando estes já se encontrem documentalmente demonstrados pelo próprio título executivo, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, I, do CPC c/c art. 47 da Lei n.º 7.357/1985).
Quanto aos cheques UA-000207, UA-000175, UA-000178 e UA-000209, no valor total de R$ 14.612,00 (quatorze mil, seiscentos e doze reais), a defesa da embargante limitou-se à negativa geral genérica, sem qualquer impugnação específica, direta ou indiciária, apta a colocar em dúvida a autenticidade, a regularidade formal ou a exigibilidade dos cheques. Não há alegação, tampouco prova, de pagamento, quitação, novação, compensação, prescrição ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa da obrigação neles representada.
Os referidos títulos foram devidamente apresentados à instituição financeira sacada e por ela devolvidos pelas alíneas 22 e 37, circunstância que reforça, e não afasta, o inadimplemento da obrigação cambial. Tratando-se de títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis (art. 784, I, do CPC), e ausente qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, os embargos, nesse particular, não merecem prosperar.
Situação diversa, contudo, revela o exame do cheque n.º UA-000176, vencido em 30/07/2020, no valor de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais). Diferentemente dos demais, esse título foi emitido nominalmente em favor de pessoa jurídica diversa da exequente, Telhazza Construtivos Isotérmicos Ltda, conforme se extrai do próprio documento cambial juntado aos autos da execução (doc. 07 – evento 01).
Diante dessa circunstância, especificamente impugnada pela embargante, competia à exequente/embargada demonstrar a regularidade da cadeia de transmissão do título até sua titularidade, mormente por se tratar de cheque nominal, cuja transferência regular pressupõe endosso do beneficiário nele indicado. É esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, na esteira do precedente colacionado pela própria embargante e que se aplica, com pertinência, ao caso em exame:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA . TÍTULO À ORDEM DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que deve ser realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). 2 . Na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme preceituado nos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985. 3. Inexistente prova de que o autor da ação monitória é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque discutido nos autos processuais, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam em relação ao crédito inserto na cártula. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 56621467920228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”
Na hipótese dos autos, a impugnação apresentada pela embargada limitou-se a argumentos genéricos e abstratos acerca da natureza da atividade de fomento mercantil, sem qualquer comprovação concreta e específica da regularidade da transmissão daquele título em particular.
Não há nos autos instrumento de cessão de crédito, contrato de factoring correlato à operação, tampouco qualquer elemento que demonstre o vínculo entre a beneficiária originária do cheque — Telhazza Construtivos Isotérmicos Ltda — e a exequente. A invocação, em tese, de que empresas de factoring adquirem créditos por endosso não supre a ausência de prova documental concreta quanto à regularidade da cadeia de circulação daquele cheque específico, sobretudo quando expressamente impugnada pela parte contrária, como no caso dos autos.
Nesse contexto, e à falta de comprovação do endosso regular do título, não há como reconhecer a legitimidade ad causam da embargada para a execução do cheque n.º UA-000176, impondo-se a extinção parcial da execução quanto a esse título específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do art. 771 do mesmo diploma.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Emerson Carlos Romero em face de ASF Anápolis Serviços e Fomento Ltda, para:
a) RECONHECER a ilegitimidade ativa da embargada quanto ao cheque n.º UA-000176 (vencimento em 30/07/2020, no valor de R$ 4.120,00), determinando a EXTINÇÃO PARCIAL da execução (autos n.º 5582147-96.2020.8.09.0006), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere a esse título específico, com a consequente exclusão do respectivo valor do montante executado;
b) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos quanto aos cheques n.º UA-000207, UA-000175, UA-000178 e UA-000209, no valor total de R$ 14.612,00, determinando o regular prosseguimento da execução (autos n.º 5582147-96.2020.8.09.0006) quanto a esses títulos, devidamente atualizados.
Em razão da sucumbência, FIXO os honorários advocatícios devidos ao Curador Especial, relativos ao capítulo em que a embargada restou vencida, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do cheque excluído da execução (R$ 4.120,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a serem suportados pela embargada ASF Anápolis Serviços e Fomento Ltda.
Transitada em julgado, certifique-se e comuniquem-se as partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n.º 5582147-96.2020.8.09.0006, para as providências de estilo, inclusive quanto à exclusão do valor do cheque n.º UA-000176 do cálculo do débito exequendo e ao prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nos termos da Portaria PGE n° 293/2003, arbitro os honorários do Curador Especial em 05 (cinco) UHD's. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.
Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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