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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5384096-72.2018.8.09.0051 DECISÃO Em atenção aos documentos apresentados pelo executado no evento 246, defiro a gratuidade de justiça, ante a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada. Por consequência, como parte dos honorários periciais ficaram a cargo da parte executada, que é beneficiária da justiça gratuita a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO é que, sendo a parte beneficiária de assistência judiciária, deverá o magistrado facultar o pagamento dos honorários periciais ao final da demanda, pelo vencido, ressaltando que se for requerente a parte sucumbente, o Estado arcará com os gastos. Ademais, a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, diz que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a cota parte do executado deverá ser paga pelo Estado, devendo ser, para tanto, expedido ofício à Secretaria responsável, acompanhado de todos os documentos necessários, para que providencie o pagamento. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais e providencie o cumprimento das demais ordens já proferidas nas decisões anteriores. Expeça-se o necessário. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5384096-72.2018.8.09.0051 DECISÃO Em atenção aos documentos apresentados pelo executado no evento 246, defiro a gratuidade de justiça, ante a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada. Por consequência, como parte dos honorários periciais ficaram a cargo da parte executada, que é beneficiária da justiça gratuita a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO é que, sendo a parte beneficiária de assistência judiciária, deverá o magistrado facultar o pagamento dos honorários periciais ao final da demanda, pelo vencido, ressaltando que se for requerente a parte sucumbente, o Estado arcará com os gastos. Ademais, a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, diz que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a cota parte do executado deverá ser paga pelo Estado, devendo ser, para tanto, expedido ofício à Secretaria responsável, acompanhado de todos os documentos necessários, para que providencie o pagamento. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais e providencie o cumprimento das demais ordens já proferidas nas decisões anteriores. Expeça-se o necessário. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
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