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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5383917-84.2026.8.09.0140
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
RECORRENTE : ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
RECORRIDO : DIONES ALMEIDA LEITE
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e AGRAVO INTERNO, interpostos na mov. 65, em petição única, por ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS, regularmente representado, em face da decisão proferida na mov. 60 que, por um lado, deixou de admitir o recurso especial com espeque nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, esta por analogia, e, por outro lado, negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema 809 do STF.
Nas razões do presente recurso conjunto, a parte agravante insurge-se simultaneamente contra a negativa de seguimento do recurso especial e contra os fundamentos da inadmissibilidade, buscando reformar a decisão por meio de uma única manifestação processual direcionada a esta 1ª Vice-Presidência.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o presente recurso não merece conhecimento, pois incabível a interposição conjunta de agravo em recurso especial e agravo interno em uma mesma petição.
Isso porque a legislação processual civil estabelece ritos próprios e órgãos julgadores distintos para cada espécie recursal, sendo o agravo interno regido pelo art. 1.021 e o agravo em recurso especial pelo art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Essa distinção atrai a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade, tornando inadmissível a cumulação de impugnações de naturezas diversas em uma única petição, medida que carece de previsão legal e esbarra na patente incompatibilidade de ritos.
Deveras, o ordenamento jurídico pátrio é firme no sentido de que a apresentação de petição única para interpor recursos distintos contra a mesma decisão, especialmente quando direcionados a instâncias ou órgãos julgadores diversos, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.
(…)
(AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).”
Nesse contexto, a formulação de agravo em recurso especial e agravo interno em petição única obsta o regular processamento e conhecimento do inconformismo, por patente irregularidade formal.
Posto isso, deixo de conhecer do agravo em recurso especial e do agravo interno, por irregularidade formal.
Destarde, fica o recorrente advertido de que a interposição de novo recurso infundado e descabido poderá ser entendida como litigância de má-fé, podendo ele, por conseguinte, ser condenado em tais termos, na forma da lei. Ademais, uma vez que o manejo de recurso descabido pelo recorrente não interrompeu ou suspendeu o curso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão vista na mov. 60.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5383917-84.2026.8.09.0140
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
RECORRENTE : ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
RECORRIDO : DIONES ALMEIDA LEITE
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e AGRAVO INTERNO, interpostos na mov. 65, em petição única, por ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS, regularmente representado, em face da decisão proferida na mov. 60 que, por um lado, deixou de admitir o recurso especial com espeque nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, esta por analogia, e, por outro lado, negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema 809 do STF.
Nas razões do presente recurso conjunto, a parte agravante insurge-se simultaneamente contra a negativa de seguimento do recurso especial e contra os fundamentos da inadmissibilidade, buscando reformar a decisão por meio de uma única manifestação processual direcionada a esta 1ª Vice-Presidência.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o presente recurso não merece conhecimento, pois incabível a interposição conjunta de agravo em recurso especial e agravo interno em uma mesma petição.
Isso porque a legislação processual civil estabelece ritos próprios e órgãos julgadores distintos para cada espécie recursal, sendo o agravo interno regido pelo art. 1.021 e o agravo em recurso especial pelo art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Essa distinção atrai a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade, tornando inadmissível a cumulação de impugnações de naturezas diversas em uma única petição, medida que carece de previsão legal e esbarra na patente incompatibilidade de ritos.
Deveras, o ordenamento jurídico pátrio é firme no sentido de que a apresentação de petição única para interpor recursos distintos contra a mesma decisão, especialmente quando direcionados a instâncias ou órgãos julgadores diversos, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.
(…)
(AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).”
Nesse contexto, a formulação de agravo em recurso especial e agravo interno em petição única obsta o regular processamento e conhecimento do inconformismo, por patente irregularidade formal.
Posto isso, deixo de conhecer do agravo em recurso especial e do agravo interno, por irregularidade formal.
Destarde, fica o recorrente advertido de que a interposição de novo recurso infundado e descabido poderá ser entendida como litigância de má-fé, podendo ele, por conseguinte, ser condenado em tais termos, na forma da lei. Ademais, uma vez que o manejo de recurso descabido pelo recorrente não interrompeu ou suspendeu o curso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão vista na mov. 60.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/02