Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5383890-77.2026.8.09.0051 Promovente: Leticia Lean Gomes Silva Promovido: Presenca Tech Securitizadora S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Leticia Lean Gomes Silva em desfavor de Presença Tech Securitizadora S/A, partes devidamente qualificadas. Sentença de improcedência no evento 31. No evento 36, a parte promovente interpôs recurso de apelação. No evento 37, a parte promovida opôs embargos de declaração em face da sentença. Sustenta haver erro material no julgado, em razão da incorreta identificação da natureza da demanda e das partes. Alega, ainda, omissão quanto à análise da reconvenção e do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA APELAÇÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela 5ª UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No que se refere ao alegado erro material, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, por equívoco material, o relatório da sentença consignou nomenclatura diversa da efetivamente atribuída à presente demanda, além de mencionar partes que não integram o feito. Trata-se de inexatidão meramente formal, passível de correção por meio da presente via integrativa, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Quanto aos demais vícios suscitados, constato que o objetivo é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO EM PARTE, alterando a sentença de evento 31, a qual passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Leticia Lean Gomes Silva em desfavor de Presenca Tech Securitizadora S/A, partes devidamente qualificadas." A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 31, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5383890-77.2026.8.09.0051 Promovente: Leticia Lean Gomes Silva Promovido: Presenca Tech Securitizadora S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Leticia Lean Gomes Silva em desfavor de Presença Tech Securitizadora S/A, partes devidamente qualificadas. Sentença de improcedência no evento 31. No evento 36, a parte promovente interpôs recurso de apelação. No evento 37, a parte promovida opôs embargos de declaração em face da sentença. Sustenta haver erro material no julgado, em razão da incorreta identificação da natureza da demanda e das partes. Alega, ainda, omissão quanto à análise da reconvenção e do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA APELAÇÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela 5ª UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No que se refere ao alegado erro material, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, por equívoco material, o relatório da sentença consignou nomenclatura diversa da efetivamente atribuída à presente demanda, além de mencionar partes que não integram o feito. Trata-se de inexatidão meramente formal, passível de correção por meio da presente via integrativa, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Quanto aos demais vícios suscitados, constato que o objetivo é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO EM PARTE, alterando a sentença de evento 31, a qual passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Leticia Lean Gomes Silva em desfavor de Presenca Tech Securitizadora S/A, partes devidamente qualificadas." A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 31, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.