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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5383859-88.2024.8.09.0128 Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Não-Padronizados - FUNDO Polo Passivo: Jose Eduardo De Souza Pereira Trata-se de ação de execução, proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRÃO, em face de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. A parte exequente pugnou pelo arresto de bens em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 119). Relatado o essencial. Decido. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. CITAÇÃO FRUSTRADA. PRÉ-PENHORA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros, via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a constrição patrimonial dependeria da prévia citação do executado e da demonstração de circunstâncias excepcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de deferimento de arresto executivo antes da citação do executado, quando frustradas as tentativas de localização; (ii) a utilização do SISBAJUD para efetivação da medida constritiva; (iii) a necessidade de esgotamento das diligências de localização do devedor; (iv) a compatibilidade da medida com o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto de bens quando frustrada a localização do executado para citação, constituindo medida assecuratória destinada a preservar a efetividade da execução;4. O arresto executivo possui natureza de pré-penhora, não exigindo citação prévia válida, pois sua finalidade é justamente resguardar a utilidade do processo diante da não localização inicial do devedor;5. A utilização do SISBAJUD para arresto de ativos financeiros mostra-se admissível mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC; 6.O deferimento do arresto não depende do exaurimento absoluto das diligências de localização do executado nem da demonstração de ocultação deliberada ou dilapidação patrimonial, requisitos não previstos no art. 830 do CPC;7. O contraditório é apenas diferido, permanecendo assegurado ao executado o exercício da defesa após sua citação e eventual conversão do arresto em penhora;8. A interpretação que condiciona o arresto à prévia citação esvazia a finalidade do instituto e compromete a efetividade da tutela executiva, impondo a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar a realização de arresto executivo de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 830 do Código de Processo Civil.Tese(s) de julgamento: 1. Frustrada a tentativa de localização do executado para citação, o art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo de bens como medida assecuratória destinada à garantia da execução; 2. O arresto executivo de ativos financeiros pode ser realizado por meio do SISBAJUD, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC; 3. O deferimento do arresto executivo não depende do exaurimento de todas as diligências de localização do devedor nem da demonstração de ocultação patrimonial; 4. O arresto executivo constitui medida de contraditório diferido, preservando o direito de defesa do executado após sua citação e eventual conversão da constrição em penhora.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 830 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; TJGO, AI n.º 5110862-58.2022.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, pub. 03.06.2022; TJGO, AI n.º 5162022-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, pub. 12.06.2023; TJGO, AI n.º 5106563-11.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, pub. 15.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5444573-43.2026.8.09.0128, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026) - (grifei) Desse modo, DEFIRO o arresto online, via SISBAJUD. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o recolhimento da taxa de serviço, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução 81/2017 do TJGO. Proceda-se ao arresto on-line, efetuando-se o bloqueio em espécie até o limite do débito atualizado. Efetuado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte executada, nos termos do artigo 830 e seguintes do CPC, sob pena de tornar sem efeito o arresto. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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