Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln
PROCESSO: 5383762-34.2024.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
AUTOR: Frederico Teixeira Cornelio
RÉU: Auda Belo Macedo
DECISÃO
Trata-se de pedido de liquidação e cumprimento de sentença formulado por FREDERICO TEIXEIRA CORNÉLIO em face de AUDA BELO MACEDO.
A sentença proferida na mov. 48 julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal e sobre o veículo Fiat/Pálio, placa JJA-9648. Determinou a partilha igualitária dos bens móveis, mediante compensação financeira daqueles que não mais estivessem disponíveis, bem como a avaliação e alienação judicial do veículo, com divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada parte e possibilidade de abatimento ou compensação dos valores comprovadamente suportados de forma exclusiva por um dos condôminos. Condenou a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O acórdão proferido na mov. 79 negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Foram deferidos à executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não houve majoração da verba sucumbencial.
Trânsito em julgado certificado na mov. 84.
Na mov. 96, o exequente requereu o início da fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a avaliação do veículo e dos bens móveis, sua posterior alienação judicial e a partilha dos valores obtidos. Requereu, ainda, o cumprimento do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença proferida na mov. 48 condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, o acórdão do mov. 79 concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determinou expressamente a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Desse modo, indefiro o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
A sentença reconheceu o direito à divisão igualitária dos bens comuns e determinou sua avaliação, remetendo à fase de liquidação a apuração dos respectivos valores e das compensações cabíveis, entendimento mantido pelo acórdão da mov. 79. Como os bens abrangidos pelo título e a proporção pertencente a cada parte já foram definidos, resta apenas sua quantificação econômica.
Nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, a liquidação será realizada por arbitramento quando determinada pela sentença ou exigida pela natureza do objeto. Nessa modalidade, as partes serão intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e, caso esses elementos não sejam suficientes para a decisão, será nomeado perito, observando-se o procedimento da prova pericial, conforme dispõe o art. 510 do mesmo diploma.
DO VEÍCULO FIAT/PÁLIO
Foi determinada a avaliação e a alienação judicial do veículo Fiat/Pálio, placa JJA-9648, com divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada parte.
Para o prosseguimento, deverá ser indicado o atual paradeiro do veículo. As partes deverão, ainda, manifestar-se sobre a possibilidade de dispensa da avaliação judicial e utilização da cotação constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se procederá à avaliação de veículo automotor quando seu preço médio de mercado puder ser conhecido por meio de pesquisa realizada por órgão oficial ou de anúncios de venda.
DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA
Também foi determinada a partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, mediante compensação financeira daqueles que não mais estiverem disponíveis.
Para viabilizar a liquidação, as partes deverão individualizar os bens, indicando a descrição, a localização, o estado de conservação, a disponibilidade e o valor estimado de cada item, para posterior definição da necessidade de constatação e avaliação judicial.
Ante o exposto, recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos necessários à liquidação. Deverão informar o atual paradeiro do veículo Fiat/Pálio, placa JJA-9648, ou, caso tenha sido alienado, indicar e comprovar a data da alienação, bem como manifestar-se sobre a possibilidade de avaliação do automóvel com base na Tabela FIPE e apresentar a consulta correspondente ao modelo e ao ano do veículo, referente à época da eventual alienação ou, se ainda disponível, ao valor atual. Ainda, deverão individualizar os bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, descrevendo cada item e indicando sua localização, disponibilidade, estado de conservação e valor estimado, com a apresentação dos documentos comprobatórios de suas respectivas alegações.
Com a juntada das manifestações e de novos documentos, intimem-se ambas as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln
PROCESSO: 5383762-34.2024.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
AUTOR: Frederico Teixeira Cornelio
RÉU: Auda Belo Macedo
DECISÃO
Trata-se de pedido de liquidação e cumprimento de sentença formulado por FREDERICO TEIXEIRA CORNÉLIO em face de AUDA BELO MACEDO.
A sentença proferida na mov. 48 julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal e sobre o veículo Fiat/Pálio, placa JJA-9648. Determinou a partilha igualitária dos bens móveis, mediante compensação financeira daqueles que não mais estivessem disponíveis, bem como a avaliação e alienação judicial do veículo, com divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada parte e possibilidade de abatimento ou compensação dos valores comprovadamente suportados de forma exclusiva por um dos condôminos. Condenou a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O acórdão proferido na mov. 79 negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Foram deferidos à executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não houve majoração da verba sucumbencial.
Trânsito em julgado certificado na mov. 84.
Na mov. 96, o exequente requereu o início da fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a avaliação do veículo e dos bens móveis, sua posterior alienação judicial e a partilha dos valores obtidos. Requereu, ainda, o cumprimento do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença proferida na mov. 48 condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, o acórdão do mov. 79 concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determinou expressamente a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Desse modo, indefiro o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
A sentença reconheceu o direito à divisão igualitária dos bens comuns e determinou sua avaliação, remetendo à fase de liquidação a apuração dos respectivos valores e das compensações cabíveis, entendimento mantido pelo acórdão da mov. 79. Como os bens abrangidos pelo título e a proporção pertencente a cada parte já foram definidos, resta apenas sua quantificação econômica.
Nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, a liquidação será realizada por arbitramento quando determinada pela sentença ou exigida pela natureza do objeto. Nessa modalidade, as partes serão intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e, caso esses elementos não sejam suficientes para a decisão, será nomeado perito, observando-se o procedimento da prova pericial, conforme dispõe o art. 510 do mesmo diploma.
DO VEÍCULO FIAT/PÁLIO
Foi determinada a avaliação e a alienação judicial do veículo Fiat/Pálio, placa JJA-9648, com divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada parte.
Para o prosseguimento, deverá ser indicado o atual paradeiro do veículo. As partes deverão, ainda, manifestar-se sobre a possibilidade de dispensa da avaliação judicial e utilização da cotação constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se procederá à avaliação de veículo automotor quando seu preço médio de mercado puder ser conhecido por meio de pesquisa realizada por órgão oficial ou de anúncios de venda.
DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA
Também foi determinada a partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, mediante compensação financeira daqueles que não mais estiverem disponíveis.
Para viabilizar a liquidação, as partes deverão individualizar os bens, indicando a descrição, a localização, o estado de conservação, a disponibilidade e o valor estimado de cada item, para posterior definição da necessidade de constatação e avaliação judicial.
Ante o exposto, recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos necessários à liquidação. Deverão informar o atual paradeiro do veículo Fiat/Pálio, placa JJA-9648, ou, caso tenha sido alienado, indicar e comprovar a data da alienação, bem como manifestar-se sobre a possibilidade de avaliação do automóvel com base na Tabela FIPE e apresentar a consulta correspondente ao modelo e ao ano do veículo, referente à época da eventual alienação ou, se ainda disponível, ao valor atual. Ainda, deverão individualizar os bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, descrevendo cada item e indicando sua localização, disponibilidade, estado de conservação e valor estimado, com a apresentação dos documentos comprobatórios de suas respectivas alegações.
Com a juntada das manifestações e de novos documentos, intimem-se ambas as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito