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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5383711-59.2026.8.09.0079 Promovente(s): Edmilson Silvestre de Morais Promovido(s): Estado de Goiás A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo os autos redistribuídos a este Juízo, em razão da decisão proferida no mov. 55, pela qual o Juízo da Comarca de Itaberaí reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa do feito à Comarca de Itapuranga, considerando que o autor reside no Município de Heitoraí, integrante desta circunscrição judiciária. Considerando o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecem eficazes, até ulterior deliberação, os atos decisórios anteriormente praticados, sobretudo porque a tutela provisória deferida no mov. 25 foi submetida ao Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento. Com efeito, foi determinado ao Estado de Goiás o fornecimento de prótese transfemoral confeccionada em fibra de carbono e dotada de sistema com microprocessador, conforme prescrição médica e sem vinculação a marca específica. Diante do descumprimento da ordem, houve bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 200.527,00. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5654106-92.2026.8.09.0079, deu parcial provimento ao recurso do Estado de Goiás para manter a constrição do referido montante, mas vedou seu levantamento ou transferência à clínica particular até que o Juízo de origem esclareça, especificamente, a existência de alternativa tecnicamente equivalente no Sistema Único de Saúde e a idoneidade dos orçamentos apresentados. A Corte Estadual consignou que a Nota Técnica n.º 40.105/2026 do NATJUS foi favorável à indicação dos componentes protéticos pleiteados e apontou o Hospital Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER como referência do SUS para a confecção de próteses de membros inferiores. Ressalvou, contudo, que não há nos autos comprovação concreta de que aquela unidade disponibilize ao autor equipamento funcionalmente equivalente, tampouco avaliação individualizada, projeto protético ou prazo definido para confecção e entrega. Quanto aos orçamentos, o acórdão também reconheceu sua insuficiência, porquanto duas propostas contemplam componentes da mesma fabricante, enquanto a terceira foi apresentada de forma incompleta, circunstâncias que não evidenciam efetiva pesquisa de mercado. Impõe-se, portanto, o imediato cumprimento das determinações estabelecidas pela instância revisora. Assim, DETERMINO que permaneça bloqueada a quantia de R$ 200.527,00, ficando, por ora, vedados o levantamento e a transferência dos valores ao autor ou à clínica particular, em estrita observância ao acórdão do mov. 54. Caso o montante ainda permaneça apenas indisponibilizado na instituição financeira, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, preservando-se integralmente a constrição, sem expedição de alvará. INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente informação concreta e individualizada acerca da possibilidade de fornecimento, pelo SUS, da prótese transfemoral necessária ao autor, devendo esclarecer, mediante manifestação da Secretaria de Estado da Saúde e/ou do CRER: a) se a rede pública dispõe de prótese transfemoral confeccionada em fibra de carbono e dotada de sistema com microprocessador, ou de equipamento que apresente comprovada equivalência funcional, eficácia e segurança; b) as características técnicas do equipamento eventualmente disponibilizado; c) se o autor já foi submetido à avaliação presencial e à elaboração de projeto protético individualizado e, em caso negativo, a data concreta para sua realização; d) o prazo efetivo estimado para confecção, adaptação e entrega da prótese ao requerente; e e) a situação atual do procedimento administrativo de regulação mencionado no Despacho n.º 4.823/2026. OFICIE-SE, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde de Heitoraí, para que, no mesmo prazo, informe se a solicitação do autor foi inserida no sistema de regulação municipal, indicando número de protocolo, estágio atual do procedimento e eventuais providências ainda pendentes, considerando que a documentação administrativa anteriormente apresentada condicionava o prosseguimento à atuação da Central de Regulação daquele Município. Paralelamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a pesquisa de mercado, apresentando 03 (três) orçamentos completos e idôneos de fornecedores efetivamente distintos para prótese que atenda às características técnicas determinadas judicialmente, sem preferência de marca, devendo cada proposta discriminar os componentes e respectivos fabricantes/modelos, serviços de adaptação e treinamento eventualmente incluídos, prazo de entrega, validade da proposta e valor total. Os orçamentos deverão, sempre que possível, contemplar produtos de fabricantes distintos. Na impossibilidade de obtenção de propostas tecnicamente equivalentes de diferentes fabricantes, deverá a parte autora apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada de documentação técnica ou manifestação do profissional assistente que demonstre eventual necessidade de componentes específicos. Por consequência, fica sobrestado, por ora, o pedido de expedição de alvará, até o integral cumprimento das diligências acima determinadas e nova análise deste Juízo. Tratando-se de autor idoso e diante das condições clínicas documentadas nos autos, anote-se prioridade de tramitação, caso ainda não realizada. Cumpridas as determinações, volvam-me imediatamente conclusos. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se com urgência. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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