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5383616-34.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5383616-34.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Joaquim Campelo Brasil Carneiro Dos Santos, Amil Assistencia Medica Internacional S.a., Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente elucidada pela prova documental e pelo parecer técnico do NATJUS (evento 13), restando dispensada a dilação probatória pelas partes. Registra-se, ademais, que a parte autora confirmou o regular cumprimento da tutela provisória (evento 87) e comprovou a tempestividade e quitação de suas contraprestações mensais (evento 90). Considerando a presença de interesse de incapaz e a manifestação prévia do órgão ministerial reservando sua manifestação para o término da fase postulatória (evento 66), abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Goiás, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer final de mérito, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. Apresentado o parecer ministerial ou certificado o decurso do prazo in albis, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5383616-34.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Joaquim Campelo Brasil Carneiro Dos Santos, Amil Assistencia Medica Internacional S.a., Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente elucidada pela prova documental e pelo parecer técnico do NATJUS (evento 13), restando dispensada a dilação probatória pelas partes. Registra-se, ademais, que a parte autora confirmou o regular cumprimento da tutela provisória (evento 87) e comprovou a tempestividade e quitação de suas contraprestações mensais (evento 90). Considerando a presença de interesse de incapaz e a manifestação prévia do órgão ministerial reservando sua manifestação para o término da fase postulatória (evento 66), abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Goiás, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer final de mérito, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. Apresentado o parecer ministerial ou certificado o decurso do prazo in albis, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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