Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5383549-09.2024.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Izabel Mendes Dos Santos Oliveira
Requerido: Banco Votorantim S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA proposta por Izabel Mendes Dos Santos Oliveira, em face de Banco Votorantim S.a., ambas devidamente qualificados nos autos.
No ev. 57/86 a promovente apresentou proposta de acordo.
O requerido expressou sua anuência ao acordo no ev. 93, bem como pugnou pela liberação dos valores em favor da autora.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, bem como, a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros.
Determino à secretaria que certifique o valor vinculado nos presentes autos.
Posteriormente, conforme compactuado, proceda-se com a transferência/expedição de alvará em relação a todos os valores vinculados em favor da autora, nos dados: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.835.348/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7
Caso haja honorários advocatícios e despesas processuais, serão dividos em metade para cada parte.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após, arquive-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5383549-09.2024.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Izabel Mendes Dos Santos Oliveira
Requerido: Banco Votorantim S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA proposta por Izabel Mendes Dos Santos Oliveira, em face de Banco Votorantim S.a., ambas devidamente qualificados nos autos.
No ev. 57/86 a promovente apresentou proposta de acordo.
O requerido expressou sua anuência ao acordo no ev. 93, bem como pugnou pela liberação dos valores em favor da autora.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, bem como, a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros.
Determino à secretaria que certifique o valor vinculado nos presentes autos.
Posteriormente, conforme compactuado, proceda-se com a transferência/expedição de alvará em relação a todos os valores vinculados em favor da autora, nos dados: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.835.348/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7
Caso haja honorários advocatícios e despesas processuais, serão dividos em metade para cada parte.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após, arquive-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito