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5383549-09.2024.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5383549-09.2024.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Izabel Mendes Dos Santos Oliveira Requerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA proposta por Izabel Mendes Dos Santos Oliveira, em face de Banco Votorantim S.a., ambas devidamente qualificados nos autos. No ev. 57/86 a promovente apresentou proposta de acordo. O requerido expressou sua anuência ao acordo no ev. 93, bem como pugnou pela liberação dos valores em favor da autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, bem como, a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros. Determino à secretaria que certifique o valor vinculado nos presentes autos. Posteriormente, conforme compactuado, proceda-se com a transferência/expedição de alvará em relação a todos os valores vinculados em favor da autora, nos dados: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.835.348/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7 Caso haja honorários advocatícios e despesas processuais, serão dividos em metade para cada parte. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquive-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5383549-09.2024.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Izabel Mendes Dos Santos Oliveira Requerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA proposta por Izabel Mendes Dos Santos Oliveira, em face de Banco Votorantim S.a., ambas devidamente qualificados nos autos. No ev. 57/86 a promovente apresentou proposta de acordo. O requerido expressou sua anuência ao acordo no ev. 93, bem como pugnou pela liberação dos valores em favor da autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, bem como, a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros. Determino à secretaria que certifique o valor vinculado nos presentes autos. Posteriormente, conforme compactuado, proceda-se com a transferência/expedição de alvará em relação a todos os valores vinculados em favor da autora, nos dados: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.835.348/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7 Caso haja honorários advocatícios e despesas processuais, serão dividos em metade para cada parte. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquive-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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