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5383538-16.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a condenação pelos crimes de ameaça, violência psicológica e contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão afastou a agravante de violência doméstica apenas para o crime de violência psicológica, a fim de evitar "bis in idem", mantendo-a para os demais delitos e reduzindo o valor da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suposta contradição na manutenção da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, enquanto foi afastada para o crime de violência psicológica, sob o mesmo fundamento de contexto doméstico; e (ii) verificar a alegada omissão do acórdão sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, segundo a defesa, justificaria a substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no julgado. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) já traz como elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar", de modo que a aplicação da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria "bis in idem". Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato, cujos tipos penais não possuem a violência doméstica como elemento estruturante. Nesses casos, a incidência da agravante é legítima para exasperar a pena-base, sem que isso configure dupla valoração. 4. Não há omissão quanto à falta de estabelecimento prisional adequado. A questão relativa à eventual inexistência de vagas em regime compatível com o fixado na sentença é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a ser verificada no momento do efetivo cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 641.320/RS e Súmula Vinculante nº 56). 5. A pretensão de substituição da pena de prisão simples por multa encontra óbice no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias ou a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento nesse sentido. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaurida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, caracterizando mero inconformismo com o resultado. A ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a manutenção da agravante de violência doméstica (art. 61, II, 'f', do CP) para os crimes de ameaça e vias de fato, ainda que afastada para o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), pois neste último o contexto doméstico já é elementar do tipo, evitando-se 'bis in idem'. 2. A análise sobre a existência de estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na condenação é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", 69, 76, 147, "caput", e 147-B; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019; STJ, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. n° 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021; STJ, Tema Repetitivo 1189; STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante nº 56 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5383538-16.2024.8.09.0011 (Segredo de Justiça) COMARCA: Aparecida de Goiânia EMBARGANTE: Rafael Batista Trigueiro EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Rafael Batista Trigueiro, em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal (mov. 254), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. A decisão embargada manteve a condenação do recorrente pelas práticas tipificadas nos artigos 147, caput, e 147-B do Código Penal, bem como no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão promoveu, contudo, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal exclusivamente em relação ao crime de violência psicológica, a fim de evitar dupla punição pelo mesmo fator, mantendo a incidência da referida agravante para o crime de ameaça e para a contravenção de vias de fato, bem como reduziu o patamar da reparação mínima por danos morais. Nas razões de inconformismo, sustenta a defesa, em síntese, dois vícios no julgado: i) alega incompatibilidade na aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, sustentando que o mesmo contexto doméstico justificou o afastamento da agravante no crime de violência psicológica; e ii) aponta ausência de manifestação sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado em Aparecida de Goiânia para o cumprimento dos 17 dias de prisão simples em regime semiaberto. Invoca a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e requer a substituição da pena corporal por multa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, com o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores (mov. 258). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra da Drª. Yara Alves Ferreira e Silva, opinou pelo conhecimento e improvimento dos embargos, por entender que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é a de rediscutir o mérito da causa (mov. 264). É o relatório. Passo ao Voto. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos aclaratórios, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, registrando que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. II - MÉRITO Importante rememorar que, consoante as resumidas lições de Guilherme de Souza Nucci, a omissão “é a lacuna ou esquecimento e a obscuridade traduz-se naquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência no receptor da mensagem” (Código de Processo Penal Comentado – 22 ed.- Rio de Janeiro, Forense 2023). Nessa perspectiva observa-se que, conquanto os embargos se refiram às hipóteses legais de “contradições e omissões” seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência das imperfeições referidas, nem para qualquer outra entre as mencionadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, estando patente, em verdade, o inconformismo do embargante com os fundamentos e solução adotados no acórdão fustigado, bem assim a pretensão de ver rediscutida a matéria. Em primeiro lugar, o embargante sustenta que o acórdão é contraditório por ter afastado a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica) do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), mas a ter mantido para os delitos de ameaça e vias de fato. A insurgência não prospera. A narrativa defensiva demonstra evidente vulnerabilidade técnica ao confundir o contexto fático das agressões com a estrutura normativa de cada tipo penal. No caso em tela, o acórdão embargado foi explícito e coerente ao estabelecer a distinção entre as figuras típicas. Conforme consignado no voto condutor, o crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal, traz como circunstância elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher". Assim, a aplicação adicional da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria indevido bis in idem, pois a mesma circunstância (violência doméstica) seria utilizada para tipificar a conduta e, simultaneamente, para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Tais tipos penais, em suas redações originais, não trazem a violência doméstica ou a coabitação como elementos estruturantes ou qualificadoras. O fato de a persecução penal ter tramitado sob o rito da Lei nº 11.340/2006 não altera a estrutura típica desses delitos. Portanto, a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal é legítima e não representa dupla valoração, pois o contexto de violência doméstica serve, nesse caso, unicamente para exasperar a pena-base. Portanto, a incidência da referida agravante sobre estes dois ilícitos é medida escorreita e obrigatória, inexistindo incompatibilidade lógica nos fundamentos adotados. O que o embargante denomina ‘contradição’ é, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta incoerência entre a decisão e a interpretação legal que a parte reputa correta, inexistindo, portanto, o vício apontado. Em segundo lugar, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não considerar a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena de prisão simples e, por consequência, não substituir a sanção corporal por multa, conforme autorizaria o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Mais uma vez, sem razão a defesa. Primeiramente, a questão relativa à eventual falta de vagas em estabelecimento penal compatível com o regime fixado na sentença (semiaberto ou aberto) é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. É no momento do efetivo cumprimento da pena que se deve verificar a disponibilidade de vagas e, em caso de inexistência, aplicar as providências cabíveis, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56. Não se trata, portanto, de uma omissão do acórdão condenatório, que se limitou a fixar a pena e o regime inicial em conformidade com a lei. Ademais, e de forma decisiva, a solução pretendida pelo embargante, substituição da pena de prisão simples por multa, encontra óbice intransponível na legislação especial aplicável ao caso. O artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) veda expressamente a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento de que "A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) impede a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal". Dessa forma, ainda que o acórdão tivesse se debruçado sobre a questão da estrutura carcerária, a conclusão não poderia ser outra, pois a substituição da pena de prisão por multa isolada é legalmente vedada no contexto de violência doméstica. E mais. O acórdão enfrentou detidamente a fixação da pena para a contravenção de vias de fato, estipulando os 17 dias de prisão simples e determinando as regras para o regime de cumprimento e a ordem de execução das sanções (arts 69 e 76 do CP). Assim, a ausência de manifestação sobre um fato que não possui o condão de alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão a ser sanada. Lado outro, sendo certo que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019, DJe 30.8.2019), e de não ser o recurso integrativo a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão embargada, mas à verificação se o ato impugnado está incompleto, ininteligível ou apresenta algum erro material, o que não se verifica na hipótese, não havendo, pois, que falar em omissão. Pode-se concluir, portanto, que não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal e que o embargante pretende rediscutir matéria exaurida, quando cediço que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, 2ª Turma, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014), e certo que o fato de o embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso e que caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por aclaratórios que não se prestam a essas finalidades. Destarte, “a ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos” (STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 19.12.2018). Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, ressalto que a exigência legal é de que a tese jurídica tenha sido debatida, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei e, tendo o acórdão enfrentado as questões suscitadas, considera-se prequestionada a matéria. Logo, prescindível que conste do julgado artigo de lei ou da Constituição, ou manifestação pormenorizada acerca da tese do embargante, uma vez que os recursos excepcionais exigem, para seu adequado cabimento, causa decidida no aresto, e não, simplesmente, menção a norma legal. Portanto, ainda que para fins de prequestionamento, “ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados” (STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021). III – DISPOSITIVO Nessa ordem de raciocínio, por não ter sido demonstrado qualquer defeito na decisão embargada, em face do qual esteja a necessitar de integração ou esclarecimento que assegure a inteligência do julgado, máxime os das contradições e omissões alegadas, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5383538-16.2024.8.09.0011 (Segredo de Justiça) COMARCA: Aparecida de Goiânia EMBARGANTE: Rafael Batista Trigueiro EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a condenação pelos crimes de ameaça, violência psicológica e contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão afastou a agravante de violência doméstica apenas para o crime de violência psicológica, a fim de evitar "bis in idem", mantendo-a para os demais delitos e reduzindo o valor da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suposta contradição na manutenção da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, enquanto foi afastada para o crime de violência psicológica, sob o mesmo fundamento de contexto doméstico; e (ii) verificar a alegada omissão do acórdão sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, segundo a defesa, justificaria a substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no julgado. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) já traz como elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar", de modo que a aplicação da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria "bis in idem". Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato, cujos tipos penais não possuem a violência doméstica como elemento estruturante. Nesses casos, a incidência da agravante é legítima para exasperar a pena-base, sem que isso configure dupla valoração. 4. Não há omissão quanto à falta de estabelecimento prisional adequado. A questão relativa à eventual inexistência de vagas em regime compatível com o fixado na sentença é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a ser verificada no momento do efetivo cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 641.320/RS e Súmula Vinculante nº 56). 5. A pretensão de substituição da pena de prisão simples por multa encontra óbice no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias ou a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento nesse sentido. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaurida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, caracterizando mero inconformismo com o resultado. A ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a manutenção da agravante de violência doméstica (art. 61, II, 'f', do CP) para os crimes de ameaça e vias de fato, ainda que afastada para o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), pois neste último o contexto doméstico já é elementar do tipo, evitando-se 'bis in idem'. 2. A análise sobre a existência de estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na condenação é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", 69, 76, 147, "caput", e 147-B; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019; STJ, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. n° 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021; STJ, Tema Repetitivo 1189; STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante nº 56. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5383538-16.2024.8.09.0011 (Segredo de Justiça) em que é EMBARGANTE Rafael Batista Trigueiro e EMBARGADO Ministério Público do Estado de Goiás ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a condenação pelos crimes de ameaça, violência psicológica e contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão afastou a agravante de violência doméstica apenas para o crime de violência psicológica, a fim de evitar "bis in idem", mantendo-a para os demais delitos e reduzindo o valor da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suposta contradição na manutenção da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, enquanto foi afastada para o crime de violência psicológica, sob o mesmo fundamento de contexto doméstico; e (ii) verificar a alegada omissão do acórdão sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, segundo a defesa, justificaria a substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no julgado. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) já traz como elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar", de modo que a aplicação da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria "bis in idem". Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato, cujos tipos penais não possuem a violência doméstica como elemento estruturante. Nesses casos, a incidência da agravante é legítima para exasperar a pena-base, sem que isso configure dupla valoração. 4. Não há omissão quanto à falta de estabelecimento prisional adequado. A questão relativa à eventual inexistência de vagas em regime compatível com o fixado na sentença é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a ser verificada no momento do efetivo cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 641.320/RS e Súmula Vinculante nº 56). 5. A pretensão de substituição da pena de prisão simples por multa encontra óbice no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias ou a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento nesse sentido. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaurida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, caracterizando mero inconformismo com o resultado. A ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a manutenção da agravante de violência doméstica (art. 61, II, 'f', do CP) para os crimes de ameaça e vias de fato, ainda que afastada para o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), pois neste último o contexto doméstico já é elementar do tipo, evitando-se 'bis in idem'. 2. A análise sobre a existência de estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na condenação é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", 69, 76, 147, "caput", e 147-B; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019; STJ, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. n° 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021; STJ, Tema Repetitivo 1189; STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante nº 56 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5383538-16.2024.8.09.0011 (Segredo de Justiça) COMARCA: Aparecida de Goiânia EMBARGANTE: Rafael Batista Trigueiro EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Rafael Batista Trigueiro, em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal (mov. 254), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. A decisão embargada manteve a condenação do recorrente pelas práticas tipificadas nos artigos 147, caput, e 147-B do Código Penal, bem como no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão promoveu, contudo, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal exclusivamente em relação ao crime de violência psicológica, a fim de evitar dupla punição pelo mesmo fator, mantendo a incidência da referida agravante para o crime de ameaça e para a contravenção de vias de fato, bem como reduziu o patamar da reparação mínima por danos morais. Nas razões de inconformismo, sustenta a defesa, em síntese, dois vícios no julgado: i) alega incompatibilidade na aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, sustentando que o mesmo contexto doméstico justificou o afastamento da agravante no crime de violência psicológica; e ii) aponta ausência de manifestação sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado em Aparecida de Goiânia para o cumprimento dos 17 dias de prisão simples em regime semiaberto. Invoca a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e requer a substituição da pena corporal por multa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, com o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores (mov. 258). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra da Drª. Yara Alves Ferreira e Silva, opinou pelo conhecimento e improvimento dos embargos, por entender que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é a de rediscutir o mérito da causa (mov. 264). É o relatório. Passo ao Voto. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos aclaratórios, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, registrando que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. II - MÉRITO Importante rememorar que, consoante as resumidas lições de Guilherme de Souza Nucci, a omissão “é a lacuna ou esquecimento e a obscuridade traduz-se naquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência no receptor da mensagem” (Código de Processo Penal Comentado – 22 ed.- Rio de Janeiro, Forense 2023). Nessa perspectiva observa-se que, conquanto os embargos se refiram às hipóteses legais de “contradições e omissões” seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência das imperfeições referidas, nem para qualquer outra entre as mencionadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, estando patente, em verdade, o inconformismo do embargante com os fundamentos e solução adotados no acórdão fustigado, bem assim a pretensão de ver rediscutida a matéria. Em primeiro lugar, o embargante sustenta que o acórdão é contraditório por ter afastado a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica) do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), mas a ter mantido para os delitos de ameaça e vias de fato. A insurgência não prospera. A narrativa defensiva demonstra evidente vulnerabilidade técnica ao confundir o contexto fático das agressões com a estrutura normativa de cada tipo penal. No caso em tela, o acórdão embargado foi explícito e coerente ao estabelecer a distinção entre as figuras típicas. Conforme consignado no voto condutor, o crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal, traz como circunstância elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher". Assim, a aplicação adicional da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria indevido bis in idem, pois a mesma circunstância (violência doméstica) seria utilizada para tipificar a conduta e, simultaneamente, para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Tais tipos penais, em suas redações originais, não trazem a violência doméstica ou a coabitação como elementos estruturantes ou qualificadoras. O fato de a persecução penal ter tramitado sob o rito da Lei nº 11.340/2006 não altera a estrutura típica desses delitos. Portanto, a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal é legítima e não representa dupla valoração, pois o contexto de violência doméstica serve, nesse caso, unicamente para exasperar a pena-base. Portanto, a incidência da referida agravante sobre estes dois ilícitos é medida escorreita e obrigatória, inexistindo incompatibilidade lógica nos fundamentos adotados. O que o embargante denomina ‘contradição’ é, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta incoerência entre a decisão e a interpretação legal que a parte reputa correta, inexistindo, portanto, o vício apontado. Em segundo lugar, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não considerar a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena de prisão simples e, por consequência, não substituir a sanção corporal por multa, conforme autorizaria o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Mais uma vez, sem razão a defesa. Primeiramente, a questão relativa à eventual falta de vagas em estabelecimento penal compatível com o regime fixado na sentença (semiaberto ou aberto) é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. É no momento do efetivo cumprimento da pena que se deve verificar a disponibilidade de vagas e, em caso de inexistência, aplicar as providências cabíveis, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56. Não se trata, portanto, de uma omissão do acórdão condenatório, que se limitou a fixar a pena e o regime inicial em conformidade com a lei. Ademais, e de forma decisiva, a solução pretendida pelo embargante, substituição da pena de prisão simples por multa, encontra óbice intransponível na legislação especial aplicável ao caso. O artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) veda expressamente a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento de que "A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) impede a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal". Dessa forma, ainda que o acórdão tivesse se debruçado sobre a questão da estrutura carcerária, a conclusão não poderia ser outra, pois a substituição da pena de prisão por multa isolada é legalmente vedada no contexto de violência doméstica. E mais. O acórdão enfrentou detidamente a fixação da pena para a contravenção de vias de fato, estipulando os 17 dias de prisão simples e determinando as regras para o regime de cumprimento e a ordem de execução das sanções (arts 69 e 76 do CP). Assim, a ausência de manifestação sobre um fato que não possui o condão de alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão a ser sanada. Lado outro, sendo certo que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019, DJe 30.8.2019), e de não ser o recurso integrativo a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão embargada, mas à verificação se o ato impugnado está incompleto, ininteligível ou apresenta algum erro material, o que não se verifica na hipótese, não havendo, pois, que falar em omissão. Pode-se concluir, portanto, que não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal e que o embargante pretende rediscutir matéria exaurida, quando cediço que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, 2ª Turma, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. nº 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014), e certo que o fato de o embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso e que caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por aclaratórios que não se prestam a essas finalidades. Destarte, “a ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos” (STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 19.12.2018). Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, ressalto que a exigência legal é de que a tese jurídica tenha sido debatida, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei e, tendo o acórdão enfrentado as questões suscitadas, considera-se prequestionada a matéria. Logo, prescindível que conste do julgado artigo de lei ou da Constituição, ou manifestação pormenorizada acerca da tese do embargante, uma vez que os recursos excepcionais exigem, para seu adequado cabimento, causa decidida no aresto, e não, simplesmente, menção a norma legal. Portanto, ainda que para fins de prequestionamento, “ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados” (STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021). III – DISPOSITIVO Nessa ordem de raciocínio, por não ter sido demonstrado qualquer defeito na decisão embargada, em face do qual esteja a necessitar de integração ou esclarecimento que assegure a inteligência do julgado, máxime os das contradições e omissões alegadas, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5383538-16.2024.8.09.0011 (Segredo de Justiça) COMARCA: Aparecida de Goiânia EMBARGANTE: Rafael Batista Trigueiro EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a condenação pelos crimes de ameaça, violência psicológica e contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O acórdão afastou a agravante de violência doméstica apenas para o crime de violência psicológica, a fim de evitar "bis in idem", mantendo-a para os demais delitos e reduzindo o valor da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suposta contradição na manutenção da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, enquanto foi afastada para o crime de violência psicológica, sob o mesmo fundamento de contexto doméstico; e (ii) verificar a alegada omissão do acórdão sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, segundo a defesa, justificaria a substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no julgado. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) já traz como elementar a sua prática "em contexto de violência doméstica e familiar", de modo que a aplicação da agravante genérica do artigo 61, II, "f", do Código Penal configuraria "bis in idem". Situação diversa ocorre com os crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato, cujos tipos penais não possuem a violência doméstica como elemento estruturante. Nesses casos, a incidência da agravante é legítima para exasperar a pena-base, sem que isso configure dupla valoração. 4. Não há omissão quanto à falta de estabelecimento prisional adequado. A questão relativa à eventual inexistência de vagas em regime compatível com o fixado na sentença é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a ser verificada no momento do efetivo cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 641.320/RS e Súmula Vinculante nº 56). 5. A pretensão de substituição da pena de prisão simples por multa encontra óbice no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias ou a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1189, pacificou o entendimento nesse sentido. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaurida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, caracterizando mero inconformismo com o resultado. A ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a manutenção da agravante de violência doméstica (art. 61, II, 'f', do CP) para os crimes de ameaça e vias de fato, ainda que afastada para o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), pois neste último o contexto doméstico já é elementar do tipo, evitando-se 'bis in idem'. 2. A análise sobre a existência de estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na condenação é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes e contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", 69, 76, 147, "caput", e 147-B; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019; STJ, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. n° 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021; STJ, Tema Repetitivo 1189; STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante nº 56. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5383538-16.2024.8.09.0011 (Segredo de Justiça) em que é EMBARGANTE Rafael Batista Trigueiro e EMBARGADO Ministério Público do Estado de Goiás ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora

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