Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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THAY
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5383510-48.2026.8.09.0150
Promovente: Alisson Andre Guimaraes Ferreira
Promovido: Puig Brasil Comercializadora De Perfumes Ltda. e outra
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMARIA LTDA. (evento 48) e TEX COURIER S.A. (evento 43), que alegam omissão na sentença prolatada por este juízo.
Instado, o promovente apresentou impugnação (eventos 53 e 54).
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os recursos opostos são adequados e tempestivos, motivo pelo qual os CONHEÇO.
A embargante TEX COURIER S.A. alega omissão quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento da indenização, pois a sentença não indicou qual das rés arcaria com o valor ou se a obrigação seria solidária.
A embargante PUIG BRASIL também alega omissão quanto à solidariedade. Aduz, ainda, que a sentença não se manifestou sobre o atraso de apenas 18 dias na entrega do produto e sobre a ausência de provas de que o autor possui esposa, irmão, ou que as datas comemorativas seriam as informadas.
Analisando a sentença atacada, verifico que assiste razão às embargantes apenas no que se refere à omissão sobre a responsabilidade solidária. A sentença condenou a parte requerida, de forma genérica, sem especificar se a condenação se dirigia a uma ou a ambas as rés, e, neste último caso, se a responsabilidade seria solidária.
Conforme fundamentado na própria sentença, a relação é de consumo e ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a omissão deve ser sanada para constar expressamente a responsabilidade solidária das rés.
Quanto às demais alegações da embargante PUIG BRASIL, não há omissão a ser sanada. A sentença considerou o conjunto de falhas, incluindo o registro indevido de entrega e a necessidade de acareação, e não apenas o tempo de atraso, para configurar o dano moral. As questões relativas à vida pessoal do autor e às datas comemorativas, por sua vez, foram apreciadas com base na narrativa inicial, cuja verossimilhança, aliada à hipossuficiência, autorizou a inversão do ônus da prova, não tendo a requerida produzido prova em contrário.
Assim, conclui-se que as Embargantes, com exceção da omissão sobre a solidariedade, pretendem rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, cujos contornos são definidos no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, com o fim específico de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença que a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é solidária entre as requeridas, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
THAY
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5383510-48.2026.8.09.0150
Promovente: Alisson Andre Guimaraes Ferreira
Promovido: Puig Brasil Comercializadora De Perfumes Ltda. e outra
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMARIA LTDA. (evento 48) e TEX COURIER S.A. (evento 43), que alegam omissão na sentença prolatada por este juízo.
Instado, o promovente apresentou impugnação (eventos 53 e 54).
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os recursos opostos são adequados e tempestivos, motivo pelo qual os CONHEÇO.
A embargante TEX COURIER S.A. alega omissão quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento da indenização, pois a sentença não indicou qual das rés arcaria com o valor ou se a obrigação seria solidária.
A embargante PUIG BRASIL também alega omissão quanto à solidariedade. Aduz, ainda, que a sentença não se manifestou sobre o atraso de apenas 18 dias na entrega do produto e sobre a ausência de provas de que o autor possui esposa, irmão, ou que as datas comemorativas seriam as informadas.
Analisando a sentença atacada, verifico que assiste razão às embargantes apenas no que se refere à omissão sobre a responsabilidade solidária. A sentença condenou a parte requerida, de forma genérica, sem especificar se a condenação se dirigia a uma ou a ambas as rés, e, neste último caso, se a responsabilidade seria solidária.
Conforme fundamentado na própria sentença, a relação é de consumo e ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a omissão deve ser sanada para constar expressamente a responsabilidade solidária das rés.
Quanto às demais alegações da embargante PUIG BRASIL, não há omissão a ser sanada. A sentença considerou o conjunto de falhas, incluindo o registro indevido de entrega e a necessidade de acareação, e não apenas o tempo de atraso, para configurar o dano moral. As questões relativas à vida pessoal do autor e às datas comemorativas, por sua vez, foram apreciadas com base na narrativa inicial, cuja verossimilhança, aliada à hipossuficiência, autorizou a inversão do ônus da prova, não tendo a requerida produzido prova em contrário.
Assim, conclui-se que as Embargantes, com exceção da omissão sobre a solidariedade, pretendem rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, cujos contornos são definidos no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, com o fim específico de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença que a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é solidária entre as requeridas, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito