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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5383372-97.2020.8.09.0051 SENTENÇA ANGELO DE CACIO DA SILVA e ABADIA APARECIDA ALVES GONDIM SILVA propuseram a presente Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais em face de MARCELO INACIO DOS SANTOS e EVANI CRISTINA MARTINS SANTANA SANTOS, já qualificados. Em síntese, os autores alegam que adquiriram dos segundos requeridos (Marcelo e Evani), mediante financiamento habitacional junto à primeira requerida qualificada (Caixa), um imóvel residencial situado na Rua Doutor Celso Fleury, Lote 10, Quadra 35, Jardim São José, Residencial Maxvillagio Maria, em Goiânia, com área de 150 m². Aduzem que, após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, destacando-se infiltrações generalizadas, rachaduras e fissuras em diversas paredes, além do afundamento do piso na suíte principal. Sustentam que tais patologias decorrem de falhas estruturais e má execução da obra, comprometendo a habitabilidade e segurança do bem. Pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça; a declaração da existência de vício redibitório/defeito do produto; a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 170.000,00, correspondente ao valor financiado e acréscimos acessórios, ou, subsidiariamente, não sendo viável o reparo, a demolição e reconstrução do imóvel com a indenização integral do seu valor; a condenação em danos morais no importe de R$ 100.000,00; e a inversão do ônus da prova. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito foi processado inicialmente perante a Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva. Os réus Marcelo Inacio dos Santos e Evani Cristina Martins Santana Santos apresentaram contestação, alegando a inexistência de nexo causal e a regularidade da obra, requerendo, em sede preliminar, a denunciação da lide à seguradora Argo Seguros Brasil S/A (mov. 01 – arq. 10). Na mesma oportunidade, o juízo federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e declinou da competência para a Justiça Estadual. Remetidos os autos a este juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia, proferiu-se decisão na mov. 63, ratificando-se os atos processuais anteriores, excluindo definitivamente a Caixa Econômica Federal do polo passivo e deferindo a denunciação à lide da empresa Argo Seguros Brasil S/A (atualmente denominada Akad Seguros S/A). A litisdenunciada apresentou contestação na mov. 73, aceitando a denunciação, porém sustentando a ausência de cobertura para danos estruturais e infiltrações, conforme as cláusulas de exclusão da apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Os autores apresentaram impugnação à contestação na mov. 77. Na fase de saneamento e organização do processo, este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O histórico pericial registrou diversas escusas e substituições de profissionais (peritos Eduardo Carvalho Paiva, Alice Helena Netto Rodrigues e Edmaria Afonso de Oliveira), até a nomeação de Murillo Augusto Silva Caixeta na mov. 145. O perito Murillo Augusto Silva Caixeta apresentou o laudo pericial na mov. 203, concluindo pela existência de anomalias endógenas (vícios construtivos), como recalque diferencial e falhas de impermeabilização. Após manifestações das partes, o referido perito foi destituído por este juízo na mov. 230, em razão de não ter prestado esclarecimentos complementares em tempo hábil. Na mesma decisão, foi nomeada a perita Reila Cristina Lopes da Silva, que posteriormente declinou do encargo por impedimento ético (mov. 279). Sucessivamente, foram nomeadas as peritas Rafaela Soares Lopes e Débora Pereira da Silva, que também declinaram da nomeação por motivos de força maior (mov. 295 e mov. 299). Finalmente, na mov. 302, foi nomeado o perito Moises Antonio da Costa Lemos, que aceitou o encargo na mov. 314, apresentando o laudo pericial na mov. 356. Os autores manifestaram-se na mov. 367, concordando com a identificação dos vícios como ocultos e de natureza endógena, mas impugnando parcialmente o laudo por reputar o orçamento subestimado quanto à ausência de previsão de reforço de fundação. A seguradora litisdenunciada manifestou-se na mov. 368, reiterando a negativa de cobertura com base nas exclusões contratuais para danos estruturais, de impermeabilização e de infiltração. Os réus Marcelo e Evani, na mov. 369. É o relatório. DECIDO. I – DAS PROVAS, DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia, de natureza técnica, foi integralmente esclarecida pela prova pericial, mostrando-se o conjunto probatório suficiente à prolação da sentença. Quanto às insurgências ao laudo, reputo-as impertinentes. O trabalho do último perito foi objetivo quanto ao proposto, respondeu com clareza a todos os quesitos das partes e do Juízo e apoiou-se em vistoria in loco, análise documental e nas normas aplicáveis (ABNT NBR 13752 e NBR 15575), com registro fotográfico e classificação individualizada das patologias. Não há mácula, vício ou incoerência que autorize novo trabalho pericial ou a reiteração de esclarecimentos, sendo insuficiente, para tanto, a mera discordância das partes com o resultado — o que apenas comprometeria a economia e a celeridade processuais (art. 370, parágrafo único, do CPC). Também não prospera a pretensão dos autores de ampliar o objeto da condenação para nele incluir a estabilização de fundações, matéria que o próprio perito ressalvou depender de investigação geotécnica complementar e de projeto executivo específico, não constatada como necessária nesta etapa. Registro, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), mas, no caso, a prova técnica revela-se esclarecedora e conduz a seguro juízo de convicção. Afasto, pois, as impugnações e HOMOLOGO a perícia realizada. II – DO MÉRITO A – DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS Cuida-se de ação em que os adquirentes de imóvel residencial — situado na Rua Doutor Celso Fleury, Lote 10, Quadra 35, Residencial Maxvillagio Maria, Goiânia/GO, com 150 m², adquirido dos réus mediante financiamento habitacional (SFH/FGTS – PMCMV) firmado em 2019 — imputam à parte vendedora vícios construtivos, notadamente rachaduras, fissuras, infiltrações e afundamento do piso da suíte. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tenho-a por incidente, uma vez enquadrada a situação nas hipóteses dos artigos 2º e 3º do referido Codex, considerando a hipossuficiência técnica dos autores em relação à parte requerida, que figura como fornecedora-construtora do imóvel comercializado. Por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, com esteio na teoria do risco do negócio. Uma vez reconhecida a relação de consumo, nos termos do art. 12 do CDC, o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos decorrentes da construção existentes nos imóveis que comercializa. Anoto que, apesar de típica relação de consumo, com possível inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o Magistrado observa também as regras de distribuição do ônus do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo e à ré a dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, sendo esse o entendimento do Colendo STJ, que já pronunciou que "de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos" (STJ, REsp 696408/MT). No caso, a origem construtiva dos vícios ocultos restou tecnicamente demonstrada pela perícia, de modo que a responsabilidade se sustentaria ainda que examinada sob a ótica do Código Civil, à luz da garantia do alienante-construtor pelos vícios redibitórios e pela solidez e segurança da obra (arts. 441, 445 e 618 do Código Civil). Fixada a premissa, e configurados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal — arts. 186 e 927 do Código Civil), passa-se à individualização, à luz do laudo, do que constitui e do que não constitui responsabilidade da parte ré. B – DOS VÍCIOS CONSTATADOS: VÍCIOS OCULTOS (ENDÓGENOS) × CAUSAS EXÓGENAS, FUNCIONAIS E INTERVENÇÕES DOS ADQUIRENTES A perícia foi categórica ao concluir que o imóvel preserva suas condições globais de estabilidade e solidez, não apresentando indícios de comprometimento estrutural capazes de caracterizar risco iminente à segurança ou à habitabilidade. Não obstante, os elementos técnicos permitiram atribuir parte das manifestações patológicas à fase construtiva, caracterizando vícios ocultos de natureza endógena, ao passo que outra parcela significativa possui origem funcional, exógena, decorrente de desgaste natural, de ausência de manutenção preventiva e de intervenções promovidas pelos próprios adquirentes após a entrega. São de responsabilidade da parte ré, por caracterizarem vícios ocultos endógenos (Quadros 1 e 2 do laudo), as seguintes patologias e suas consequências diretas: a) recalque diferencial da fundação (radier) na região da suíte principal, com afundamento do piso e trinca passante na laje de cobertura, compatível com a acomodação do aterro executado nos fundos da edificação; b) afundamento no piso da área de serviço, coincidente com o traçado da rede sanitária, decorrente de recalque por acomodação do reaterro da vala e de limitação estrutural da base (ausência de armadura na região); c) trinca passante no muro externo da sala, por movimentação diferencial (recalque), reaberta após intervenção paliativa realizada na própria fase construtiva; d) fissuras no telhado/varanda (divisas com os Lotes 10 e 11), por movimentação diferencial e ausência de amarração mecânica, com possível influência de recalque; e) umidade ascensional por capilaridade nas bases das alvenarias internas e externas, muros perimetrais e fachada, por falha, ineficiência ou inexistência de barreira impermeabilizante entre a fundação (vigas baldrame) e as paredes de vedação, executada na construção. Quanto ao muro de divisa com o Lote 11 (fundo do lote), o laudo identificou concausa: a componente endógena (movimentação diferencial pretérita, ligada ao aterro) conjuga-se com solicitações mecânicas novas, decorrentes da ampliação e do apoio direto de cobertura metálica instalada posteriormente pelos próprios autores. Nesse ponto, a responsabilidade da ré limita-se à parcela de origem construtiva, excluída/abatida a parcela de agravamento imputável à intervenção dos adquirentes. De outro lado, não são de responsabilidade da parte ré, por não ostentarem origem construtiva endógena, os seguintes itens, assim classificados pelo próprio perito: (i) a trinca no muro da fachada (divisa com o Lote 11), decorrente de movimentação térmica por ausência de junta de dilatação entre estruturas de idades distintas (anomalia exógena); (ii) as patologias do piso da garagem descoberta, predominantemente atribuídas à alteração da drenagem superficial do lote promovida pelos usuários, com componente construtivo apenas cogitado, não conclusivo (avaria exógena); (iii) as fissuras capilares e as falhas de textura e de pingadeiras nos corpos e topos dos muros perimetrais, por intemperismo e ausência de manutenção preventiva de repintura e calafetação (deterioração funcional); (iv) as modificações arquitetônicas executadas pelos próprios autores após a entrega — concretagem de áreas originalmente permeáveis com alteração do escoamento pluvial e instalação de cobertura metálica apoiada sobre o muro de divisa, com rasgos em revestimentos (avarias exógenas); e (v) o desgaste natural da pintura das paredes internas, a alteração de coloração e a degradação de rejuntes nas áreas de banho, bem como a umidade em parede do banheiro social, oriunda de componente hidrossanitário embutido após anos de uso e agravada pela inércia de reparo (deteriorações funcionais). Revela-se, pois, insofismável a obrigação da parte ré de arcar com a correção exclusivamente dos vícios ocultos endógenos acima delimitados, mediante soluções técnicas definitivas, afastadas as manifestações de origem exógena, funcional, de desgaste natural, de ausência de manutenção e as decorrentes de intervenções dos próprios adquirentes. C – DA OBRIGAÇÃO e DOS DANOS MATERIAIS Impõe-se à parte ré a obrigação consistente na execução por profissionais habilitados, dos reparos dos vícios ocultos reconhecidos, com medidas que efetivamente solucionem os problemas — vedadas soluções paliativas —, alcançando os danos deles resultantes. Não há falar, contudo, em demolição do imóvel nem em indenização integral do seu valor: o laudo é expresso ao atestar que a edificação preserva estabilidade e solidez globais, inexistindo comprometimento estrutural ou risco à habitabilidade que justifique medida tão extrema, e não afirmou a necessidade de reforço de fundações, ressalvando que tal definição dependeria de investigação geotécnica complementar e de projeto executivo específico. Rejeita-se, igualmente, o pleito de indenização por danos materiais no montante correspondente ao valor financiado, por ausência de amparo técnico, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo o objeto da reparação a correção dos vícios, e não a restituição do preço. Considerando que o próprio perito consignou tratar-se de valores estimativos, apurados por composições do SINAPI e ressalvando serviços cuja definição depende de confirmação técnica na execução, o quantum dos reparos não comporta fixação nesta sentença, devendo ser apurado em liquidação. D – DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, "nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 60), pois os danos podem esgotar-se nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa integram a vida moderna, de modo que nem todo estímulo negativo à vida ordinária configura dano moral. O inadimplemento contratual, em regra, resolve-se pela reparação dos danos patrimoniais, e apenas excepcionalmente pela compensação moral, quando o fato ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade da pessoa. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" [...] 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (Grifei) No caso, a aquisição da casa própria destinada à moradia da família, financiada em longo prazo, e a posterior convivência com vícios ocultos construtivos que comprometem o adequado desempenho da edificação — em especial o recalque na suíte e a umidade ascensional nas alvenarias, acompanhados da resistência da parte ré em solucioná-los — superam o mero aborrecimento contratual e atingem o bem-estar e a tranquilidade dos adquirentes, justificando compensação moral, ainda que em patamar comedido, à vista da inexistência de comprometimento estrutural e da concorrência de fatores alheios à conduta da ré. Sopesados a extensão do dano, o grau de reprovabilidade, a capacidade das partes e o caráter pedagógico da medida, sem enriquecimento sem causa (arts. 944 e 945 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide à seguradora Argo Seguros Brasil S/A (atualmente Akad Seguros S/A), fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, funda-se em garantia de eventual regresso (art. 125, II, do CPC), respondendo a denunciada, se o caso, nos estritos limites da apólice e das coberturas efetivamente contratadas. Ocorre que os danos reconhecidos nesta sentença — de natureza estrutural (recalque) e de impermeabilização/umidade — inserem-se, precisamente, entre os riscos expressamente excluídos da apólice de responsabilidade civil profissional, conforme suas Condições Especiais (cláusulas 5.11, 5.12, 3.6 e 5.5), que afastam a cobertura para reclamações decorrentes da ação súbita ou gradual de umidade, infiltração e vibração (5.11) e para danos à estrutura do imóvel e defeitos de impermeabilização, ainda que decorrentes de falha do profissional habilitado (5.12). Não havendo cobertura securitária para os danos objeto da condenação, inexiste obrigação de indenizar por parte da denunciada, impondo-se a improcedência da lide secundária. Por consequência, e porque a seguradora não integra a relação obrigacional perante os autores, não há falar em sua responsabilidade solidária pela condenação principal. É o quanto basta. Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da lide principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a.1) DECLARAR a existência dos vícios ocultos construtivos (endógenos) constatados na perícia, delimitados no item II.B, de responsabilidade da parte vendedora/construtora; a.2) CONDENAR os réus MARCELO INÁCIO DOS SANTOS e EVANI CRISTINA MARTINS SANTANA SANTOS, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS consistentes no custo da correção dos vícios ocultos endógenos reconhecidos — recalque/afundamento e trinca na laje da suíte principal; recalque no piso da área de serviço; trinca por recalque no muro externo da sala; fissuras do telhado/varanda; e umidade ascensional por deficiência de impermeabilização das vigas baldrame nas bases das alvenarias internas e externas, muros perimetrais e fachada, com os danos deles diretamente resultantes (recomposição de revestimentos e pintura das áreas afetadas, excetuadas as excluídas de desgaste natural, recompondo apenas o que está vinculado às correções) —, mediante soluções técnicas definitivas por profissionais habilitados, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), pelo menor dentre três orçamentos restritos aos vícios ora reconhecidos, abatida a parcela de agravamento do muro de divisa dos fundos imputável à cobertura metálica instalada pelos próprios autores; o valor apurado será atualizado nos moldes da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil — correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA), com correção monetária a partir da apuração do orçamento em liquidação (ou, quanto a reparos comprovadamente já desembolsados pelos autores, desde cada desembolso — Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), porquanto proveniente de relação contratual; a.3) Por consequência, ficam afastados os pedidos de danos materiais no montante indicado de R$ 170.000,00 (valor financiado e acessórios) e o pedido subsidiário de demolição/reconstrução com indenização integral do imóvel, bem como afastar a responsabilidade da parte ré quanto às manifestações de origem exógena, funcional, de desgaste natural, de ausência de manutenção e decorrentes das intervenções realizadas pelos próprios autores, na forma da fundamentação; a.4) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabível a correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, porém, após a alteração do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º de setembro de 2024, serão corrigidos nos moldes legais vigentes (art. 406 do CC), pela Selic, observando o termo inicial da correção monetária a partir da presente fixação (Súmula nº 362 do STJ) e acréscimos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto proveniente de relação contratual. Por consequência, condeno os requeridos ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC. B) Quanto à denunciada à lide, JULGO IMPROCEDENTE, por ausência de cobertura securitária para os danos reconhecidos (cláusulas de exclusão 5.11, 5.12, 3.6 e 5.5 da apólice), condenando os denunciantes MARCELO INÁCIO DOS SANTOS e EVANI CRISTINA MARTINS SANTANA SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º e §8, do CPC, por terem dado causa à instauração da lide incidental e nela sucumbido. Em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, decorrente dos honorários periciais remanescentes, seja liberada, considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor do último perito, conforme os dados bancários fornecidos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes, considerando que a parte vencida não se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5383372-97.2020.8.09.0051 SENTENÇA ANGELO DE CACIO DA SILVA e ABADIA APARECIDA ALVES GONDIM SILVA propuseram a presente Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais em face de MARCELO INACIO DOS SANTOS e EVANI CRISTINA MARTINS SANTANA SANTOS, já qualificados. Em síntese, os autores alegam que adquiriram dos segundos requeridos (Marcelo e Evani), mediante financiamento habitacional junto à primeira requerida qualificada (Caixa), um imóvel residencial situado na Rua Doutor Celso Fleury, Lote 10, Quadra 35, Jardim São José, Residencial Maxvillagio Maria, em Goiânia, com área de 150 m². Aduzem que, após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, destacando-se infiltrações generalizadas, rachaduras e fissuras em diversas paredes, além do afundamento do piso na suíte principal. Sustentam que tais patologias decorrem de falhas estruturais e má execução da obra, comprometendo a habitabilidade e segurança do bem. Pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça; a declaração da existência de vício redibitório/defeito do produto; a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 170.000,00, correspondente ao valor financiado e acréscimos acessórios, ou, subsidiariamente, não sendo viável o reparo, a demolição e reconstrução do imóvel com a indenização integral do seu valor; a condenação em danos morais no importe de R$ 100.000,00; e a inversão do ônus da prova. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito foi processado inicialmente perante a Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva. Os réus Marcelo Inacio dos Santos e Evani Cristina Martins Santana Santos apresentaram contestação, alegando a inexistência de nexo causal e a regularidade da obra, requerendo, em sede preliminar, a denunciação da lide à seguradora Argo Seguros Brasil S/A (mov. 01 – arq. 10). Na mesma oportunidade, o juízo federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e declinou da competência para a Justiça Estadual. Remetidos os autos a este juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia, proferiu-se decisão na mov. 63, ratificando-se os atos processuais anteriores, excluindo definitivamente a Caixa Econômica Federal do polo passivo e deferindo a denunciação à lide da empresa Argo Seguros Brasil S/A (atualmente denominada Akad Seguros S/A). A litisdenunciada apresentou contestação na mov. 73, aceitando a denunciação, porém sustentando a ausência de cobertura para danos estruturais e infiltrações, conforme as cláusulas de exclusão da apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Os autores apresentaram impugnação à contestação na mov. 77. Na fase de saneamento e organização do processo, este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O histórico pericial registrou diversas escusas e substituições de profissionais (peritos Eduardo Carvalho Paiva, Alice Helena Netto Rodrigues e Edmaria Afonso de Oliveira), até a nomeação de Murillo Augusto Silva Caixeta na mov. 145. O perito Murillo Augusto Silva Caixeta apresentou o laudo pericial na mov. 203, concluindo pela existência de anomalias endógenas (vícios construtivos), como recalque diferencial e falhas de impermeabilização. Após manifestações das partes, o referido perito foi destituído por este juízo na mov. 230, em razão de não ter prestado esclarecimentos complementares em tempo hábil. Na mesma decisão, foi nomeada a perita Reila Cristina Lopes da Silva, que posteriormente declinou do encargo por impedimento ético (mov. 279). Sucessivamente, foram nomeadas as peritas Rafaela Soares Lopes e Débora Pereira da Silva, que também declinaram da nomeação por motivos de força maior (mov. 295 e mov. 299). Finalmente, na mov. 302, foi nomeado o perito Moises Antonio da Costa Lemos, que aceitou o encargo na mov. 314, apresentando o laudo pericial na mov. 356. Os autores manifestaram-se na mov. 367, concordando com a identificação dos vícios como ocultos e de natureza endógena, mas impugnando parcialmente o laudo por reputar o orçamento subestimado quanto à ausência de previsão de reforço de fundação. A seguradora litisdenunciada manifestou-se na mov. 368, reiterando a negativa de cobertura com base nas exclusões contratuais para danos estruturais, de impermeabilização e de infiltração. Os réus Marcelo e Evani, na mov. 369. É o relatório. DECIDO. I – DAS PROVAS, DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia, de natureza técnica, foi integralmente esclarecida pela prova pericial, mostrando-se o conjunto probatório suficiente à prolação da sentença. Quanto às insurgências ao laudo, reputo-as impertinentes. O trabalho do último perito foi objetivo quanto ao proposto, respondeu com clareza a todos os quesitos das partes e do Juízo e apoiou-se em vistoria in loco, análise documental e nas normas aplicáveis (ABNT NBR 13752 e NBR 15575), com registro fotográfico e classificação individualizada das patologias. Não há mácula, vício ou incoerência que autorize novo trabalho pericial ou a reiteração de esclarecimentos, sendo insuficiente, para tanto, a mera discordância das partes com o resultado — o que apenas comprometeria a economia e a celeridade processuais (art. 370, parágrafo único, do CPC). Também não prospera a pretensão dos autores de ampliar o objeto da condenação para nele incluir a estabilização de fundações, matéria que o próprio perito ressalvou depender de investigação geotécnica complementar e de projeto executivo específico, não constatada como necessária nesta etapa. Registro, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), mas, no caso, a prova técnica revela-se esclarecedora e conduz a seguro juízo de convicção. Afasto, pois, as impugnações e HOMOLOGO a perícia realizada. II – DO MÉRITO A – DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS Cuida-se de ação em que os adquirentes de imóvel residencial — situado na Rua Doutor Celso Fleury, Lote 10, Quadra 35, Residencial Maxvillagio Maria, Goiânia/GO, com 150 m², adquirido dos réus mediante financiamento habitacional (SFH/FGTS – PMCMV) firmado em 2019 — imputam à parte vendedora vícios construtivos, notadamente rachaduras, fissuras, infiltrações e afundamento do piso da suíte. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tenho-a por incidente, uma vez enquadrada a situação nas hipóteses dos artigos 2º e 3º do referido Codex, considerando a hipossuficiência técnica dos autores em relação à parte requerida, que figura como fornecedora-construtora do imóvel comercializado. Por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, com esteio na teoria do risco do negócio. Uma vez reconhecida a relação de consumo, nos termos do art. 12 do CDC, o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos decorrentes da construção existentes nos imóveis que comercializa. Anoto que, apesar de típica relação de consumo, com possível inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o Magistrado observa também as regras de distribuição do ônus do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo e à ré a dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, sendo esse o entendimento do Colendo STJ, que já pronunciou que "de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos" (STJ, REsp 696408/MT). No caso, a origem construtiva dos vícios ocultos restou tecnicamente demonstrada pela perícia, de modo que a responsabilidade se sustentaria ainda que examinada sob a ótica do Código Civil, à luz da garantia do alienante-construtor pelos vícios redibitórios e pela solidez e segurança da obra (arts. 441, 445 e 618 do Código Civil). Fixada a premissa, e configurados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal — arts. 186 e 927 do Código Civil), passa-se à individualização, à luz do laudo, do que constitui e do que não constitui responsabilidade da parte ré. B – DOS VÍCIOS CONSTATADOS: VÍCIOS OCULTOS (ENDÓGENOS) × CAUSAS EXÓGENAS, FUNCIONAIS E INTERVENÇÕES DOS ADQUIRENTES A perícia foi categórica ao concluir que o imóvel preserva suas condições globais de estabilidade e solidez, não apresentando indícios de comprometimento estrutural capazes de caracterizar risco iminente à segurança ou à habitabilidade. Não obstante, os elementos técnicos permitiram atribuir parte das manifestações patológicas à fase construtiva, caracterizando vícios ocultos de natureza endógena, ao passo que outra parcela significativa possui origem funcional, exógena, decorrente de desgaste natural, de ausência de manutenção preventiva e de intervenções promovidas pelos próprios adquirentes após a entrega. São de responsabilidade da parte ré, por caracterizarem vícios ocultos endógenos (Quadros 1 e 2 do laudo), as seguintes patologias e suas consequências diretas: a) recalque diferencial da fundação (radier) na região da suíte principal, com afundamento do piso e trinca passante na laje de cobertura, compatível com a acomodação do aterro executado nos fundos da edificação; b) afundamento no piso da área de serviço, coincidente com o traçado da rede sanitária, decorrente de recalque por acomodação do reaterro da vala e de limitação estrutural da base (ausência de armadura na região); c) trinca passante no muro externo da sala, por movimentação diferencial (recalque), reaberta após intervenção paliativa realizada na própria fase construtiva; d) fissuras no telhado/varanda (divisas com os Lotes 10 e 11), por movimentação diferencial e ausência de amarração mecânica, com possível influência de recalque; e) umidade ascensional por capilaridade nas bases das alvenarias internas e externas, muros perimetrais e fachada, por falha, ineficiência ou inexistência de barreira impermeabilizante entre a fundação (vigas baldrame) e as paredes de vedação, executada na construção. Quanto ao muro de divisa com o Lote 11 (fundo do lote), o laudo identificou concausa: a componente endógena (movimentação diferencial pretérita, ligada ao aterro) conjuga-se com solicitações mecânicas novas, decorrentes da ampliação e do apoio direto de cobertura metálica instalada posteriormente pelos próprios autores. Nesse ponto, a responsabilidade da ré limita-se à parcela de origem construtiva, excluída/abatida a parcela de agravamento imputável à intervenção dos adquirentes. De outro lado, não são de responsabilidade da parte ré, por não ostentarem origem construtiva endógena, os seguintes itens, assim classificados pelo próprio perito: (i) a trinca no muro da fachada (divisa com o Lote 11), decorrente de movimentação térmica por ausência de junta de dilatação entre estruturas de idades distintas (anomalia exógena); (ii) as patologias do piso da garagem descoberta, predominantemente atribuídas à alteração da drenagem superficial do lote promovida pelos usuários, com componente construtivo apenas cogitado, não conclusivo (avaria exógena); (iii) as fissuras capilares e as falhas de textura e de pingadeiras nos corpos e topos dos muros perimetrais, por intemperismo e ausência de manutenção preventiva de repintura e calafetação (deterioração funcional); (iv) as modificações arquitetônicas executadas pelos próprios autores após a entrega — concretagem de áreas originalmente permeáveis com alteração do escoamento pluvial e instalação de cobertura metálica apoiada sobre o muro de divisa, com rasgos em revestimentos (avarias exógenas); e (v) o desgaste natural da pintura das paredes internas, a alteração de coloração e a degradação de rejuntes nas áreas de banho, bem como a umidade em parede do banheiro social, oriunda de componente hidrossanitário embutido após anos de uso e agravada pela inércia de reparo (deteriorações funcionais). Revela-se, pois, insofismável a obrigação da parte ré de arcar com a correção exclusivamente dos vícios ocultos endógenos acima delimitados, mediante soluções técnicas definitivas, afastadas as manifestações de origem exógena, funcional, de desgaste natural, de ausência de manutenção e as decorrentes de intervenções dos próprios adquirentes. C – DA OBRIGAÇÃO e DOS DANOS MATERIAIS Impõe-se à parte ré a obrigação consistente na execução por profissionais habilitados, dos reparos dos vícios ocultos reconhecidos, com medidas que efetivamente solucionem os problemas — vedadas soluções paliativas —, alcançando os danos deles resultantes. Não há falar, contudo, em demolição do imóvel nem em indenização integral do seu valor: o laudo é expresso ao atestar que a edificação preserva estabilidade e solidez globais, inexistindo comprometimento estrutural ou risco à habitabilidade que justifique medida tão extrema, e não afirmou a necessidade de reforço de fundações, ressalvando que tal definição dependeria de investigação geotécnica complementar e de projeto executivo específico. Rejeita-se, igualmente, o pleito de indenização por danos materiais no montante correspondente ao valor financiado, por ausência de amparo técnico, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo o objeto da reparação a correção dos vícios, e não a restituição do preço. Considerando que o próprio perito consignou tratar-se de valores estimativos, apurados por composições do SINAPI e ressalvando serviços cuja definição depende de confirmação técnica na execução, o quantum dos reparos não comporta fixação nesta sentença, devendo ser apurado em liquidação. D – DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, "nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 60), pois os danos podem esgotar-se nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa integram a vida moderna, de modo que nem todo estímulo negativo à vida ordinária configura dano moral. O inadimplemento contratual, em regra, resolve-se pela reparação dos danos patrimoniais, e apenas excepcionalmente pela compensação moral, quando o fato ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade da pessoa. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" [...] 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (Grifei) No caso, a aquisição da casa própria destinada à moradia da família, financiada em longo prazo, e a posterior convivência com vícios ocultos construtivos que comprometem o adequado desempenho da edificação — em especial o recalque na suíte e a umidade ascensional nas alvenarias, acompanhados da resistência da parte ré em solucioná-los — superam o mero aborrecimento contratual e atingem o bem-estar e a tranquilidade dos adquirentes, justificando compensação moral, ainda que em patamar comedido, à vista da inexistência de comprometimento estrutural e da concorrência de fatores alheios à conduta da ré. Sopesados a extensão do dano, o grau de reprovabilidade, a capacidade das partes e o caráter pedagógico da medida, sem enriquecimento sem causa (arts. 944 e 945 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide à seguradora Argo Seguros Brasil S/A (atualmente Akad Seguros S/A), fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, funda-se em garantia de eventual regresso (art. 125, II, do CPC), respondendo a denunciada, se o caso, nos estritos limites da apólice e das coberturas efetivamente contratadas. Ocorre que os danos reconhecidos nesta sentença — de natureza estrutural (recalque) e de impermeabilização/umidade — inserem-se, precisamente, entre os riscos expressamente excluídos da apólice de responsabilidade civil profissional, conforme suas Condições Especiais (cláusulas 5.11, 5.12, 3.6 e 5.5), que afastam a cobertura para reclamações decorrentes da ação súbita ou gradual de umidade, infiltração e vibração (5.11) e para danos à estrutura do imóvel e defeitos de impermeabilização, ainda que decorrentes de falha do profissional habilitado (5.12). Não havendo cobertura securitária para os danos objeto da condenação, inexiste obrigação de indenizar por parte da denunciada, impondo-se a improcedência da lide secundária. Por consequência, e porque a seguradora não integra a relação obrigacional perante os autores, não há falar em sua responsabilidade solidária pela condenação principal. É o quanto basta. Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da lide principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a.1) DECLARAR a existência dos vícios ocultos construtivos (endógenos) constatados na perícia, delimitados no item II.B, de responsabilidade da parte vendedora/construtora; a.2) CONDENAR os réus MARCELO INÁCIO DOS SANTOS e EVANI CRISTINA MARTINS SANTANA SANTOS, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS consistentes no custo da correção dos vícios ocultos endógenos reconhecidos — recalque/afundamento e trinca na laje da suíte principal; recalque no piso da área de serviço; trinca por recalque no muro externo da sala; fissuras do telhado/varanda; e umidade ascensional por deficiência de impermeabilização das vigas baldrame nas bases das alvenarias internas e externas, muros perimetrais e fachada, com os danos deles diretamente resultantes (recomposição de revestimentos e pintura das áreas afetadas, excetuadas as excluídas de desgaste natural, recompondo apenas o que está vinculado às correções) —, mediante soluções técnicas definitivas por profissionais habilitados, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), pelo menor dentre três orçamentos restritos aos vícios ora reconhecidos, abatida a parcela de agravamento do muro de divisa dos fundos imputável à cobertura metálica instalada pelos próprios autores; o valor apurado será atualizado nos moldes da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil — correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA), com correção monetária a partir da apuração do orçamento em liquidação (ou, quanto a reparos comprovadamente já desembolsados pelos autores, desde cada desembolso — Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), porquanto proveniente de relação contratual; a.3) Por consequência, ficam afastados os pedidos de danos materiais no montante indicado de R$ 170.000,00 (valor financiado e acessórios) e o pedido subsidiário de demolição/reconstrução com indenização integral do imóvel, bem como afastar a responsabilidade da parte ré quanto às manifestações de origem exógena, funcional, de desgaste natural, de ausência de manutenção e decorrentes das intervenções realizadas pelos próprios autores, na forma da fundamentação; a.4) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabível a correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, porém, após a alteração do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º de setembro de 2024, serão corrigidos nos moldes legais vigentes (art. 406 do CC), pela Selic, observando o termo inicial da correção monetária a partir da presente fixação (Súmula nº 362 do STJ) e acréscimos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto proveniente de relação contratual. Por consequência, condeno os requeridos ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC. B) Quanto à denunciada à lide, JULGO IMPROCEDENTE, por ausência de cobertura securitária para os danos reconhecidos (cláusulas de exclusão 5.11, 5.12, 3.6 e 5.5 da apólice), condenando os denunciantes MARCELO INÁCIO DOS SANTOS e EVANI CRISTINA MARTINS SANTANA SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º e §8, do CPC, por terem dado causa à instauração da lide incidental e nela sucumbido. Em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, decorrente dos honorários periciais remanescentes, seja liberada, considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor do último perito, conforme os dados bancários fornecidos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes, considerando que a parte vencida não se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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