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TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5383254-78.2025.8.09.0041 Requerente: Vanderson Martins Oliveira02.104.926/0001-52 Requerido: Lidiane Martins Gusmao058.373.621-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de bloqueio. O acordo homologado na movimentação 39, estabeleceu a retenção da quantia de R$ 720,01 (setecentos e vinte reais e um centavo) para a quitação do débito. Os relatórios oficiais do SISBAJUD juntados na movimentação 45 demonstram que os valores bloqueados e transferidos totalizaram exatamente R$ 720,01 (setecentos e vinte reais e um centavo). Na movimentação 66, foi constatada a existência de saldo remanescente de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos) depositado em conta judicial, tendo sido determinada sua restituição à executada, providência ainda em fase de cumprimento. Quanto ao alegado bloqueio adicional de R$ 169,02 (cento e sessenta e nove reais e dois centavos), noticiado na movimentação 71, a executada apresentou apenas extrato bancário particular. Entretanto, os relatórios oficiais do SISBAJUD juntados pela Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE não registram qualquer constrição nesse valor vinculada ao presente processo. A certidão lavrada pela serventia na movimentação 72 corrobora essa informação, ao consignar que “não consta dos autos o referido bloqueio”. Incumbe à executada demonstrar que a constrição questionada decorreu de ordem judicial expedida nestes autos. O extrato bancário apresentado, desacompanhado de documento oficial que identifique o processo ou a ordem judicial responsável pela restrição, não é suficiente para comprovar o alegado excesso. A liberação de valores constritos pressupõe prova segura de que a ordem foi emitida por este Juízo no âmbito do presente processo, circunstância que não se encontra demonstrada em relação à quantia de R$ 169,02 (cento e sessenta e nove reais e dois centavos). Desse modo, não é possível determinar o desbloqueio de quantia cuja constrição não consta dos registros destes autos, sob pena de interferência em ordem eventualmente proveniente de outro processo ou órgão jurisdicional. Ante o exposto, consigno que já foi determinada, na movimentação 66, a expedição de alvará para transferência do saldo remanescente de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos eventuais rendimentos, para a conta bancária indicada pela executada na movimentação 71, conforme determinação constante na mov. 66. Após a efetivação da transferência, proceda a serventia, por meio do SISBAJUD, à liberação de todas as constrições remanescentes que tenham sido ordenadas por este Juízo no âmbito do presente processo. Outrossim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para desbloqueio da quantia de R$ 169,02 (cento e sessenta e nove reais e dois centavos), diante da ausência de prova de que a constrição tenha decorrido de ordem expedida nestes autos. Faculto à executada apresentar documento oficial da instituição financeira que identifique a ordem judicial e o processo aos quais o bloqueio está vinculado, hipótese em que o pedido poderá ser reapreciado, no prazo de dez dias. Caso a constrição não decorra destes autos, deverá a interessada requerer sua liberação perante a instituição financeira ou o Juízo responsável pela respectiva ordem. Cumpridas as determinações, escoado o prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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