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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO. SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. AMPLITUDE DA INDISPONIBILIDADE E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, no curso de execução, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis da executada registrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento; 2.2. aferir eventual ausência de manifestação acerca da subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB e da necessidade de prévio esgotamento dos demais meios executivos; 2.3. examinar alegada omissão quanto à amplitude da indisponibilidade e à ausência de limitação da medida ao valor da execução; 2.4. verificar suposta ausência de apreciação do impacto da restrição sobre a atividade empresarial da executada e dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. 3.2. Inexiste omissão quanto à gratuidade da justiça quando o benefício foi expressamente indeferido por decisão monocrática anterior, contra a qual não houve insurgência oportuna, tendo a parte recolhido o preparo recursal e requerido o regular prosseguimento do feito, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3.3. Não há omissão quanto à subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB quando o acórdão examina as diligências patrimoniais anteriormente realizadas, reconhecendo a insuficiência das pesquisas efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a existência de gravames sobre os imóveis localizados, concluindo pela legitimidade da adoção da CNIB como medida executiva complementar. A pretensão de esgotamento absoluto de todos os meios executivos traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo. 3.4. Inexiste omissão quanto à alegada amplitude da indisponibilidade ou à ausência de limitação da medida ao valor da execução quando o acórdão expressamente examina a alegação de excesso executivo e conclui não demonstrada, de forma concreta, a extrapolação dos limites necessários à preservação da tutela executiva, destacando, ainda, a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados ou de garantia alternativa idônea e suficiente. 3.5. A alegação de prejuízo à atividade empresarial foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar efetivo comprometimento operacional, financeiro ou patrimonial decorrente da indisponibilidade. A mera atuação da executada no ramo imobiliário não permite presumir a inviabilização de suas atividades, cuja demonstração depende de suporte probatório idôneo. 3.6. A ausência de menção individualizada aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica não configura omissão quando a matéria substancial por eles tutelada foi considerada na ponderação entre a atividade empresarial, a efetividade da tutela executiva e a responsabilidade patrimonial do devedor. 3.7. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 3.8. A pretensão de modificar a conclusão do colegiado mediante nova apreciação da necessidade, proporcionalidade e extensão da medida executiva evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3.9. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível o prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configuram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A matéria anteriormente apreciada por decisão não impugnada oportunamente não pode ser renovada em embargos de declaração, por força da preclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: CF/1988, art. 170, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 797, 805, 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5383240-30.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. EMBARGADO : T & S ENGENHARIA TELEMÁTICA E SISTEMAS LTDA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda em face do acórdão proferido no evento 39 que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, mas negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida nos autos da ação de execução (nº 5832092-25.2023.8.09.0051), pela qual foi indeferido o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis da empresa executada, registrada por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em suas razões recursais, o embargante salienta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes suscitadas no recurso e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. Inicialmente, afirma que houve omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões do agravo de instrumento. Aduz, ainda, que o colegiado deixou de apreciar a alegação de subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB e a necessidade de esgotamento dos demais meios executivos antes da adoção da medida. Sustenta, igualmente, que não foi adequadamente examinada a alegada desproporcionalidade da indisponibilidade, especialmente em razão da ausência de limitação da medida ao montante do débito exequendo, defendendo que a restrição não poderia alcançar indistintamente o patrimônio imobiliário da sociedade empresária. Enfatiza, que o acórdão não conferiu a devida consideração às peculiaridades da atividade econômica desenvolvida pela embargante, atuante no segmento de incorporação, compra e venda de imóveis, circunstância que, a seu ver, seria suficiente para demonstrar o impacto concreto da indisponibilidade sobre o regular exercício de suas atividades. Sustenta, por fim, que o julgado deixou de enfrentar os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, os quais, segundo afirma, devem ser ponderados com a efetividade da execução e com a satisfação do crédito exequendo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Contrarrazões apresentadas (evento 55). ... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao exame das razões recursais, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à subsidiariedade da indisponibilidade registrada via CNIB, à alegada desproporcionalidade e amplitude da medida, inclusive pela ausência de limitação ao valor da execução, bem como quanto ao impacto da restrição sobre a atividade empresarial e à incidência dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. Todavia, não lhe assiste razão. Registre-se, inicialmente, que a pretensão referente à gratuidade da justiça foi expressamente apreciada por ocasião da decisão monocrática proferida no evento 9, que indeferiu o benefício requerido pela então agravante. Contra esse pronunciamento não houve insurgência oportunamente deduzida, tendo a parte, ao contrário, recolhido o preparo recursal e requerido o regular prosseguimento do feito. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, não sendo possível pretender sua rediscussão, sob o rótulo de omissão, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento. Também não se verifica omissão quanto à alegada subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB ou à necessidade de prévio esgotamento dos demais meios executivos. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao examinar a sequência das providências adotadas no processo executivo e consignar que, antes da adoção da medida impugnada, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, as quais se mostraram insuficientes à satisfação do crédito, tendo sido localizados apenas dois veículos de reduzido valor econômico, ao passo que os imóveis identificados nas pesquisas realizadas perante os Registros de Imóveis se encontravam gravados por alienação fiduciária. A partir desse quadro, o colegiado concluiu que a indisponibilidade registrada perante a CNIB se apresentava como medida executiva complementar, adequada à preservação da utilidade da execução diante da insuficiência das providências anteriormente adotadas. Explicitou-se, ainda, que os meios executivos são, em regra, cumuláveis quando voltados à localização e preservação de patrimônio útil à satisfação do crédito, não havendo imposição legal para que a atividade executiva se restrinja a uma única ferramenta enquanto não demonstrada a suficiência das providências já empregadas. Desse modo, a tese da embargante, no sentido de que seria indispensável o esgotamento absoluto de todos os meios executivos antes da utilização da CNIB, não revela omissão do julgado, mas manifesta discordância com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão examinou a necessidade da providência considerando as circunstâncias concretas da execução e concluiu pela legitimidade de sua manutenção, não havendo vício integrativo a ser sanado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à amplitude da indisponibilidade ou à ausência de limitação da medida ao valor da execução. O acórdão analisou expressamente a alegação de excesso executivo e concluiu que não havia demonstração concreta de que a restrição tivesse ultrapassado, de maneira manifesta, os limites necessários à preservação da tutela executiva. Destacou-se, nesse sentido, que a embargante não indicou bens livres e desembaraçados suficientes à garantia integral do débito, tampouco ofereceu modalidade de garantia idônea apta a substituir, com igual eficácia, a indisponibilidade registrada perante a CNIB. De igual modo, não há omissão quanto à alegação de que a indisponibilidade comprometeria o exercício da atividade empresarial desenvolvida pela embargante. O acórdão enfrentou de maneira expressa esse argumento, consignando que, embora a recorrente sustentasse que a medida inviabilizaria a comercialização de unidades imobiliárias e comprometeria o desenvolvimento de suas atividades, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar efetivo prejuízo operacional, financeiro ou patrimonial decorrente da restrição. A alegada inviabilização ou comprometimento da atividade empresarial constitui questão eminentemente fática, cuja demonstração reclama suporte probatório idôneo, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera afirmação de que a sociedade atua no ramo de incorporação, compra e venda de imóveis. Por conseguinte, também não há omissão quanto aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, invocados pela embargante com fundamento no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal. A circunstância de o acórdão não ter mencionado individualmente cada princípio ou dispositivo constitucional invocado pela parte não significa ausência de fundamentação ou omissão, especialmente quando a matéria substancial por eles tutelada foi efetivamente considerada na análise da alegada repercussão da medida sobre a atividade empresarial. Importa ressaltar, ainda, que o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não se confunde com a obrigação de responder, de forma individualizada e exaustiva, a cada argumento ou alegação deduzida pela parte. O artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo, contudo, o exame pormenorizado de todas as assertivas formuladas pelas partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente à resolução da controvérsia. No caso, o acórdão expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais reputou legítima a manutenção da indisponibilidade, examinando a natureza da medida, o resultado das diligências patrimoniais anteriormente realizadas, a ausência de garantia alternativa suficiente, a alegação de excesso e o suposto impacto sobre a atividade empresarial. Não há, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses da embargante. Cumpre destacar que não se confundem omissão e decisão contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pelo litigante, tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, desde que enfrente as questões relevantes e ofereça fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. É precisamente o que se verifica na espécie. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, salienta-se que o mero objetivo de provocar o juízo sobre determinada matéria constitucional ou infraconstitucional não autoriza, por si, o acolhimento dos embargos declaratórios, salvo se presentes os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica. Como se sabe, a jurisprudência já consagrou a possibilidade do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), sendo desnecessário que o órgão julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que o acórdão tenha analisado a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Diante desse cenário, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5383240-30.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. EMBARGADO : T & S ENGENHARIA TELEMÁTICA E SISTEMAS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO. SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. AMPLITUDE DA INDISPONIBILIDADE E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, no curso de execução, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis da executada registrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento; 2.2. aferir eventual ausência de manifestação acerca da subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB e da necessidade de prévio esgotamento dos demais meios executivos; 2.3. examinar alegada omissão quanto à amplitude da indisponibilidade e à ausência de limitação da medida ao valor da execução; 2.4. verificar suposta ausência de apreciação do impacto da restrição sobre a atividade empresarial da executada e dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. 3.2. Inexiste omissão quanto à gratuidade da justiça quando o benefício foi expressamente indeferido por decisão monocrática anterior, contra a qual não houve insurgência oportuna, tendo a parte recolhido o preparo recursal e requerido o regular prosseguimento do feito, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3.3. Não há omissão quanto à subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB quando o acórdão examina as diligências patrimoniais anteriormente realizadas, reconhecendo a insuficiência das pesquisas efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a existência de gravames sobre os imóveis localizados, concluindo pela legitimidade da adoção da CNIB como medida executiva complementar. A pretensão de esgotamento absoluto de todos os meios executivos traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo. 3.4. Inexiste omissão quanto à alegada amplitude da indisponibilidade ou à ausência de limitação da medida ao valor da execução quando o acórdão expressamente examina a alegação de excesso executivo e conclui não demonstrada, de forma concreta, a extrapolação dos limites necessários à preservação da tutela executiva, destacando, ainda, a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados ou de garantia alternativa idônea e suficiente. 3.5. A alegação de prejuízo à atividade empresarial foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar efetivo comprometimento operacional, financeiro ou patrimonial decorrente da indisponibilidade. A mera atuação da executada no ramo imobiliário não permite presumir a inviabilização de suas atividades, cuja demonstração depende de suporte probatório idôneo. 3.6. A ausência de menção individualizada aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica não configura omissão quando a matéria substancial por eles tutelada foi considerada na ponderação entre a atividade empresarial, a efetividade da tutela executiva e a responsabilidade patrimonial do devedor. 3.7. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 3.8. A pretensão de modificar a conclusão do colegiado mediante nova apreciação da necessidade, proporcionalidade e extensão da medida executiva evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3.9. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível o prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configuram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A matéria anteriormente apreciada por decisão não impugnada oportunamente não pode ser renovada em embargos de declaração, por força da preclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: CF/1988, art. 170, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 797, 805, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO. SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. AMPLITUDE DA INDISPONIBILIDADE E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, no curso de execução, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis da executada registrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento; 2.2. aferir eventual ausência de manifestação acerca da subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB e da necessidade de prévio esgotamento dos demais meios executivos; 2.3. examinar alegada omissão quanto à amplitude da indisponibilidade e à ausência de limitação da medida ao valor da execução; 2.4. verificar suposta ausência de apreciação do impacto da restrição sobre a atividade empresarial da executada e dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. 3.2. Inexiste omissão quanto à gratuidade da justiça quando o benefício foi expressamente indeferido por decisão monocrática anterior, contra a qual não houve insurgência oportuna, tendo a parte recolhido o preparo recursal e requerido o regular prosseguimento do feito, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3.3. Não há omissão quanto à subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB quando o acórdão examina as diligências patrimoniais anteriormente realizadas, reconhecendo a insuficiência das pesquisas efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a existência de gravames sobre os imóveis localizados, concluindo pela legitimidade da adoção da CNIB como medida executiva complementar. A pretensão de esgotamento absoluto de todos os meios executivos traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo. 3.4. Inexiste omissão quanto à alegada amplitude da indisponibilidade ou à ausência de limitação da medida ao valor da execução quando o acórdão expressamente examina a alegação de excesso executivo e conclui não demonstrada, de forma concreta, a extrapolação dos limites necessários à preservação da tutela executiva, destacando, ainda, a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados ou de garantia alternativa idônea e suficiente. 3.5. A alegação de prejuízo à atividade empresarial foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar efetivo comprometimento operacional, financeiro ou patrimonial decorrente da indisponibilidade. A mera atuação da executada no ramo imobiliário não permite presumir a inviabilização de suas atividades, cuja demonstração depende de suporte probatório idôneo. 3.6. A ausência de menção individualizada aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica não configura omissão quando a matéria substancial por eles tutelada foi considerada na ponderação entre a atividade empresarial, a efetividade da tutela executiva e a responsabilidade patrimonial do devedor. 3.7. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 3.8. A pretensão de modificar a conclusão do colegiado mediante nova apreciação da necessidade, proporcionalidade e extensão da medida executiva evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3.9. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível o prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configuram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A matéria anteriormente apreciada por decisão não impugnada oportunamente não pode ser renovada em embargos de declaração, por força da preclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: CF/1988, art. 170, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 797, 805, 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5383240-30.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. EMBARGADO : T & S ENGENHARIA TELEMÁTICA E SISTEMAS LTDA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda em face do acórdão proferido no evento 39 que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, mas negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida nos autos da ação de execução (nº 5832092-25.2023.8.09.0051), pela qual foi indeferido o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis da empresa executada, registrada por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em suas razões recursais, o embargante salienta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes suscitadas no recurso e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. Inicialmente, afirma que houve omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões do agravo de instrumento. Aduz, ainda, que o colegiado deixou de apreciar a alegação de subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB e a necessidade de esgotamento dos demais meios executivos antes da adoção da medida. Sustenta, igualmente, que não foi adequadamente examinada a alegada desproporcionalidade da indisponibilidade, especialmente em razão da ausência de limitação da medida ao montante do débito exequendo, defendendo que a restrição não poderia alcançar indistintamente o patrimônio imobiliário da sociedade empresária. Enfatiza, que o acórdão não conferiu a devida consideração às peculiaridades da atividade econômica desenvolvida pela embargante, atuante no segmento de incorporação, compra e venda de imóveis, circunstância que, a seu ver, seria suficiente para demonstrar o impacto concreto da indisponibilidade sobre o regular exercício de suas atividades. Sustenta, por fim, que o julgado deixou de enfrentar os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, os quais, segundo afirma, devem ser ponderados com a efetividade da execução e com a satisfação do crédito exequendo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Contrarrazões apresentadas (evento 55). ... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao exame das razões recursais, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à subsidiariedade da indisponibilidade registrada via CNIB, à alegada desproporcionalidade e amplitude da medida, inclusive pela ausência de limitação ao valor da execução, bem como quanto ao impacto da restrição sobre a atividade empresarial e à incidência dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. Todavia, não lhe assiste razão. Registre-se, inicialmente, que a pretensão referente à gratuidade da justiça foi expressamente apreciada por ocasião da decisão monocrática proferida no evento 9, que indeferiu o benefício requerido pela então agravante. Contra esse pronunciamento não houve insurgência oportunamente deduzida, tendo a parte, ao contrário, recolhido o preparo recursal e requerido o regular prosseguimento do feito. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, não sendo possível pretender sua rediscussão, sob o rótulo de omissão, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento. Também não se verifica omissão quanto à alegada subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB ou à necessidade de prévio esgotamento dos demais meios executivos. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao examinar a sequência das providências adotadas no processo executivo e consignar que, antes da adoção da medida impugnada, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, as quais se mostraram insuficientes à satisfação do crédito, tendo sido localizados apenas dois veículos de reduzido valor econômico, ao passo que os imóveis identificados nas pesquisas realizadas perante os Registros de Imóveis se encontravam gravados por alienação fiduciária. A partir desse quadro, o colegiado concluiu que a indisponibilidade registrada perante a CNIB se apresentava como medida executiva complementar, adequada à preservação da utilidade da execução diante da insuficiência das providências anteriormente adotadas. Explicitou-se, ainda, que os meios executivos são, em regra, cumuláveis quando voltados à localização e preservação de patrimônio útil à satisfação do crédito, não havendo imposição legal para que a atividade executiva se restrinja a uma única ferramenta enquanto não demonstrada a suficiência das providências já empregadas. Desse modo, a tese da embargante, no sentido de que seria indispensável o esgotamento absoluto de todos os meios executivos antes da utilização da CNIB, não revela omissão do julgado, mas manifesta discordância com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão examinou a necessidade da providência considerando as circunstâncias concretas da execução e concluiu pela legitimidade de sua manutenção, não havendo vício integrativo a ser sanado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à amplitude da indisponibilidade ou à ausência de limitação da medida ao valor da execução. O acórdão analisou expressamente a alegação de excesso executivo e concluiu que não havia demonstração concreta de que a restrição tivesse ultrapassado, de maneira manifesta, os limites necessários à preservação da tutela executiva. Destacou-se, nesse sentido, que a embargante não indicou bens livres e desembaraçados suficientes à garantia integral do débito, tampouco ofereceu modalidade de garantia idônea apta a substituir, com igual eficácia, a indisponibilidade registrada perante a CNIB. De igual modo, não há omissão quanto à alegação de que a indisponibilidade comprometeria o exercício da atividade empresarial desenvolvida pela embargante. O acórdão enfrentou de maneira expressa esse argumento, consignando que, embora a recorrente sustentasse que a medida inviabilizaria a comercialização de unidades imobiliárias e comprometeria o desenvolvimento de suas atividades, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar efetivo prejuízo operacional, financeiro ou patrimonial decorrente da restrição. A alegada inviabilização ou comprometimento da atividade empresarial constitui questão eminentemente fática, cuja demonstração reclama suporte probatório idôneo, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera afirmação de que a sociedade atua no ramo de incorporação, compra e venda de imóveis. Por conseguinte, também não há omissão quanto aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, invocados pela embargante com fundamento no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal. A circunstância de o acórdão não ter mencionado individualmente cada princípio ou dispositivo constitucional invocado pela parte não significa ausência de fundamentação ou omissão, especialmente quando a matéria substancial por eles tutelada foi efetivamente considerada na análise da alegada repercussão da medida sobre a atividade empresarial. Importa ressaltar, ainda, que o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não se confunde com a obrigação de responder, de forma individualizada e exaustiva, a cada argumento ou alegação deduzida pela parte. O artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo, contudo, o exame pormenorizado de todas as assertivas formuladas pelas partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente à resolução da controvérsia. No caso, o acórdão expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais reputou legítima a manutenção da indisponibilidade, examinando a natureza da medida, o resultado das diligências patrimoniais anteriormente realizadas, a ausência de garantia alternativa suficiente, a alegação de excesso e o suposto impacto sobre a atividade empresarial. Não há, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses da embargante. Cumpre destacar que não se confundem omissão e decisão contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pelo litigante, tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, desde que enfrente as questões relevantes e ofereça fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. É precisamente o que se verifica na espécie. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, salienta-se que o mero objetivo de provocar o juízo sobre determinada matéria constitucional ou infraconstitucional não autoriza, por si, o acolhimento dos embargos declaratórios, salvo se presentes os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica. Como se sabe, a jurisprudência já consagrou a possibilidade do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), sendo desnecessário que o órgão julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que o acórdão tenha analisado a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Diante desse cenário, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5383240-30.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. EMBARGADO : T & S ENGENHARIA TELEMÁTICA E SISTEMAS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO. SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS ANTERIORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. AMPLITUDE DA INDISPONIBILIDADE E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, no curso de execução, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis da executada registrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento; 2.2. aferir eventual ausência de manifestação acerca da subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB e da necessidade de prévio esgotamento dos demais meios executivos; 2.3. examinar alegada omissão quanto à amplitude da indisponibilidade e à ausência de limitação da medida ao valor da execução; 2.4. verificar suposta ausência de apreciação do impacto da restrição sobre a atividade empresarial da executada e dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. 3.2. Inexiste omissão quanto à gratuidade da justiça quando o benefício foi expressamente indeferido por decisão monocrática anterior, contra a qual não houve insurgência oportuna, tendo a parte recolhido o preparo recursal e requerido o regular prosseguimento do feito, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3.3. Não há omissão quanto à subsidiariedade da indisponibilidade via CNIB quando o acórdão examina as diligências patrimoniais anteriormente realizadas, reconhecendo a insuficiência das pesquisas efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a existência de gravames sobre os imóveis localizados, concluindo pela legitimidade da adoção da CNIB como medida executiva complementar. A pretensão de esgotamento absoluto de todos os meios executivos traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo. 3.4. Inexiste omissão quanto à alegada amplitude da indisponibilidade ou à ausência de limitação da medida ao valor da execução quando o acórdão expressamente examina a alegação de excesso executivo e conclui não demonstrada, de forma concreta, a extrapolação dos limites necessários à preservação da tutela executiva, destacando, ainda, a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados ou de garantia alternativa idônea e suficiente. 3.5. A alegação de prejuízo à atividade empresarial foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar efetivo comprometimento operacional, financeiro ou patrimonial decorrente da indisponibilidade. A mera atuação da executada no ramo imobiliário não permite presumir a inviabilização de suas atividades, cuja demonstração depende de suporte probatório idôneo. 3.6. A ausência de menção individualizada aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica não configura omissão quando a matéria substancial por eles tutelada foi considerada na ponderação entre a atividade empresarial, a efetividade da tutela executiva e a responsabilidade patrimonial do devedor. 3.7. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 3.8. A pretensão de modificar a conclusão do colegiado mediante nova apreciação da necessidade, proporcionalidade e extensão da medida executiva evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3.9. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível o prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configuram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A matéria anteriormente apreciada por decisão não impugnada oportunamente não pode ser renovada em embargos de declaração, por força da preclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: CF/1988, art. 170, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 797, 805, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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