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5383179-66.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5383179-66.2024.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Jean Carlos De Oliveira Mendes Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados. Examinando os autos, constata-se que a sentença anteriormente proferida (ev. 43) julgou procedentes os pedidos da inicial com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Contudo, em grau de recurso, foi proferida decisão monocrática que, de ofício, cassou a referida sentença. O fundamento foi o de que toda a instrução processual e a própria sentença se basearam em legislação estadual (Lei nº 16.898/2010), porém a relação jurídica em apreço deve ser dirimida à luz do regime jurídico próprio aplicável aos servidores do Município de Goiânia. Por isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento. Desse modo, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a prévia manifestação dos litigantes antes da prolação de novo pronunciamento meritório. Ante o exposto, intimem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a aplicação das normas municipais pertinentes ao caso concreto (Decreto Municipal nº 1.587/2019, legislação do Município de Goiânia que disciplina a margem consignável aplicável ao autor). Deverão, na oportunidade, informar se pretendem produzir novas provas, justificando pontualmente a utilidade e a pertinência de cada uma. Havendo interesse exclusivo no julgamento antecipado com base na prova documental já acostada, ratifiquem expressamente suas teses à luz da legislação municipal indicada pelo Tribunal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e concluam-se os autos para deliberação ou julgamento. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5383179-66.2024.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Jean Carlos De Oliveira Mendes Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados. Examinando os autos, constata-se que a sentença anteriormente proferida (ev. 43) julgou procedentes os pedidos da inicial com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. Contudo, em grau de recurso, foi proferida decisão monocrática que, de ofício, cassou a referida sentença. O fundamento foi o de que toda a instrução processual e a própria sentença se basearam em legislação estadual (Lei nº 16.898/2010), porém a relação jurídica em apreço deve ser dirimida à luz do regime jurídico próprio aplicável aos servidores do Município de Goiânia. Por isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento. Desse modo, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a prévia manifestação dos litigantes antes da prolação de novo pronunciamento meritório. Ante o exposto, intimem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a aplicação das normas municipais pertinentes ao caso concreto (Decreto Municipal nº 1.587/2019, legislação do Município de Goiânia que disciplina a margem consignável aplicável ao autor). Deverão, na oportunidade, informar se pretendem produzir novas provas, justificando pontualmente a utilidade e a pertinência de cada uma. Havendo interesse exclusivo no julgamento antecipado com base na prova documental já acostada, ratifiquem expressamente suas teses à luz da legislação municipal indicada pelo Tribunal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e concluam-se os autos para deliberação ou julgamento. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

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