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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5383090-68.2026.8.09.0174
SENTENÇA
ELIZABETH CAETANO DE SOUZA E SILVA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS E MODULAÇÃO e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas.
Relata a impetrante que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar Educacional, e que, desde sua admissão, estava lotada no CMEI Dona Ani – Ary Luiza de Queiroz, exercendo suas atividades no período matutino, das 6h às 12h.
Narra que, embora tenha desempenhado tarefas na cozinha da unidade durante parte do vínculo, posteriormente passou a auxiliar professoras e crianças nas turmas de berçário, situação que teria perdurado até 13 de abril de 2026.
Sustenta que, por meio de ordem de serviço denominada “Modulação Contratual”, foi direcionada, a partir de 14 de abril de 2026, ao exercício da função de Auxiliar de Cozinha e transferida para o turno vespertino, das 12h às 18h, sem prévia comunicação ou justificativa concreta.
Aduz que o ato configura desvio de função, pois as atividades de cozinha não corresponderiam ao cargo para o qual foi aprovada, além de ter sido praticado com desvio de finalidade, a fim de favorecer duas trabalhadoras terceirizadas que permaneceram no período matutino.
Por tais razões, requereu, inclusive em sede liminar, a suspensão do ato administrativo e seu retorno ao cargo de Auxiliar Educacional, no mesmo CMEI, no turno matutino e nas funções anteriormente exercidas.
Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 01).
A tutela de urgência foi indeferida, ao passo que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 06).
Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações, defendendo que a Lei Municipal n.º 2.733/2023 incorporou o cargo da impetrante ao Quadro de Pessoal Administrativo da Educação, sem alteração substancial de suas atribuições, e que a definição de turno e de tarefas decorreu da necessidade de organização do serviço (evento 17).
O MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO apresentou contestação, ocasião em que afirmou inexistir mudança de cargo, redução remuneratória ou ilicitude na atribuição de tarefas relacionadas ao preparo de alimentos. Acrescentou não haver direito adquirido à manutenção de turno, lotação ou forma específica de cumprimento da jornada e, ao final, pugnou pela denegação da segurança (evento 18).
Em impugnação, a autora reiterou que a Administração teria utilizado a nomenclatura de Auxiliar Educacional para reuni-la, indevidamente, a tarefas de natureza diversa. Argumentou, ainda, que os fatos alusivos ao histórico funcional, à ausência de necessidade da mudança e à permanência das terceirizadas não teriam sido especificamente refutados, atraindo a incidência do art. 341 do CPC (evento 28).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa (evento 33).
Por fim, foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5598293-86.2026.8.09.0174, pela qual o TJ-GO negou provimento ao recurso da impetrante e manteve o indeferimento da tutela de urgência (evento 35).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende desconstituir ato administrativo que, sem alterar seu cargo efetivo ou a unidade de lotação, determinou o desempenho de atividades de cozinha e modificou seu turno de trabalho do período matutino para o vespertino.
Inexistentes questões processuais pendentes e face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Da detida análise do caso submetido a julgamento, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a designação da servidora para tarefas de cozinha caracteriza desvio funcional e se a alteração do turno, no contexto da permanência de trabalhadoras terceirizadas no período matutino, foi imotivada ou praticada com desvio de finalidade.
De saída, não prospera a alegação de que a ausência de impugnação individualizada de cada uma das afirmações da inicial e da manifestação posterior conduziria, por força do art. 341 do CPC, ao reconhecimento dos fatos constitutivos do direito invocado.
Com efeito, as informações e a contestação enfrentaram o núcleo da controvérsia ao negarem a alteração do cargo, afirmarem a compatibilidade legal das tarefas de cozinha e sustentarem que a definição da escala integra o poder de organização da Administração (eventos 17 e 18).
Mostram-se, portanto, incompatíveis com a tese de preterição arbitrária e de favorecimento pessoal deduzida pela impetrante.
Além disso, a regra do ônus da impugnação específica não transforma conclusões jurídicas ou inferências sobre a intenção do agente público em fatos incontroversos.
Muito menos dispensa, no mandado de segurança, a apresentação de prova pré-constituída capaz de evidenciar, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, sobretudo porque o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade.
Superada tal questão, importa consignar que o cargo público não se define apenas pelo sentido ordinário de sua nomenclatura, mas pelas atribuições estabelecidas na lei de criação e no edital do concurso.
Assim, a expressão “Auxiliar Educacional”, considerada isoladamente, não autoriza concluir que seu ocupante deva atuar exclusivamente em sala de aula ou em apoio pedagógico.
No caso, a própria legislação vigente à época do ingresso da impetrante afasta a premissa sobre a qual se sustenta o alegado desvio.
O Anexo I da Lei Municipal n.º 1.744/2013 descrevia como atribuições do Auxiliar Educacional a execução de tarefas de preparo de lanches e refeições, a higiene e conservação das cozinhas escolares e creches, a inspeção de rotina para conservação e funcionamento dos equipamentos e as demais atividades pertinentes à área de atuação.
Posteriormente, a Lei Municipal n.º 2.733/2023 criou o Quadro de Pessoal Administrativo da Educação e determinou a incorporação automática, entre outros, dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional, que deixou de integrar o quadro geral disciplinado pela Lei Municipal n.º 1.744/2013.
O Anexo I da Lei Municipal n.º 2.733/2023, consideradas as alterações posteriores, arrolou como cargos similares a vagar os de Auxiliar de Cozinha e Alimentação, Auxiliar de Higiene e Alimentação e Copeira, preservando, de forma expressa, as tarefas de preparo de refeições, higiene e conservação das cozinhas, observância de cardápio, armazenamento de alimentos, controle de estoque e inspeção dos equipamentos.
Percebe-se, portanto, que a ordem de serviço não investiu a autora em cargo distinto nem lhe impôs atribuição estranha ao conjunto legal do cargo efetivo.
Ao contrário, o documento manteve expressamente a matrícula e o cargo de Auxiliar Educacional, registrou a permanência no CMEI Dona Ani – Ary Luiza de Queiroz e apenas indicou a atividade interna e o turno a serem cumpridos a partir de 14 de abril de 2026 (evento 01, arquivo 13).
Vale ressaltar que a reorganização legislativa de cargos de mesma natureza não ofende a exigência constitucional do concurso público quando preservadas a identidade substancial das atribuições, a escolaridade e a remuneração.
Essa compreensão foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.081/BA e se ajusta ao caso, no qual as tarefas questionadas já constavam do cargo antes mesmo da Lei Municipal n.º 2.733/2023.
Nessa linha de intelecção, o TJ-GO decidiu recentemente que a alteração da nomenclatura decorrente de reestruturação municipal não configura abuso quando mantidos a escolaridade, a carga horária, o vencimento e o núcleo substancial das atribuições.
Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO. MODIFICAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. (…)
"1. A reestruturação administrativa e organizacional municipal que altera a nomenclatura de cargo público (…) não configura ilegalidade ou abuso de poder quando mantidas a escolaridade, a carga horária e o vencimento, e quando as atribuições não sofrem alterações substanciais capazes de descaracterizar o cargo e implicar em desvio de função." (…)
(TJ-GO, Apelação Cível n.º 5483029-37.2025.8.09.0083, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025).
Também não altera essa conclusão o fato de a impetrante ter atuado, durante determinado período, no apoio às turmas de berçário.
As declarações de Iago Ribeiro e Frederico Teles de Abreu confirmam que a servidora desempenhou tarefas na cozinha e, em época posterior, auxiliou no recebimento, higiene, alimentação e acompanhamento das crianças (evento 01, arquivo 16; evento 14, arquivo 02).
De igual modo, as declarações de Clarisse Carneiro Ferreira e Elisângela Cristina Ferreira Vogado, assim como as fotografias juntadas, demonstram que a autora esteve inserida na rotina de sala de aula e manteve contato adequado com as crianças e suas famílias (evento 14, arquivos 03 a 07; evento 16, arquivo 02).
Esses elementos, contudo, comprovam apenas o histórico da distribuição interna de tarefas, não a ilegalidade da ordem de serviço posteriormente expedida.
Com efeito, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que alguma das atividades anteriormente exercidas em sala de aula ultrapassasse o núcleo legal do cargo, eventual prática administrativa pretérita não geraria direito à sua perpetuação.
A Administração pode corrigir a alocação de pessoal e direcionar a servidora às atribuições descritas em lei, não sendo possível converter uma situação funcional anterior em parâmetro imutável contra a própria disciplina do cargo.
As pesquisas genéricas extraídas da internet acerca das profissões de Auxiliar Educacional, Auxiliar de Cozinha e Cozinheira tampouco infirmam a conclusão (evento 01, arquivos 38 a 40).
Tais conteúdos não constituem fonte normativa, não reproduzem necessariamente a estrutura funcional do Município de Senador Canedo e, por isso, não prevalecem sobre a descrição expressa contida nas Leis Municipais n.º 1.744/2013 e 2.733/2023.
Noutro giro, a alteração do turno de trabalho insere-se, em regra, no âmbito da organização administrativa.
O servidor estatutário não detém direito adquirido à manutenção de determinada escala, setor ou horário, desde que sejam preservadas a jornada legal, a remuneração, as atribuições do cargo e os limites impostos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na hipótese vertente, a impetrante permaneceu no mesmo cargo e no mesmo CMEI, não apontou redução remuneratória ou aumento da carga horária e tampouco demonstrou impedimento legal ou circunstância pessoal protegida por norma específica que obstasse o cumprimento do turno vespertino.
A permanência por aproximadamente 4 (quatro) anos no período matutino, embora revele estabilidade fática da escala, não a transforma em direito subjetivo definitivo.
A esse respeito, a Corte Goiana assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE TURNO DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (…)
5. A alteração da forma de cumprimento da jornada de trabalho de servidor público insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que detém poder discricionário para reorganizar seu quadro funcional, desde que respeitados os limites legais.
6. Não há direito adquirido a regime de jornada ou lotação específica para servidor público, cabendo ao gestor definir a escala de trabalho conforme as necessidades do serviço público.
7. Não restou demonstrada a alegada perseguição política como motivação para o remanejamento do impetrante. (…)
(TJ-GO, Apelação Cível nº 5975674-47.2024.8.09.0084, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025)
A impetrante insiste, contudo, que a ordem foi imotivada.
De fato, a ordem de serviço não contém exposição individualizada das circunstâncias concretas que levaram à alteração do turno.
O documento limita-se a identificar a servidora, o cargo efetivo, a unidade de exercício, a atividade interna, o novo horário e a data de início da modulação, sem indicar, de forma expressa, eventual déficit de pessoal ou outra necessidade específica do serviço (evento 01, arquivo 13).
Essa constatação, todavia, não conduz, por si só, à nulidade do ato.
A medida não promoveu remoção da servidora, alteração de lotação, redução remuneratória, ampliação da carga horária, aplicação de penalidade ou modificação do cargo efetivo.
Cuidou-se, diversamente, da distribuição interna de tarefas e da definição do horário de trabalho dentro da mesma unidade escolar, providências inerentes à gestão ordinária de pessoal.
Embora o dever de motivação constitua importante instrumento de controle da legalidade administrativa, sua extensão deve ser aferida de acordo com a natureza e os efeitos do ato praticado.
No caso, não foi indicada norma municipal que condicione a simples alteração interna de tarefas e turnos à instauração de processo administrativo, ao exercício prévio do contraditório ou à apresentação, na própria ordem de serviço, de justificativa circunstanciada acerca do planejamento de pessoal.
Isso não significa que o ato esteja imune ao controle jurisdicional.
Ainda que inserida no âmbito da organização administrativa, a medida seria inválida se demonstrado que contrariou as atribuições legais do cargo, desrespeitou a jornada de trabalho, ocasionou redução remuneratória ou foi praticada com finalidade persecutória ou de favorecimento pessoal.
As autoridades apontadas como coatoras esclareceram que a definição das tarefas e do turno decorreu da necessidade de organização do serviço educacional (evento 17).
Tal manifestação não é utilizada para suprir retroativamente eventual requisito formal ausente na ordem, mas para delimitar a justificativa apresentada pela Administração e permitir seu confronto com a prova pré-constituída.
Nessa perspectiva, a ausência de justificativa pormenorizada na ordem de serviço não basta, nas circunstâncias específicas dos autos, para evidenciar ilegalidade manifesta.
Cabia à impetrante demonstrar, de plano, que a reorganização interna ultrapassou os limites do poder de gestão ou encobriu finalidade diversa do interesse público, ônus do qual não se desincumbiu.
Fixadas tais premissas, as provas produzidas não demonstram que a alteração tenha servido ao favorecimento das trabalhadoras terceirizadas.
A declaração de Frederico Teles relata que duas terceirizadas permaneceram no período matutino realizando atividades na cozinha e registra sua percepção de que a mudança teria caráter punitivo (evento 14, arquivo 02).
Iago Ribeiro e Elisângela Cristina também descrevem a rotina funcional da autora, ao passo que as conversas eletrônicas revelam manifestações de apoio e críticas à alteração de horários (evento 01, arquivos 16 e 18; evento 16, arquivos 02 e 03).
Entretanto, as declarações particulares foram produzidas unilateralmente e, embora aptas a confirmar a rotina presenciada por seus subscritores, não identificam qualquer ordem, manifestação ou conduta objetiva das autoridades que revele intenção persecutória.
A conclusão pessoal de que a medida foi punitiva não se confunde com a prova do motivo determinante do ato.
Da mesma forma, as fotografias e mensagens demonstram que a servidora atuou em sala, era estimada pela comunidade escolar e houve insatisfação com alterações administrativas, mas não esclarecem a matriz de pessoal, a demanda de cada turno, o vínculo e o escopo contratual das terceirizadas, a composição das equipes, a quantidade de refeições ou as necessidades específicas do CMEI no período vespertino (evento 14, arquivos 04 a 08; evento 16, arquivo 03; evento 28, arquivo 02).
Não foram apresentados quadro oficial de escalas, contrato de terceirização, ordens dirigidas às trabalhadoras, relatório de necessidade de pessoal ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que elas ocuparam vaga juridicamente reservada à impetrante.
Aliás, o ato questionado não retirou a autora da unidade; manteve-a no mesmo CMEI, em atividade compatível com o cargo, circunstância que enfraquece a tese de substituição ou exclusão deliberada.
A existência de trabalhadoras terceirizadas no turno matutino, ainda que exerçam tarefas semelhantes, não confere à servidora efetiva a titularidade pessoal daquele horário.
Tampouco permite presumir a ilegalidade dos contratos de terceirização, matéria que não constitui o objeto delimitado desta impetração e cuja apreciação exigiria documentação e contraditório próprios.
Em caso análogo, envolvendo pedido de mudança de turno e a permanência de professores temporários em período pretendido por servidora efetiva, o TJ-GO concluiu que a organização da rede de ensino e a alocação de pessoal decorrem de planejamento administrativo e que a simples coexistência de vínculos não evidencia desvio de finalidade.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA. (…)
2. A definição do local e do turno de trabalho do servidor público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, somente admitindo controle judicial em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos princípios da Administração Pública.
3. A existência de servidores temporários em outro turno, por si só, não confere direito subjetivo à alteração de lotação ou de jornada de servidor efetivo. (…)
(TJ-GO, Apelação Cível n.º 5845118-65.2025.8.09.0069, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, publicado em 28/07/2026).
A orientação incide integralmente no caso.
Para acolher a versão de que inexistia necessidade de pessoal no turno vespertino e de que a única finalidade da mudança era beneficiar terceirizadas, seria necessário investigar a gestão interna da unidade, ouvir os envolvidos e confrontar elementos não apresentados com a inicial.
Essa dilação não pode ser suprida por presunção processual nem realizada na via mandamental.
Cumpre registrar que a decisão proferida no agravo de instrumento deste processo, embora limitada ao exame da tutela provisória e sem efeito vinculante sobre o mérito, alcançou conclusão convergente.
A Corte Estadual consignou que os documentos não evidenciam desvio funcional, perseguição ou favorecimento e que a permanência das terceirizadas no período matutino, por si só, não torna ilícita a alteração da escala (evento 35).
O exame exauriente agora realizado não revela elemento novo capaz de modificar tal compreensão.
Ao revés, a legislação municipal confirma a compatibilidade das tarefas; o histórico funcional não gera direito à permanência na sala de aula; a ordem de serviço preserva cargo, unidade, carga horária e remuneração; e as provas particulares não desconstituem a finalidade administrativa da medida.
Não se ignora que a mudança de rotina possa causar desconforto pessoal à impetrante e que sua atuação anterior tenha sido positivamente avaliada por colegas e familiares das crianças.
Todavia, a qualidade do serviço prestado em determinada função não retira da Administração a competência para redistribuir tarefas legalmente previstas e organizar turnos conforme as necessidades do serviço público.
De igual modo, o controle judicial da discricionariedade não autoriza a escolha, pelo juízo, do turno que pareça mais conveniente à servidora ou da forma de organização reputada administrativamente preferível.
A intervenção somente se legitima diante de ilegalidade, desproporcionalidade ou desvio de finalidade demonstrados de modo objetivo, o que não ocorreu.
Nessa perspectiva, a impetrante não comprovou direito líquido e certo à manutenção no turno matutino, às tarefas de apoio em sala de aula ou à invalidação da ordem de serviço.
O conjunto documental revela controvérsia sobre a conveniência administrativa e alegação de motivo oculto sem suporte pré-constituído suficiente, circunstâncias que impedem a concessão da ordem.
Na confluência de tais argumentos, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo denegar a segurança pleiteada por ELIZABETH CAETANO DE SOUZA E SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa durante o prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito