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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5383076-65.2026.8.09.0051 Exequente(s): Beatriz Andrielly Gomes Neto Executado(s): William Arthur Assmann Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 33, que envolve pedido para que seja acolhida a retificação do cálculo exequendo, alegando que de fato ocorreu excesso, requereu a manutenção da indisponibilidade somente sobre o montante necessário à garantia integral do crédito atualizado, com a transferência dessa quantia para conta judicial vinculada aos autos e o desbloqueio imediato de todos os valores que excedam o débito atualizado. O exequente, no movimento 51, manifestou-se retificando o cálculo exequendo, no valor atualizado de R$2.107,67, bem como requereu que seja expedido alvará do valor cobrado. DECIDO. Quanto ao tema pendente, o pedido formulado pelo executado merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que a ordem de bloqueio (R$ 21.677,37) efetivada no movimento 33 baseou-se em cálculo sobre o valor atualizado da causa, quando o título executivo determina apenas o pagamento de honorários equivalentes a 10% daquele valor, configurando excesso de execução (art. 917, § 2º, CPC). Assim, considera-se a anuência da parte exequente sobre o excesso verificado, bem como a retificação do cálculo (movimento 51). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para: (a) RECONHECER O EXCESSO DE PENHORA verificado nos bloqueios via SisbaJud (mov. 46) e, por conseguinte, (b) DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA de apenas R$ 2.107,67; (c) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO/DESBLOQUEIO dos valores excedentes em favor do EXECUTADO; (d) DETERMINAR a transferência da penhora eletrônica, até o limite do crédito (R$ 2.107,67), para uma conta judicial; (e) CONVERTER essa penhora em pagamento e (f) DECLARAR EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Expeça-se, APÓS A PRECLUSÃO, o competente ALVARÁ para levantamento dos valores devidos em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso estejam regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação ( R$2.107,67 valor e dados bancários mov.51), com os respectivos acréscimos. Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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