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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5382954-86.2025.8.09.0051 Exequente(s): Goiastec Comercio E Servicos Ltda Executado(s): Lps Comercio Exterior Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual, por meio da decisão de movimentação 28, proferida pelo TJGO, determinou-se a inclusão de Eduardo Lisboa Porto no polo passivo. No curso do incidente, sobreveio, na movimentação 48, a constrição de ativos financeiros de titularidade de Eduardo Lisboa Porto e da empresa LPS Comex, tendo a parte exequente, na sequência, requerido a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Pois bem. Uma vez apreciado e julgado o incidente, não subsiste razão para a manutenção de sua tramitação, porquanto os atos próprios da execução, inclusive aqueles de natureza expropriatória, devem ser praticados nos autos principais. Com efeito, a presente autuação possui finalidade específica e exauriente, restrita ao processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Impõe-se, portanto, o arquivamento destes autos, com a transferência do saldo eventualmente existente na conta judicial para os autos principais, nos quais deverá ser deliberado o prosseguimento dos atos executivos. Ressalte-se, por oportuno, que a empresa LPS Comex, afetada por maior parte da constrição, não foi intimada, circunstância que deverá ser apreciada no feito principal, pelo magistrado condutor daquele feito, juntamente com eventual pedido de expedição de alvará, após observância do contraditório. Assim, inexistindo providência remanescente a ser adotada neste incidente, determino seu arquivamento, após a transferência do saldo existente na conta judicial para os autos principais. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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