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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5382863-82.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: RNI-VEGA Incorporadora Imobiliária 479 – Vitta Veiga Jardim LTDA AGRAVADA: Cristiane Menezes da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RNI-VEGA Incorporadora Imobiliária 479 – Vitta Veiga Jardim LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, na mov. 26 dos autos n. 5304182-35.2025.8.09.0011, ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Cristiane Menezes da Silva. A decisão recorrida contém a seguinte redação: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial e, por conseguinte, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, ficando a parte autora desobrigada do pagamento das obrigações dele decorrentes, devendo a empresa requerida abster-se de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas, bem como de promover ou manter a negativação do nome da parte autora, desde a propositura da ação até ulterior deliberação judicial. Por outro lado, rescindido o contrato, fica a requerida autorizada a vender o imóvel objeto dos autos para terceiros. [...] Em suas razões recursais, em resumo, alega a agravante que a agravada efetuou a compra da unidade 103, bloco 2-C, do Condomínio RNI Vega Jardim, na cidade de Aparecida de Goiânia (GO), efetuando parte do pagamento através de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ficando o imóvel como garantia do pagamento da dívida. Assevera, ainda, que embora tenha sido apresentado o contrato com a inicial dos autos principais, deixou de informar na peça em referência, que sobre ele há alienação fiduciária registrada em sua matrícula. Enfatiza, também, que a rescisão do contrato impacta o contrato de financiamento entabulado com a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, sustenta a necessidade desta compor o polo passivo, o que leva, por conseguinte, à Justiça Federal a competência para apreciar a demanda. Defende não ser cabível a rescisão liminar do contrato, inclusive, ressalta ser irreversível e temerária a autorização para que revenda o imóvel, fato que pode levar a prejuízos irreparáveis às partes e a terceiros de boa-fé. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso; o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal; a remessa dos autos à Justiça Federal. Via decisão proferida na mov. 05, foi concedido o efeito suspensivo, da lavra do eminente Desembargador Vicente Lopes. Após a redistribuição do feito a esta relatoria, por prevenção (mov. 20), o agravo interno foi desprovido (mov. 36). Frisa-se que intimada da decisão que desproveu o agravo interno (mov. 41), contra ela a agravada não interpôs recurso, tampouco ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento. É o brevíssimo relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, em sessão virtual. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF3
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5382863-82.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: RNI-VEGA Incorporadora Imobiliária 479 – Vitta Veiga Jardim LTDA AGRAVADA: Cristiane Menezes da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RNI-VEGA Incorporadora Imobiliária 479 – Vitta Veiga Jardim LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, na mov. 26 dos autos n. 5304182-35.2025.8.09.0011, ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Cristiane Menezes da Silva. A decisão recorrida contém a seguinte redação: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial e, por conseguinte, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, ficando a parte autora desobrigada do pagamento das obrigações dele decorrentes, devendo a empresa requerida abster-se de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas, bem como de promover ou manter a negativação do nome da parte autora, desde a propositura da ação até ulterior deliberação judicial. Por outro lado, rescindido o contrato, fica a requerida autorizada a vender o imóvel objeto dos autos para terceiros. [...] Em suas razões recursais, em resumo, alega a agravante que a agravada efetuou a compra da unidade 103, bloco 2-C, do Condomínio RNI Vega Jardim, na cidade de Aparecida de Goiânia (GO), efetuando parte do pagamento através de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ficando o imóvel como garantia do pagamento da dívida. Assevera, ainda, que embora tenha sido apresentado o contrato com a inicial dos autos principais, deixou de informar na peça em referência, que sobre ele há alienação fiduciária registrada em sua matrícula. Enfatiza, também, que a rescisão do contrato impacta o contrato de financiamento entabulado com a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, sustenta a necessidade desta compor o polo passivo, o que leva, por conseguinte, à Justiça Federal a competência para apreciar a demanda. Defende não ser cabível a rescisão liminar do contrato, inclusive, ressalta ser irreversível e temerária a autorização para que revenda o imóvel, fato que pode levar a prejuízos irreparáveis às partes e a terceiros de boa-fé. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso; o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal; a remessa dos autos à Justiça Federal. Via decisão proferida na mov. 05, foi concedido o efeito suspensivo, da lavra do eminente Desembargador Vicente Lopes. Após a redistribuição do feito a esta relatoria, por prevenção (mov. 20), o agravo interno foi desprovido (mov. 36). Frisa-se que intimada da decisão que desproveu o agravo interno (mov. 41), contra ela a agravada não interpôs recurso, tampouco ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento. É o brevíssimo relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, em sessão virtual. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF3
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