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5382664-25.2020.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5382664-25.2020.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Do Brasil Parte ré/Executada(o): Zelia Correia Guimaraes Xavier (CPF/CNPJ: 426.555.521-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. As diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição realizadas até o momento, a saber, SISBAJUD (evento 139), RENAJUD (evento 73), CNIB (evento 148), INFOJUD (evento 104), e SNIPER (evento 147) restaram infrutíferas. Inobstante, a parte exequente pugna que sejam adotadas medidas atípicas, a saber, bloqueio do cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, bem como, que seja incluído seu nome no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (mov. 175). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como última ratio. Com efeito, em relação às medidas solicitadas pela parte exequente, por atingirem mais a pessoa do (a) executado (a), enquanto pessoa física, do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que devem condicionar-se tanto ao exaurimento das tentativas constritivas típicas, quanto à demonstração mínima do potencial de eficácia, situação esta não visualizada no presente caso, ao menos por ora. Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste Tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Ante a tais esclarecimentos, tenho que as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não se mostram razoáveis para o momento, até mesmo ante a falta de demonstração – mínima – de que há dinheiro ou patrimônio para pagamento da dívida, que não vem sendo paga por recalcitrância. Portanto, indefiro os pedidos formulados no evento 175. De outro lado, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Escrivania. Por fim, intime-se, novamente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Desde logo, consigno que não serão repetidas diligências já realizadas sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática, assim como não serão deferidas diligências desarrazoadas ao caso e que tenham como único propósito evitar a suspensão da execução. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5382664-25.2020.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Do Brasil Parte ré/Executada(o): Zelia Correia Guimaraes Xavier (CPF/CNPJ: 426.555.521-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. As diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição realizadas até o momento, a saber, SISBAJUD (evento 139), RENAJUD (evento 73), CNIB (evento 148), INFOJUD (evento 104), e SNIPER (evento 147) restaram infrutíferas. Inobstante, a parte exequente pugna que sejam adotadas medidas atípicas, a saber, bloqueio do cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, bem como, que seja incluído seu nome no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (mov. 175). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como última ratio. Com efeito, em relação às medidas solicitadas pela parte exequente, por atingirem mais a pessoa do (a) executado (a), enquanto pessoa física, do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que devem condicionar-se tanto ao exaurimento das tentativas constritivas típicas, quanto à demonstração mínima do potencial de eficácia, situação esta não visualizada no presente caso, ao menos por ora. Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste Tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Ante a tais esclarecimentos, tenho que as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não se mostram razoáveis para o momento, até mesmo ante a falta de demonstração – mínima – de que há dinheiro ou patrimônio para pagamento da dívida, que não vem sendo paga por recalcitrância. Portanto, indefiro os pedidos formulados no evento 175. De outro lado, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Escrivania. Por fim, intime-se, novamente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Desde logo, consigno que não serão repetidas diligências já realizadas sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática, assim como não serão deferidas diligências desarrazoadas ao caso e que tenham como único propósito evitar a suspensão da execução. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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