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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5382653-39.2026.8.09.0073 Promovente(s): Livia Lara Pessoni Promovido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LIVIA LARA PESSONI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é cliente do programa de fidelidade da ré e que, em 15/02/2026, foram realizados resgates fraudulentos de 132.000 pontos de sua conta, utilizados para a emissão de passagens aéreas (reserva EREE7R) sem sua autorização. Sustenta que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema da ré, evidenciada por histórico de movimentações atípicas e por um alerta de vazamento de dados de seu dispositivo móvel. Afirma que a tentativa de solução administrativa foi infrutífera. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do trecho de voo futuro. No mérito, pleiteia a restituição dos pontos ou o valor equivalente a R$ 9.240,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 7 para determinar o cancelamento do trecho de voo futuro. A parte ré, em sua contestação (evento 24), argumentou, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a inexistência de comprovação de vazamento de dados, a impossibilidade de restituição dos pontos sem demonstração de prejuízo efetivo e a inocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (evento 25). A autora apresentou réplica à contestação (evento 33), refutando as teses defensivas e reforçando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 39 e 40). É o breve resumo do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), uma vez que a lide versa sobre a prestação de serviços vinculados a programa de fidelidade, acessório ao serviço de transporte aéreo. Embora a ré defenda a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de transporte aéreo doméstico, coexistindo com a legislação especial. O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da companhia aérea por transações supostamente fraudulentas realizadas na conta de fidelidade da autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais daí decorrentes. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito. No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A prova documental (evento 1, docs 04 e 05) evidencia o resgate de 132.000 pontos e a emissão da passagem aérea (reserva EREE7R) em seu nome, transação que ela nega ter realizado. A autora apresentou, ainda, provas de sua localização em Goiânia no período da suposta compra (evento 1, doc 06) e um alerta de segurança de seu dispositivo móvel indicando o comprometimento de sua senha vinculada ao domínio da ré (evento 1, doc 09), o que constitui forte indício de vulnerabilidade. A ré, por sua vez, limita-se a alegar que o acesso ocorreu mediante uso de login e senha corretos e atribui a responsabilidade a terceiros ou à própria autora, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica que corrobore sua tese. Ora, os dados de acesso, como endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo, são informações que se encontram sob o domínio exclusivo da companhia aérea. Ao não apresentá-los, mesmo após o pleito autoral, a ré deixou de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A fraude perpetrada por terceiro não caracteriza, no presente caso, culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. Trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela ré. Ao disponibilizar uma plataforma digital para gestão de pontos, a empresa assume o dever de garantir a segurança do sistema contra acessos fraudulentos. A falha nessa segurança caracteriza defeito na prestação do serviço. O dano material restou devidamente comprovado. A subtração de 132.000 pontos da conta da autora (evento 1, doc 05) representa uma perda patrimonial concreta, visto que os pontos de fidelidade possuem valor econômico, podendo ser adquiridos e utilizados como moeda de troca. A própria ré, em seu regulamento, atribui um valor de R$ 0,07 por ponto para aquisição (evento 1, fl. 15 da petição inicial), o que totaliza um prejuízo de R$ 9.240,00 (132.000 x 0,07). Assim, a restituição integral é medida que se impõe, seja na forma de pontos, seja em seu equivalente monetário, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora teve sua conta de fidelidade invadida, seus pontos subtraídos e utilizados para emissão de passagem em seu nome, gerando um sentimento de insegurança, angústia e impotência. Ademais, a conduta da ré ao negar a solução na via administrativa, obrigou a autora a despender seu tempo e recursos para buscar a tutela de seu direito perante o Poder Judiciário. Tal circunstância configura a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Considerando a gravidade da falha, o descaso da ré na solução administrativa, o transtorno causado e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais. Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para compensar os transtornos sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, que determinou o cancelamento da reserva EREE7R no trecho Recife (REC) – Salvador (SSA), voo 2844, do dia 11/08/2026. b) CONDENAR a ré à obrigação de restituir à parte autora a quantia de 132.000 (cento e trinta e dois mil) pontos em seu programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Na impossibilidade de cumprimento, a obrigação se converterá em perdas e danos, devendo a ré pagar à autora o valor de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (15/02/2026) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5382653-39.2026.8.09.0073 Promovente(s): Livia Lara Pessoni Promovido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LIVIA LARA PESSONI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é cliente do programa de fidelidade da ré e que, em 15/02/2026, foram realizados resgates fraudulentos de 132.000 pontos de sua conta, utilizados para a emissão de passagens aéreas (reserva EREE7R) sem sua autorização. Sustenta que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema da ré, evidenciada por histórico de movimentações atípicas e por um alerta de vazamento de dados de seu dispositivo móvel. Afirma que a tentativa de solução administrativa foi infrutífera. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do trecho de voo futuro. No mérito, pleiteia a restituição dos pontos ou o valor equivalente a R$ 9.240,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 7 para determinar o cancelamento do trecho de voo futuro. A parte ré, em sua contestação (evento 24), argumentou, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a inexistência de comprovação de vazamento de dados, a impossibilidade de restituição dos pontos sem demonstração de prejuízo efetivo e a inocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (evento 25). A autora apresentou réplica à contestação (evento 33), refutando as teses defensivas e reforçando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 39 e 40). É o breve resumo do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), uma vez que a lide versa sobre a prestação de serviços vinculados a programa de fidelidade, acessório ao serviço de transporte aéreo. Embora a ré defenda a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de transporte aéreo doméstico, coexistindo com a legislação especial. O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da companhia aérea por transações supostamente fraudulentas realizadas na conta de fidelidade da autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais daí decorrentes. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito. No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A prova documental (evento 1, docs 04 e 05) evidencia o resgate de 132.000 pontos e a emissão da passagem aérea (reserva EREE7R) em seu nome, transação que ela nega ter realizado. A autora apresentou, ainda, provas de sua localização em Goiânia no período da suposta compra (evento 1, doc 06) e um alerta de segurança de seu dispositivo móvel indicando o comprometimento de sua senha vinculada ao domínio da ré (evento 1, doc 09), o que constitui forte indício de vulnerabilidade. A ré, por sua vez, limita-se a alegar que o acesso ocorreu mediante uso de login e senha corretos e atribui a responsabilidade a terceiros ou à própria autora, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica que corrobore sua tese. Ora, os dados de acesso, como endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo, são informações que se encontram sob o domínio exclusivo da companhia aérea. Ao não apresentá-los, mesmo após o pleito autoral, a ré deixou de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A fraude perpetrada por terceiro não caracteriza, no presente caso, culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. Trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela ré. Ao disponibilizar uma plataforma digital para gestão de pontos, a empresa assume o dever de garantir a segurança do sistema contra acessos fraudulentos. A falha nessa segurança caracteriza defeito na prestação do serviço. O dano material restou devidamente comprovado. A subtração de 132.000 pontos da conta da autora (evento 1, doc 05) representa uma perda patrimonial concreta, visto que os pontos de fidelidade possuem valor econômico, podendo ser adquiridos e utilizados como moeda de troca. A própria ré, em seu regulamento, atribui um valor de R$ 0,07 por ponto para aquisição (evento 1, fl. 15 da petição inicial), o que totaliza um prejuízo de R$ 9.240,00 (132.000 x 0,07). Assim, a restituição integral é medida que se impõe, seja na forma de pontos, seja em seu equivalente monetário, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora teve sua conta de fidelidade invadida, seus pontos subtraídos e utilizados para emissão de passagem em seu nome, gerando um sentimento de insegurança, angústia e impotência. Ademais, a conduta da ré ao negar a solução na via administrativa, obrigou a autora a despender seu tempo e recursos para buscar a tutela de seu direito perante o Poder Judiciário. Tal circunstância configura a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Considerando a gravidade da falha, o descaso da ré na solução administrativa, o transtorno causado e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais. Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para compensar os transtornos sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, que determinou o cancelamento da reserva EREE7R no trecho Recife (REC) – Salvador (SSA), voo 2844, do dia 11/08/2026. b) CONDENAR a ré à obrigação de restituir à parte autora a quantia de 132.000 (cento e trinta e dois mil) pontos em seu programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 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