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5382641-64.2021.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo nº: 5382641-64.2021.8.09.0149 Promovente(s): Dayara da Silva Borges Almeida (Inventariante) Promovido(s): Ezir Alves de Almeida - espólio e outros I. No mov. 240, foi determinado a intimação dos herdeiros para que manifestassem sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. Em suas manifestações, os herdeiros pleiteiam a nomeação de inventariante dativo para dar prosseguimento ao feito, além da alienação de bens do espólio. A antiga inventariante pugnou pela sua recondução ao encargo e pela compensação de valores devidos ao espólio (mov. 125), no seu quinhão hereditário. É o relatório. Decido. A presente demanda tramita desde o ano de 2021, em razão de impasses ocasionados pela má gestão do patrimônio do espólio e desídia da inventariante. Neste contexto, o pedido de sua recondução ao encargo não merece prosperar, pois lhe foi oportunizado, inúmeras vezes, promover a restituição dos valores pertencentes ao espólio em forma de depósito judicial e ela cumpriu o determinado. Ademais, conforme já previamente advertido em decisões pretéritas, o não cumprimento da determinação judicial, é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC. Assim, condeno Dayara da Silva Borges Almeida, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Sobre o pedido dos herdeiros para nomeação de inventariante dativo, entendo não se tratar de medida adequada ao caso concreto. Isso porque, o presente inventário possui 11 (onze) herdeiros, todos maiores e capazes, os quais, presume-se, que possuem interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, não há motivo idôneo para nomear um terceiro. Ademais, tal medida poderia trazer ainda mais morosidade e divergências para o processo, além do espólio ter que arcar com os honorários do inventariante nomeado. Portanto, determino a intimação dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeiem, dentre eles, um inventariante, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indicado um deles por este Juízo. III. Com relação as demais medidas diante da conduta da antiga inventariante, a qual deixou de devolver os valores pertencentes ao espólio, bem como a possível alienação de bens do espólio e ao pedido de reserva de quinhão (mov. 231), as questões serão enfrentadas por este Juízo após a regularização da representação do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 04

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo nº: 5382641-64.2021.8.09.0149 Promovente(s): Dayara da Silva Borges Almeida (Inventariante) Promovido(s): Ezir Alves de Almeida - espólio e outros I. No mov. 240, foi determinado a intimação dos herdeiros para que manifestassem sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. Em suas manifestações, os herdeiros pleiteiam a nomeação de inventariante dativo para dar prosseguimento ao feito, além da alienação de bens do espólio. A antiga inventariante pugnou pela sua recondução ao encargo e pela compensação de valores devidos ao espólio (mov. 125), no seu quinhão hereditário. É o relatório. Decido. A presente demanda tramita desde o ano de 2021, em razão de impasses ocasionados pela má gestão do patrimônio do espólio e desídia da inventariante. Neste contexto, o pedido de sua recondução ao encargo não merece prosperar, pois lhe foi oportunizado, inúmeras vezes, promover a restituição dos valores pertencentes ao espólio em forma de depósito judicial e ela cumpriu o determinado. Ademais, conforme já previamente advertido em decisões pretéritas, o não cumprimento da determinação judicial, é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC. Assim, condeno Dayara da Silva Borges Almeida, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Sobre o pedido dos herdeiros para nomeação de inventariante dativo, entendo não se tratar de medida adequada ao caso concreto. Isso porque, o presente inventário possui 11 (onze) herdeiros, todos maiores e capazes, os quais, presume-se, que possuem interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, não há motivo idôneo para nomear um terceiro. Ademais, tal medida poderia trazer ainda mais morosidade e divergências para o processo, além do espólio ter que arcar com os honorários do inventariante nomeado. Portanto, determino a intimação dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeiem, dentre eles, um inventariante, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indicado um deles por este Juízo. III. Com relação as demais medidas diante da conduta da antiga inventariante, a qual deixou de devolver os valores pertencentes ao espólio, bem como a possível alienação de bens do espólio e ao pedido de reserva de quinhão (mov. 231), as questões serão enfrentadas por este Juízo após a regularização da representação do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 04

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