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5382450-83.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180 Fones: (64) 3442-9700 Processo nº: 5382450-83.2024.8.09.0029 Requerente: ministério público do estado de goiás Requerido(a): Thiago Ferreira Duarte Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Verifica-se que, na mov. 89, foi proferida sentença condenatória. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento para absolver o réu, conforme acórdão juntado na mov. 140, cujo trânsito em julgado foi certificado na mov. 150. Diante disso, considerando a absolvição do réu e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180 Fones: (64) 3442-9700 Processo nº: 5382450-83.2024.8.09.0029 Requerente: ministério público do estado de goiás Requerido(a): Thiago Ferreira Duarte Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Verifica-se que, na mov. 89, foi proferida sentença condenatória. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento para absolver o réu, conforme acórdão juntado na mov. 140, cujo trânsito em julgado foi certificado na mov. 150. Diante disso, considerando a absolvição do réu e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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