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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5382267-80.2023.8.09.0051
Exequente(s): São José Administradora de Bens
Executado(s): Messias Curcino De Deus
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente São José Administradora de Bens e executado Messias Curcino De Deus, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, no evento 213, foi proferida decisão deferindo a conversão da penhora dos valores constritos no evento 184 em pagamento, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e indicar conta bancária apta ao recebimento dos valores, bem como comprovar a regularidade dos poderes de representação.
Referida decisão determinou, ainda, que a Serventia certificasse a existência de valores depositados em juízo em razão da implementação da penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os benefícios previdenciários dos executados, consignando que, após a apresentação dos valores depositados em razão da constrição e da implantação do desconto mensal pelo INSS, a parte exequente deveria promover a devida atualização do demonstrativo do débito, com a dedução dos valores já adimplidos.
Em cumprimento ao determinado, o exequente apresentou conta bancária de sua titularidade para o recebimento dos valores, bem como conta de titularidade do causídico para o levantamento da quantia correspondente aos honorários advocatícios. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado do débito e reiterou os pedidos formulados no evento 211, notadamente a realização de pesquisas via SISBAJUD, com utilização da modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, SREI e SERASAJUD, bem como a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC (evento 220).
Sobreveio extrato bancário demonstrando que o INSS vem cumprindo regularmente a determinação de desconto, tendo sido depositado, até o presente momento, o valor de R$ 5.819,12 (evento 221).
Por fim, certificou-se a expedição de alvará no valor de R$ 576,45 em favor do causídico, bem como de alvará no valor de R$ 5.188,47 em favor da exequente (evento 222).
É o breve relato. Decido.
Considerando que os alvarás já foram devidamente expedidos, conforme se verifica do evento 222, bem como que o extrato bancário acostado ao evento 221 demonstra que os valores decorrentes da implantação do desconto mensal vêm sendo depositados regularmente pelo INSS, passo à análise dos pedidos formulados no evento 211.
Verifica-se que, no referido evento, a exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC e SREI, além da intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 211).
Analisando detidamente os autos, verifico que as diligências relacionadas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER foram devidamente deferidas no evento 145. As diligências perante o CENSEC e o SREI, contudo, foram indeferidas pela mesma decisão.
Desse modo, devem ser mantidas as deliberações constantes da decisão de evento 145, ressalvando-se, contudo, a consulta ao CENSEC, que fica deferida nos termos a seguir.
Desde que reste demonstrado o esgotamento das busca patrimoniais através das outras ferramentas disponíveis - Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper, DEFIRO a consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para busca de escrituras públicas, procurações, inventários, etc.
Nesse sentido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta desde o ano de 2018, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285931-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024)
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES.
No que diz respeito ao pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora, considerando o dever de cooperação das partes para a efetiva prestação jurisdicional, bem como o disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito exequendo, informando sua localização e, se possível, respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 145, observando-se, tão somente a ressalva relacionada ao CENSEC, nos termos da presente decisão.
INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando as deduções pertinentes e os valores já depositados em conta judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5382267-80.2023.8.09.0051
Exequente(s): São José Administradora de Bens
Executado(s): Messias Curcino De Deus
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente São José Administradora de Bens e executado Messias Curcino De Deus, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, no evento 213, foi proferida decisão deferindo a conversão da penhora dos valores constritos no evento 184 em pagamento, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e indicar conta bancária apta ao recebimento dos valores, bem como comprovar a regularidade dos poderes de representação.
Referida decisão determinou, ainda, que a Serventia certificasse a existência de valores depositados em juízo em razão da implementação da penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os benefícios previdenciários dos executados, consignando que, após a apresentação dos valores depositados em razão da constrição e da implantação do desconto mensal pelo INSS, a parte exequente deveria promover a devida atualização do demonstrativo do débito, com a dedução dos valores já adimplidos.
Em cumprimento ao determinado, o exequente apresentou conta bancária de sua titularidade para o recebimento dos valores, bem como conta de titularidade do causídico para o levantamento da quantia correspondente aos honorários advocatícios. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado do débito e reiterou os pedidos formulados no evento 211, notadamente a realização de pesquisas via SISBAJUD, com utilização da modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, SREI e SERASAJUD, bem como a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC (evento 220).
Sobreveio extrato bancário demonstrando que o INSS vem cumprindo regularmente a determinação de desconto, tendo sido depositado, até o presente momento, o valor de R$ 5.819,12 (evento 221).
Por fim, certificou-se a expedição de alvará no valor de R$ 576,45 em favor do causídico, bem como de alvará no valor de R$ 5.188,47 em favor da exequente (evento 222).
É o breve relato. Decido.
Considerando que os alvarás já foram devidamente expedidos, conforme se verifica do evento 222, bem como que o extrato bancário acostado ao evento 221 demonstra que os valores decorrentes da implantação do desconto mensal vêm sendo depositados regularmente pelo INSS, passo à análise dos pedidos formulados no evento 211.
Verifica-se que, no referido evento, a exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC e SREI, além da intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 211).
Analisando detidamente os autos, verifico que as diligências relacionadas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER foram devidamente deferidas no evento 145. As diligências perante o CENSEC e o SREI, contudo, foram indeferidas pela mesma decisão.
Desse modo, devem ser mantidas as deliberações constantes da decisão de evento 145, ressalvando-se, contudo, a consulta ao CENSEC, que fica deferida nos termos a seguir.
Desde que reste demonstrado o esgotamento das busca patrimoniais através das outras ferramentas disponíveis - Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper, DEFIRO a consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para busca de escrituras públicas, procurações, inventários, etc.
Nesse sentido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta desde o ano de 2018, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285931-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024)
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES.
No que diz respeito ao pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora, considerando o dever de cooperação das partes para a efetiva prestação jurisdicional, bem como o disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito exequendo, informando sua localização e, se possível, respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 145, observando-se, tão somente a ressalva relacionada ao CENSEC, nos termos da presente decisão.
INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando as deduções pertinentes e os valores já depositados em conta judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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